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Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS LONDRINA |
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resolução PPGMAT-CP/LD/ nº 06/2025
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Estabelece prazo máximo para a conclusão do curso de mestrado e condições para prorrogação para conclusão e trancamento de matrícula no Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática – Multicampi Cornélio Procópio e Londrina |
O COLEGIADO DO Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática - multicampi Cornélio Procópio/Londrina da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática, aprovado pela Resolução COPPG nº 213 de 24 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 05/2025, de 20 de maio de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática referente ao prazo máximo de conclusão do curso de mestrado.
Art. 2º Revogar a Resolução Interna N. 02/2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
Prof. Dr. Jader Otavio Dalto
Presidente do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática.
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JADER OTAVIO DALTO, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 12/06/2025, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4987863 e o código CRC (and the CRC code) 6F5646DC. |
ANEXO À Resolução PPGMAT-CP/LD Nº 06/2025.
Art. 1º O curso de mestrado do PPGMAT tem duração máxima de vinte e quatro meses contados a partir da condição de Aluno Regular, sem a inclusão de períodos de trancamento e prorrogação.
Art. 2º O curso de mestrado do PPGMAT tem duração máxima de trinta e seis meses contados a partir da condição de Aluno Regular e incluídos os períodos de trancamento e prorrogação.
Art. 3º O cômputo dos prazos de duração máxima do curso de mestrado será realizado considerando a data de defesa da dissertação e do produto/processo educacional.
Parágrafo Único Excepcionalmente no que se refere ao Art. 1º desta Resolução, poderá ser contabilizado um mês adicional, caso a defesa esteja marcada até o vigésimo quarto mês a partir da condição de Aluno Regular.
Art. 4º O aluno pode requerer a prorrogação de prazo para conclusão do curso, com a anuência do Orientador, e enviado por processo no SEI à Coordenação, a qual deve ser apreciada pelo Colegiado e homologada pelo Coordenador.
Parágrafo Único O requerimento de prorrogação de prazo para conclusão do curso deve ser feito, sob pena de desligamento do curso, até o vigésimo quarto mês após a data de ingresso como Aluno Regular.
Art. 5º O aluno pode requerer o trancamento de matrícula no curso, com a anuência do Orientador, o qual deve ser apreciado pelo Colegiado homologado pelo Coordenador.
§1. O período total de trancamento, consecutivo ou não, deve ser limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da duração do curso, considerando o Art. 2º desta Resolução.
§2. O período de trancamento deve ser igual ou inferior ao tempo restante para conclusão do curso, considerando o Art. 2º deste anexo à Resolução PPGMAT-CP/LD Nº 06/2025.
§3. O trancamento no primeiro período letivo do curso não será permitido, salvo casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.
§4. Os trancamentos para tratamento de saúde e licença maternidade, previstos na legislação, não serão contabilizados na duração máxima do curso, prevista no Artigo 2º desta Resolução.
| Referência: Processo nº 23064.032204/2022-84 | SEI nº 4987863 |