Boletim de Serviço Eletrônico em 03/07/2025

Ministério da Educação

​​UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS CURITIBA
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS CURITIBA
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - CAMPUS CURITIBA
PROGRAMA POS-GRAD. ENGENHARIA BIOMEDICA

RESOLUÇÃO PPGEB/UTFPR Nº 1/2025

Aprovação da Resolução Interna que Regulamenta o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Biomédica.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUACAO EM ENGENHARIA BIOMÉDICA, do Campus Curitiba, da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas,

CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Biomédica, aprovado pela COPPG;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa PROPPG nº 07/2020, que estabelece normas para a participação de Pesquisadores Associados em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR;

CONSIDERANDO o Parecer Referencial n. 00004/2022/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU (doc. SEI 3004373);

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado 05/2025 em 12 de maio de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Biomédica referente ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes e pesquisadores.

Art. 2º Revogar a Resolução Interna 01/2015 de 22 de julho de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) ANNA LUIZA METIDIERI CRUZ MALTHEZ, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 03/07/2025, às 22:32, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO À RESOLUÇÃO PPGEB/UTFPR Nº 1/2025

RESOLUÇÃO INTERNA DE CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES
NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA BIOMÉDICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O corpo docente do PPGEB é composto por 4 (quatro) categorias de docentes:

  1. Docentes Permanentes (DP), constituindo o núcleo principal de docentes do programa;
  2. Docentes Colaboradores (DC);
  3. Docentes e Pesquisadores Visitantes (DPV);
  4. Pesquisador Associado (PA).

 

 

CAPÍTULO II

DOCENTES PERMANENTES

 

Art. 2º Integram a categoria de permanentes os docentes enquadrados, declarados e relatados anualmente pelo PPGEB na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

  1. Desenvolvam atividades de ensino na Pós-graduação ministrando ao menos uma disciplina ao ano no PPGEB.

  2. Participem de projetos de pesquisa do PPGEB.

  3. Tenham ao menos um orientando/co-orientando no PPGEB a cada ano.

  4. Participem de Grupo de Pesquisa da instituição cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

  5. Mantenham produtividade científica continuada, com publicações em periódicos classificados como produção relevante no CA-Interdisciplinar no quadriênio, e as registre adequadamente na plataforma LATTES, informando em documentação específica à coordenação quando solicitado.

  6. Tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, considerando as especificidades do PPGEB, se enquadrem em uma das seguintes condições:

a. quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

b. quando, na qualidade de docente ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do PPGEB de acordo com o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR;

c. quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do PPGEB aderindo ao Programa de Credenciamento de Docente Externo à UTFPR;

d. quando, a critério e decisão do colegiado do PPGEB, devido a afastamentos mais longos para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, o docente permanente não atender ao estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.

Art. 3º  A atuação como docente permanente poderá se dar, no máximo, em até 3 (três) Programas de Pós-Graduação - PPGs.

  1. A atuação do docente como permanente poderá ser dar entre PPGs de quaisquer áreas de avaliação de quaisquer instituições.

  2. A atuação do docente permanente resultante da combinação deverá ser limitada, na soma dos até 3 (três) PPGs, em no máximo 40 horas semanais. Neste caso:

a. O docente permanente que atuar em mais de um programa deve informar ao Coordenador do PPGEB anualmente, quantas horas semanais serão dedicadas ao programa (para que esta informação seja atualizada na plataforma Sucupira).

b. O docente permanente que atue em mais de um PPG deve garantir o mínimo de 15hs semanais de trabalho no PPGEB.

 

Art. 4º Para efeitos da avaliação do Sistema Nacional de Pós-Graduação realizada quadrienalmente pela Capes, deverá ser observada, em relação ao Corpo Docente que no mínimo 70% (setenta por cento) seja composto por servidores da UTFPR em regime de dedicação exclusiva (DE) ou 40 horas.

Paragrafo único: A estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo PPGEB será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pela comissão de avaliação e acompanhamento do PPGEB.

 

CAPÍTULO III

DOCENTES E PESQUISADORES VISITANTES

 

 Art. 6º Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

§ 1º Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

§ 2º O docente visitante no PPGEB deve manter produtividade científica regular continuada, com publicações em periódicos classificados como produção relevante no CA-Interdisciplinar no quadriênio.

 

CAPÍTULO IV

DOCENTES COLABORADORES

 

Art. 7º Integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do programa, aí incluídos os bolsistas de pós-doutorado, que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

  1. O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de defesa ou coautor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador.

  2. Informações sobre atividades esporádicas do colaborador como conferencista, membro de banca de exame ou coautor de eventual trabalho, quando relatadas pelo PPGEB, poderão complementar a análise da atuação do programa.

                  § 1º O docente colaborador não pode ministrar disciplinas evitando assim, contabilização de duas atividades relevantes e seu consequente enquadramento como Docente Permanente.

                  § 2º O docente colaborador deve estar listado em Grupo de Pesquisa da Instituição cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

                  §3º O docente colaborador deve manter produtividade científica continuada, com publicações em periódicos classificados como produção relevante no CA-Interdisciplinar no quadriênio.

 

CAPÍTULO V

OUTRAS RELAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO - PESQUISADORES ASSOCIADOS

 

  1. O pesquisador pode co-orientar no máximo cinco estudantes de mestrado.

  2. O pesquisador deve participar de Projeto de Pesquisa no Programa.

  3. O pesquisador deve estar listado em Grupo de Pesquisa da Instituição cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

  4. O pesquisador não integra o Colegiado do Programa, nem pode ministrar disciplinas na Pós-Graduação, evitando a contabilização de duas atividades relevantes e seu consequente enquadramento como Docente Permanente ou Colaborador.

 

CAPÍTULO VI

PERIODICIDADE E CANDIDATURA PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES

 

  1. Possuir título de doutor ou equivalente.

  2. Possuir pontuação igual ou superior a pontuação mínima do docente permanente estabelecida em PERIODICIDADE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DOCENTES PERMANENTES.

  3. Apresentar Plano de Trabalho especificando como suas atividades se enquadram na Áreas de Concentração de Engenharia Biomédica e respectivas Linhas de Pesquisa do PPGEB, explicitando os resultados e contribuições esperadas.

  4. Ter comprovação de atividade de orientação principal de pelo menos duas dissertações de mestrado ou uma tese de doutorado concluída no quadriênio.

  5. Apresentar currículo Lattes atualizado e apresentando vinculação com o ORCID. O ORCID por sua vez, deve estar relacionado ao ID Scopus e ao Researcher ID.

 

§1º O Colegiado do PPGEB deverá considerar questões estratégicas para o Programa ao avaliar o credenciamento do DOCENTE PERMANENTE.

§2º O Colegiado do PPGEB deverá considerar os limites impostos pela área Interdisciplinar quanto ao percentual de formação (em grande área de conhecimento e formação específica) ao avaliar o credenciamento do DOCENTE PERMANENTE.

 

  1. Possuir título de doutor.

  2. Ter no mínimo dois artigos publicados (ou aceitos) em periódico classificado como Produção Relevante no CA-Interdisciplinar nos últimos três anos.

  3. Estar integrado ao Grupo de Pesquisa de Docente Permanente do PPGEB.

  4. Apresentar Plano de Trabalho especificando como suas atividades se enquadram na Áreas de Concentração de Engenharia Biomédica e respectivas Linhas de Pesquisa do PPGEB, explicitando os resultados e contribuições esperados.

  5. Ter comprovação de atividade de orientação e/ou co-orientação de pelo menos uma dissertação de mestrado ou uma tese de doutorado concluída.

  6. Apresentar currículo Lattes atualizado e apresentando vinculação com o ORCID. O ORCID por sua vez, deve estar relacionado ao ID Scopus e ao Researcher ID.

 

§ 1º O Colegiado do Programa deverá considerar questões estratégicas para o Programa ao avaliar o credenciamento de DOCENTE COLABORADOR.

§ 2º O Colegiado do PPGEB deverá considerar os limites impostos pela área Interdisciplinar quanto ao percentual de formação (em grande área de conhecimento e formação específica) ao avaliar o credenciamento do DOCENTE COLABORADOR.

§ 3º O Colegiado do PPGEB pode considerar a dispensa do título de doutor para profissionais e técnicos, com experiência em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação até o limite de 20% do total de colaboradores, sendo que este limite poderá ser preenchido somente por profissionais com reconhecido destaque profissional na área do programa, informação esta que deverá estar presente e justificada em seus documentos apresentados à CAPES.

 

Art. 12 O credenciamento dos PESQUISADORES ASSOCIADOS (PA) se dará em reunião do Colegiado, para avaliar candidatos que atendam aos critérios mínimos listados a seguir:

  1. Possuir título de doutor.

  2. Ter no mínimo um artigo publicado (ou aceito) em periódico classificado como Produção Relevante no CA-Interdisciplinar nos últimos três anos.

  3. Estar integrado ao Grupo de Pesquisa de Docente Permanente do PPGEB.

  4. Apresentar Plano de Trabalho em comum acordo com o Docente Permanente citado no item três, especificando como suas atividades se enquadram nas Áreas de Concentração e respectivas Linhas de Pesquisa do PPGEB, explicitando os resultados e contribuições esperadas.

  5. Apresentar currículo Lattes atualizado e apresentando vinculação com o ORCID. O ORCID por sua vez, deve estar relacionado ao ID Scopus e ao Researcher ID.

  6. O credenciamento nesta categoria tem validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido do Docente Permanente citado no inciso três.

§ 1º O Colegiado do Programa deverá considerar questões estratégicas para o Programa ao avaliar o credenciamento do DOCENTE PESQUISADOR.

§ 2º O Colegiado do PPGEB deverá considerar os limites impostos pela área Interdisciplinar quanto ao percentual de formação (em grande área de conhecimento e formação específica) ao avaliar o credenciamento do DOCENTE PESQUISADOR.

 

CAPÍTULO VII

CRITÉRIOS PARA PROGRESSÃO DE DOCENTE COLABORADOR PARA DOCENTE PERMANENTE

 

§ 1º O Colegiado do Programa deverá considerar questões estratégicas para o Programa ao avaliar a progressão do DOCENTE COLABORADOR PARA PERMANENTE.

§ 2º O Colegiado do PPGEB deverá considerar os limites impostos pela área Interdisciplinar quanto ao percentual de formação (em grande área de conhecimento e formação específica) ao avaliar o credenciamento do DOCENTE COLABORADOR PARA PERMANENTE.

 

CAPÍTULO VIII

PERIODICIDADE E CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO DE DOCENTES PARA O RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

 

§ 1º Docente Permanente que não atender aos critérios descritos acima passará a integrar a categoria de DOCENTE COLABORADOR, de acordo com os critérios de pontuação obtida e de proporcionalidade recomendada pela CAPES.

§ 2º O Colegiado do Programa poderá considerar questões estratégicas para o Programa ao avaliar o recredenciamento do DOCENTE PERMANENTE.

 

Parágrafo Único: Em caso de descredenciamento, os discentes sob co-orientação do docente deverão remanejados para o co-orientador ou na inexistência deste, outros docentees a critério do colegiado.

 

Parágrafo único: O resultado da avaliação e acompanhamento dos docentes será aplicado imediatamente no seu recredenciamento e na admissão de novos alunos para o ano seguinte.

 

 

Disposição transitória: O primeiro recredenciamento será realizado a partir de janeiro de 2026.

 


 

ANEXO 1 – COMPONENTES QUANTITATIVOS PREVISTOS NESTA RESOLUÇÃO

 

1. O CA – Interdisciplinar exige que:

  1. Até 60% do corpo docente permanente (DP) do programa pode ter formação ou titulação em Áreas disciplinares abrangidas por outra Área de avaliação, diferente da Interdisciplinar;

  2. Até 80% do corpo docente permanente (DP) do programa pode ter formação ou titulação em uma única Grande Área, diferente da Multidisciplinar. As Grandes Áreas são: Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas, Linguística/Letras e Artes, Multidisciplinar;

  3. O máximo de 40% de docentes colaboradores;

  4. O máximo de 30% de docentes externos à instituição no quadro permanente (os quais deverão ser cedidos formalmente pela instituição de origem, conforme legislação vigente da CAPES. O documento de cessão deverá apresentar informações relacionadas à modalidade de atuação do docente (permanente, colaborador ou visitante), carga horária semanal e NÃO pode apresentar condicionante).

  5. Pelo menos 50% dos docentes permanentes sejam Dedicação Exclusiva ao Programa. Para os docentes que não apresentarem dedicação exclusiva ao programa observar a atuação em no máximo 2 outros programas;

  6. O mínimo de 15 horas semanais de dedicação ao Programa para todos os docentes permanentes (sendo que a maioria deverá apresentar contrato em tempo integral – 40 horas com a instituição);

2. Quanto a produção dos docentes o CA – Interdisciplinar exige que:

  1. 70% da produção deve ser com participação de discentes e/ou egressos;
  2. Ser composta, no máximo, em 30% em produção de livros, capítulos e verbetes;
  3. Incluir produção técnica qualificada, mínima de 20% e no máximo de 50%;
  4. A pontuação média deve alcançar o mínimo de 0,65 (o exigido para o doutorado).

3. Quanto a pontuação aplicada pelo CA – Interdisciplinar para as produções docentes que será aplicada no credenciamento/recredenciamento docente:

  1. Para os artigos em periódicos que possuem percentil nas bases Scopus e/ou Journal Citation Reports (JCR), a pontuação será aplicada com relação ao seu maior percentil conforme a tabela a seguir:
  1. Para os periódicos que apresentarem somente o índice H5, a seguinte pontuação será aplicada:

  1. Para produção em livros, a seguinte pontuação será atribuída:

 

 

A produção tecnológica terá uma pontuação limite, visto que serão considerados o impacto e a aderência à proposta, conforme tabela a seguir:

 

  1. Indicadores de Fomento do PPGEB – para o quadriênio 2025-2028:

  1. Será contabilizada uma produção com pontuação 0,65 para cada Termo de Cooperação Técnica ou Termo de pesquisa que o docente formalizar com empresas e/ou instituições de saúde;

  2. Para cada patente depositada ou software registrado incluindo discente do programa, será contabilizada pontuação de 0,8 ponto;

  3. Para cada prêmio discente obtido em eventos (nacionais/internacionais) será contabilizada a produção de periódico referente a 0,5 ponto;

  4. Para cada ação de divulgação/extensão do PPGEB será contabilizado 0,2 pontos.

 

  1. O CA – Interdisciplinar define como Atividades relevantes as que englobam: (1) publicação de artigos em periódico de alto impacto, (2) lecionar uma disciplina em um Programa de pós-graduação, (3) ter concluído uma orientação ou co-orientação de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, (4) ter realizado produção técnica/tecnológica.

  2. Consideram-se questões estratégicas para o Programa (1) o equilíbrio de DOCENTES PERMANENTES nas Linhas de Pesquisa e nos Projetos Estruturantes do curso (2) agregar docentes com reconhecida competência na comunidade científica (por exemplo, bolsistas PQ e DT), (3) a criação de novas áreas de concentração ou linhas de pesquisa em conformidade com decisão do colegiado.

  3. O recredenciamento será anual.

 

 


Referência: Processo nº 23064.025492/2025-63 SEI nº 5033137