|
Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS CURITIBA |
|||
resolução PPGQ-CT/UTFPR nº 02/2025
Critérios para que os orientadores do Programa de Pós-Graduação em Química recebam novos orientados
| Estabelece critérios para que os orientadores do Programa de Pós-Graduação em Química do Campus Curitiba da UTFPR recebam novos orientados |
O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA (PPGQ)- CAMPUS CURITIBA da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 60 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO a Resolução COPPG/UTFPR nº 113, de 25 de abril de 2023,
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Química, aprovado pela Resolução COPPG nº 034-18, de 18 de junho de 2018;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 97, de 04 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.038001/2025-44,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Química referente a orientação de novos discentes. Para receber novos orientados de dissertação, o docente orientador deverá cumprir as seguintes exigências, além daquelas previstas nas Normas Gerais da Pós-Graduação da UTFPR:
§1º Apresentar valor de índice de produção qualificada (IPQ) médio dos últimos quatro anos igual ou maior que 1. O IPQ será calculado de acordo com a equação a seguir:
§2º Não ter atrasos no cumprimento de suas atribuições acadêmicas junto ao PPGQ, como por exemplo, o não cumprimento dos prazos de exame de qualificação, defesas, entrega de projetos, relatórios e depósito da dissertação de seus orientados, ressalvadas as situações regulamentadas em normativas do PPGQ ou superiores.
Art. 2º O cálculo do IPQ médio dos últimos quatro anos será realizado contabilizado o total de artigos qualificados e orientações concluídas dos últimos 48 (quarenta e oito) meses que antecedem a data de solicitação.
Parágrafo único: Jubilamentos e desligamentos serão tratados como orientações concluídas, excetos aqueles devidamente justificados e aprovados pelo Colegiado.
Art. 3º Serão considerados artigos qualificados aqueles que tenham a participação de discente(s) como coautor(es), sejam discente(s) do PPGQ, egressos (com até 5 anos de conclusão do curso) ou discente(s) de graduação da UTFPR regularmente matriculados no ano da publicação.
§1º Os artigos devem apresentar um fator de impacto ≥ 1,5 ou percentil ≥ 50. Para a verificação desses índices, será utilizada a base de dados Web of Science – Journal Citation Reports (JCR). Esta regra tem como exceções as revistas Journal of the Brazilian Chemical Society e Química Nova.
§2º Em caso de artigos com a coautoria de dois ou mais professores do Programa, a pontuação do artigo será dividida igualmente entre os professores, a não ser que haja uma declaração de prioridade de autoria para o cálculo do IPQ.
Art. 4º É obrigação do docente enviar à Coordenação do PPGQ, através de processo tramitado no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações) da UTFPR, a planilha de acompanhamento do IPQ, conforme o modelo fornecido, dentro do prazo limite estabelecido pelo Colegiado.
§1º A comprovação das pontuações será realizada exclusivamente através das informações do Currículo Lattes dos docentes.
§2º O docente que não encaminhar as informações referentes à sua produtividade no período definido pelo Colegiado não poderá assumir novas orientações.
§3º Até a primeira orientação concluída, o docente recém-credenciado no PPGQ não precisará cumprir a exigência descrita no parágrafo 1º do artigo 1º desta resolução.
§4º O prazo previsto no parágrafo anterior é válido apenas para o orientador recém-admitido no quadro docente do Programa e, portanto, não se aplica após o recredenciamento de um docente descredenciado pelo Colegiado.
Art. 5º O número máximo de orientandos permitidos para docentes no programa será limitado a três alunos de mestrado.
Art. 6º Excepcionalmente, o limite estabelecido no Art. 5º poderá ser extrapolado mediante solicitação plenamente justificada.
§1º A solicitação deverá ser encaminhada via SEI ao Colegiado do PPGQ devidamente justificada.
§2º Para requerer vagas adicionais, o docente deverá atender aos seguintes critérios:
i) não apresentar atrasos no cumprimento de suas atribuições acadêmicas junto ao PPGQ, tais como exames de qualificação, defesas, entrega de projetos, relatórios e depósito das dissertações de seus orientandos;
ii) o tempo médio de titulação dos egressos sob sua orientação não poderá ultrapassar 28 meses, contados a partir da data de matrícula do discente como aluno regular no PPGQ; e
iii) apresentar um Índice de Produtividade Qualificada (IPQ) maior ou igual a 1,0. Para fins deste cálculo, os discentes matriculados também serão contabilizados como orientações concluídas.
Art. 7º Pedidos de recursos deverão ser enviados à Coordenação, obedecendo o prazo determinado no artigo 59 da Lei 9.784/99.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados pelo Colegiado do PPGQ mediante apresentação de solicitação acompanhada de justificativa.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução PPQG-CT nº 02/2024
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) PAULA CRISTINA RODRIGUES, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 26/08/2025, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 5154651 e o código CRC (and the CRC code) DBBB14F2. |
| Referência: Processo nº 23064.038001/2025-44 | SEI nº 5154651 |