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Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS LONDRINA |
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resolução PPGMAT-CP/LD nº 02/2025
| Estabelece normas e procedimentos para Representação Docente e Discente no Colegiado do Programa de Pós-Graduacão em Ensino de Matemática – multicampi Londrina/Cornélio Procópio e revoga a Resolução n. 01/2024 - PPGMAT |
O COLEGIADO DO Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática - multicampi Londrina/Cornélio Procópio da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática, aprovado pela Resolução COPPG nº 213 de 24 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 05/2025, de 20 de maio de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática referente a normas e procedimentos para Representação Docente e Discente no Colegiado do Programa.
Art. 2º Revogar a Resolução Interna n. 01/2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
Prof. Dr. Jader Otavio Dalto
Presidente do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática.
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JADER OTAVIO DALTO, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 12/06/2025, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4987382 e o código CRC (and the CRC code) 293FD6A4. |
ANEXO À RESOLUÇÃO PPGMAT-CP/LD Nº 02/2025 DE 05 DE JUNHO DE 2025
RESOLUÇÃO INTERNA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO DE MATEMÁTICA
Art. 1º - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática deverá ser composto pelo Coordenador (presidente), pelo Coordenador Substituto, pela Representação Docente e pela Representação Discente.
Art. 2º - Cada Representante Docente e cada Representante Discente no Colegiado deverá ter um suplente, atendendo às mesmas condições do membro titular.
Art. 3º - Serão eleitos para o Colegiado, com mandatos de dois anos, Representantes Docentes dos câmpus de Londrina e de Cornélio Procópio, em igual número.
Parágrafo Único: No caso de um dos campi não possuir, no momento, Representante Docente para indicar em igual número, poderá ser indicado Representante Docente de outro campus, em caráter extraordinário, até que seja possível cumprir o estabelecido neste artigo.
Art. 4º Para ser Representante Docente, ou suplente, o docente deverá, durante todo o mandato, ser Docente Permanente.
Parágrafo Único No caso de o Representante Docente, ou suplente, deixar de pertencer ao quadro de Docentes Permanentes, nova indicaçãodeverá ser feita, de acordo com o art. 3º.
Art. 5º O Representante Discente e seu suplente serão indicados pelos discentes, reunidos em data e local informados pelo Coordenador aos discentes regularmente matriculados no curso, para um mandato de um ano.
Art. 6º Para ser Representante Discente, ou suplente, o discente deverá, durante todo o mandato:
a. estar regularmente matriculado no PPGMAT;
b. não sofrer suspensão, por força de processo disciplinar;
c. não ter matrícula trancada.
Parágrafo Único No caso de o Representante Discente, ou suplente, deixar de cumprir um dos itens acima, nova indicação deverá ser feita, de acordo com o art. 5º.
Art. 7º É permitida uma recondução sucessiva para o Representante Docente e para o Representante Discente.
Parágrafo Único Ao Representante Docente, em caso de não haver outros candidatos, são permitidas outras reconduções sucessivas.
| Referência: Processo nº 23064.032204/2022-84 | SEI nº 4987382 |