Boletim de Serviço Eletrônico em 24/09/2025

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS PATO BRANCO
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS PATO BRANCO
DIR. DE GRAD. E EDUCACAO PROFISSIONAL-PB
COORDENACAO DO CURSO DE AGRONOMIA - PB

Resolução COAGR-PB/UTFPR nº 4, de  24 de setembro de 2025 

 

 

 

  

Dispõe sobre normas complementares que definem os requisitos necessários para solicitação, análise, autorização de realização e Convalidação ou Equivalência de Disciplinas para acadêmicos matriculados no Curso de Agronomia da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Campus Pato Branco.

 

 

O COLEGIADO DE CURSO DE AGRONOMIA DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria de Pessoal GADIR-PB/UTFPR nº 238, de 15 de agosto de 2023;

 

Considerando o Regulamento dos Colegiados de Curso de Graduação e Educação Profissional da UTFPR aprovado pela Resolução no 103/2019, retificada em 27 de novembro de 2019;

 

Considerando o Artigo 27 do Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução nº 81/2019 - COGEP;

 

Considerando o Projeto Pedagógico do Curso de Agronomia aprovado pela Resolução COGEP nº 275 de 08 de fevereiro de 2023; Alterado pela Resolução nº 669/2025-COGEP de 23 de maio de 2025;

 

Considerando o que consta no processo SEI nº 23064.041638/2025-18,


RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar esta Resolução que estabelece as NORMAS COMPLEMENTARES QUE DEFINEM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE, AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO E CONVALIDAÇÃO OU EQUIVALÊNCIA DE DISCIPLINAS para acadêmicos matriculados no Curso de Agronomia da do Campus Pato Branco da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Cabe ao acadêmico atentar e atender a todos os itens necessários à solicitação de convalidação ou equivalência, antes de iniciar o processo.


Seção I

Da Solicitação de Autorização para Cursar Disciplinas

Art. 3º O prazo mínimo para que uma solicitação inicie o processo de análise é de cinco dias antes do fechamento de pauta do Colegiado de Curso de Agronomia.

Art. 4º O Colegiado de Curso de Agronomia elege um relator, preferencialmente o professor da disciplina ou da área solicitada, para andamento do processo. Caberá ao relator:

    I - organizar as informações e, estando em conformidade, dar andamento ao processo;

    II - solicitar parecer ao(s) professor(es) regente(s) da(s) disciplina(s), ou por este(s) designado(s);

 

§ 1º em caso favorável: o processo retorna ao Colegiado de Curso de Agronomia para homologação e emissão do parecer de autorização para que o acadêmico possa cursar a(s) Disciplina(s);

§ 2º em caso desfavorável: o processo retorna ao Colegiado de Curso de Agronomia para arquivamento.

 

Seção II

Dos Pré-requisitos para Solicitação de Convalidação ou Equivalência de Disciplinas

Art. 5º Somente serão analisadas processos que tenham sido previamente solicitados ao Colegiado de Curso de Agronomia Campus Pato Branco.

§ 1º Disciplinas cursadas à revelia do Colegiado de Curso de Agronomia serão sumariamente desqualificadas e arquivadas.

§ 2º Considera-se como previamente solicitados aquelas disciplinas, cursadas na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, que constem no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Agronomia.

 

CAPÍTULO II

DAS DISCIPLINAS CURSADAS NA UTFPR

Art. 6º Considera-se como disciplinas cursadas na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aquelas que efetivamente foram realizadas na Instituição.

 

Seção I

Das Disciplinas Que Constam no Projeto Pedagógico do Curso

Art. 7º Para Convalidação ou Equivalência de Disciplinas cursadas na Universidade Tecnológica Federal do Paraná, já aprovadas e devidamente descriminadas no PPC de Agronomia da UTFPR Campus Pato Branco:

    I - disciplinas curriculares não extensionistas serão automaticamente convalidadas para acadêmicos da grade 560 pelo Sistema Acadêmico;

    II - para disciplinas curriculares extensionistas, cabe ao acadêmico, após conclusão da disciplina, via requerimento, solicitar convalidação junto ao DERAC-PB;

    III - para convalidação de disciplinas extensionistas da matriz 639, cursadas na matriz 560, é necessário inclusão do comprovante de realização da atividade extensionista.

 

CAPÍTULO III

DAS DISCIPLINAS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES

Art. 8º É de livre escolha a instituição, curso e disciplinas, desde que atendidas às necessidades mínimas apresentadas nesse capítulo, ao Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução nº 81/2019 - COGEP, em especial ao “Art. 27 - Estudantes matriculados em cursos de graduação da UTFPR poderão requerer convalidação de unidades curriculares quando: ... IV - cursaram unidades curriculares em cursos superiores em instituição que não há acordo de mobilidade, desde que tenha sido previamente aprovado um plano de estudos pela coordenação do curso, ouvido o colegiado do curso”.

§ 1º Cabe ao acadêmico o levantamento dos índices requeridos e a documentação comprobatória para tal.

§ 2º A falta de cumprimento de quaisquer itens desse capítulo implica em arquivamento sumário do processo.

 

Seção I

Da Instituição, Curso e Disciplina

Art. 9º Somente serão aceitas Instituições de Ensino Superior (IES) no Brasil, em Situação Ativa, devidamente cadastradas no MEC (Portaria Normativa nº 21, de 21/12/2017, base de dados oficial dos cursos e Instituições de Educação Superior - IES), Conceito Institucional (CI): 4 ou superior.

§ 1º O curso deve ser cadastrado, autorizado e devidamente reconhecido pelo MEC em data anterior à realização da solicitação.

§ 2º O curso que oferece a disciplina deve ter avaliação Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), Conceito Preliminar do Curso (CPC), Conceito do Curso (CC) e Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) igual ou superior à do Curso de Agronomia da Universidade Tecnológica Federal do Paraná Campus Pato Branco, segundo Avaliação MEC.


Art. 10. Ficam estabelecidos os seguintes padrões que permitem elencar as disciplinas a serem cursadas:

    I - a disciplina deve ser oferecida nos mesmos tipo e modalidade da disciplina a ser convalidada, ou seja, bacharelado presencial;

    II - a carga horária da disciplina deve ser similar à da disciplina a ser convalidada;

    III - a ementa deve ser semelhante e atender a no mínimo 75% do conteúdo ou 100% dos Temas de Estudo, quando por competência.

 

Seção II

Das Disciplinas Cursadas em Modalidade de Dupla Diplomação e Convênios

Art. 11. A convalidação de disciplinas cursadas na modalidade de Dupla Diplomação e Convênios deve ser definida em edital próprio, para cada caso, conforme acordo entre as instituições envolvidas.

 

Seção III

Das Disciplinas Cursadas por Alunos em Processo de Transferência

Art. 12. As diretrizes para transferência são tratadas em edital próprio.

Parágrafo único. Somente serão consideradas as disciplinas realizadas pelo acadêmico. Em caso de convalidação ou equivalência na instituição de origem, a ementa da disciplina realmente cursada deve ser apresentada.

 

CAPÍTULO IV

DA CONVALIDAÇÃO OU EQUIVALÊNCIA DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES

Art. 13. A data de início do período letivo deve ser posterior ao da autorização promulgada pelo Colegiado de Curso de Agronomia da Universidade Tecnológica Federal do Paraná Campus Pato Branco.

Parágrafo único. A falta de cumprimento de quaisquer itens desse capítulo implica em arquivamento sumário do processo.

 

Art. 14. O acadêmico deve ter sido aprovado, por média e frequência, na referida Instituição para pleitear sua convalidação ou equivalência.

Parágrafo único. O pedido deve vir acompanhado do comprovante de disciplina cursada, contendo a denominação da disciplina, número de créditos, conteúdo programático e respectiva carga horária total, nota e frequência obtidas. Esse documento deve conter certificação digital, código de verificação de autenticidade, assinatura digital, outra forma de confirmação de autenticidade on-line ou, na falta, ser devidamente carimbadas e assinadas em todas as suas vias, pela instituição emitente.

Art. 15. Independente da situação, as disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso 1 (TCC 1) e disciplina ou atividade de Trabalho de Conclusão de Curso 2 (TCC 2) jamais serão convalidadas e devem ser executadas inteiramente no escopo do Curso de Agronomia da Universidade Tecnológica Federal do Paraná Campus Pato Branco.

Art. 16. A atividade de Estágio Curricular Obrigatório deve ser executadas conforme diretrizes do Curso de Agronomia da Universidade Tecnológica Federal do Paraná Campus Pato Branco, sendo, portanto, jamais convalidada.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Todas as decisões são únicas e jamais servirão de precedente para futuros processos.

Art. 18. Os casos omissos a essa Resolução serão analisados e resolvidos ou deliberados pelo Colegiado de Curso de Agronomia - Campus Pato Branco e quando necessário, pela Diretoria de Graduação e Educação Profissional da UTFPR - Campus Pato Branco.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 20. A presente Resolução será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) ADRIANA PAULA D AGOSTINI CONTREIRAS RODRIGUES, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 24/09/2025, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.041638/2025-18 SEI nº 5226832