Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2025

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 167, de 02 de outubro de 2025

 

  

Dispõe sobre o Regulamento das eleições para escolha dos(as) representantes titulares e respectivos(as) suplentes no Conselho Universitário da UTFPR.

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC datado de 20 de setembro de 2024, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/07, de 29/06/07 e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 36/18, de 17/12/18; e, 161/25, de 04/05/25;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 1944, de 19 de novembro de 2024, e suas alterações, a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 323, de 08 de março de 2022 e suas alterações e a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 353, de 11 de março de 2022, e suas alterações, que nomeiam os membros do COUNI para exercerem mandato no período de 14/03/2022 a 13/03/2026;

considerando o contido no processo SEI nº 23064.045116/2025-95;

considerando o relato da Conselheira Nilvania Aparecida de Mello, submetido à apreciação na 60ª Reunião Ordinária do COUNI, de 26 de setembro de 2025, aprovado com 32 votos favoráveis, 1 abstenção e 1 contrário;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento das eleições para escolha dos(as) representantes titulares e respectivos(as) suplentes no Conselho Universitário da UTFPR.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

(assinado eletronicamente)

EVERTON RICARDI LOZANO DA SILVA

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) EVERTON RICARDI LOZANO DA SILVA, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 02/10/2025, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO

 

REGULAMENTO DE ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente regulamento estabelece as normas para a organização, realização e apuração das eleições, visando à escolha de Docentes e de Técnicos-Administrativos em Educação, titulares e respectivos(as) suplentes, para o Conselho Universitário (COUNI) da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

Art. 2º A eleição de que trata este Regulamento será conduzida por Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), designada por portaria do Reitor da UTFPR.

Art. 3º A eleição objetiva a escolha de 27 (vinte e sete) representantes Docentes e de 5 (cinco) representantes Técnicos-Administrativos em Educação e respectivos(as) suplentes para o COUNI da UTFPR, conforme estabelece o Estatuto, Regimento Geral e o Regulamento do COUNI.

Art. 4º O pleito de que trata este regulamento ocorrerá por meio de Edital específico sob responsabilidade da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE).

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL DE ESCOLHA

 

Art. 5º A operacionalização do processo da escolha de que trata o artigo 1º será conduzida pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), designada por portaria do Reitor, respeitados os princípios inerentes a eventuais suspeição/impedimento e segregação de funções, dirigida por um(a) presidente com apoio técnico da Comissão Técnica Eleitoral (CTE).

§ 1º Na ausência do(a) do presidente da CEE, o(a) vice-presidente assumirá os trabalhos.

§ 2º A CEE, no uso de suas atribuições, e havendo necessidade, poderá determinar a criação de subcomissões nos campus, de natureza operacional.

Art. 6º A Comissão Técnica Eleitoral (CTE) será indicada pelo Reitor e formada por Técnicos(as) da Diretoria de Gestão da Tecnologia da Informação (DIRGTI), responsáveis por toda a operacionalização do sistema de votação eletrônica utilizado no processo eleitoral; do Escritório de Processos (EPROC), responsável pela configuração do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-UTFPR); da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP), responsável pela elaboração da lista de eleitores e elegíveis; e da Diretoria de Comunicação (DIRCOM), responsável pelos processos de divulgação do pleito para a comunidade.

Art. 7º Todos os atos processuais praticados pelas Comissões no âmbito do processo eleitoral para escolha dos representantes da comunidade no COUNI deverão ser formalmente realizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), assegurando a devida publicidade, transparência e registro dos procedimentos.

 

CAPÍTULO III

DOS ELEITORES E ELEGÍVEIS

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 8º Somente poderão ser candidatos(as) os(as) Docentes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), Docentes da carreira do Magistério Superior (MS) e Técnicos-Administrativos em Educação (TAE) que:

I - pertencerem ao quadro efetivo de pessoal da UTFPR;

II - na data da inscrição estiverem em efetivo exercício;

III - não estiverem na condição de segunda recondução como membro do COUNI; e

IV - não sejam membros da Comissão Eleitoral de Escolha e da Comissão Técnica Eleitoral ou das Subcomissões dos Campi, caso existam, designadas por portaria do Reitor da UTFPR para condução da eleição de que trata este regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se também efetivo serviço os afastamentos e licenças em virtude de:

I - casamento;

II - luto;

III - doação de sangue e alistamento, na forma da Lei;

IV - férias;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - participação em curso de treinamento, aperfeiçoamento ou pós-graduação, quando devidamente autorizado o afastamento;

VII - deslocamento do(a) servidor(a) em razão de serviço;

VIII - licença:

a) gestante, adotante e paternidade;

b) tratamento da própria saúde;

c) tratamento de saúde em pessoa da família, na forma da Lei, com remuneração;

d) motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade ou para capacitação;

f) desempenho de mandato classista, na forma da Lei;

g) desempenho de mandato eletivo; e

h) em outros casos previstos em Lei.

Art. 9º Somente poderão votar os(as) Docentes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e os(as) Docentes da carreira do Magistério Superior e os(as) Técnicos-Administrativos em Educação que:

I. pertencerem ao quadro efetivo de pessoal da UTFPR; e

II. estiverem em efetivo exercício, no dia das eleições, considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 8º.

Art. 10. Observadas, na sua elaboração, as prescrições dos artigos 8º e 9º, a Comissão Eleitoral de Escolha deverá publicar no portal institucional às listas por campi e Reitoria, contendo o nome completo dos(as) servidores(as) que podem ser candidatos(as) e dos(as) que podem votar.

Parágrafo único. Os servidores docentes lotados na reitoria deverão compor a lista de eleitores e elegíveis de seu último campus de origem

Art. 11. A proposição de inclusão de nome nas listas a que se refere o artigo 10º, ou de sua exclusão, deverá ser de iniciativa do(a) servidor(a) que constatar irregularidade nas listas a que se referem os artigos 8º e 9º.

§ 1º O pedido, devidamente instruído, será dirigido ao(a) Presidente da Comissão Eleitoral de Escolha.

§ 2º A decisão do pedido, pela Comissão Eleitoral de Escolha, será publicada em Edital específico.

§ 3º Ao detectar inconformidade nas listas a que se referem os artigos 8º e 9º o(a) presidente da Comissão Eleitoral de Escolha deverá, de ofício, providenciar a sua correção.

Art. 12. Da decisão da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), a respeito do previsto no artigo anterior, cabe recurso ao Reitor da UTFPR.

Parágrafo único. O recurso, interposto por petição dirigida ao Reitor da UTFPR, deverá conter:

a) nome, matrícula SIAPE, Campus de lotação e categoria de representação pleiteada pelo(a) servidor(a) que teve seu pedido de inclusão ou exclusão de nome denegado;

b) os fundamentos de fato e de direito; e

c) pedido de nova decisão.

 

Seção II

Do Pedido e do Registro de Candidaturas de Chapas

 

Art. 13. Os(as) servidores(as), para concorrerem ao pleito na qualidade de candidato(a) titular e candidato(a) suplente, deverão atender às exigências do presente Regulamento.

§ 1º Na hipótese de o(a) servidor(a) poder concorrer a mais de uma representação deverá fazer opção por uma delas.

§ 2º Cada Servidor(a) só poderá concorrer em uma única chapa, quer na condição de titular, quer na condição de suplente.

§ 3º Caberá a(o) candidato(a) titular das chapas receber intimações e atender às providências de seu interesse junto à Comissão Eleitoral de Escolha (CEE).

§ 4º O(A) candidato(a) titular da chapa participante receberá as intimações em seu e-mail institucional pessoal.

Art. 14. O(a) candidato(a) titular e seu(sua) respectivo(a) suplente deverão formular ao(a) Presidente da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), o pedido de registro da candidatura da chapa, conforme orientações disponibilizadas em Edital.

Art. 15. O pedido de registro da candidatura deverá conter:

a) nome completo e Campus de lotação dos requerentes às candidaturas da chapa (titular e respectivo suplente);

b) cargos ocupados;

c) matrículas SIAPE;

d) representação (docente ou técnico-administrativo em educação) e condição (titular ou suplente) a que pretendem concorrer;

e) indicação de um(a) fiscal para acompanhar a eleição (opcional);

f) declaração de estar ciente e de acordo com o presente Regulamento; e

g) local, data e assinatura dos requerentes.

Art. 16. Em se tratando de candidatura de técnico-administrativo em educação deverá ser observado o § 3º do artigo 6º do Regulamento do Conselho Universitário que estabelece a obrigatoriedade de graduação para compor o referido conselho.

Art. 17. Os pedidos de registro serão apreciados e deliberados pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) que verificará o atendimento às exigências deste Regulamento.

§ 1º Acolhidas e deferidas as solicitações de registro de candidatura pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), será publicado, por meio de Edital, a lista contendo os nomes dos(as) candidatos(as) de cada chapa com a respectiva representação a que concorrem.

§ 2º No caso de indeferimento do registro, o(a) interessado(a) poderá apresentar junto a Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) o pedido de reconsideração, o qual será analisado pela CEE e a decisão divulgada.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o interessado poderá apresentar recurso ao Reitor da UTFPR.

§ 4º As orientações para interposição de pedido de reconsideração e de recurso serão disponibilizados pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE).

Art. 18. Qualquer candidato(a) poderá requerer, até o término das inscrições, o cancelamento da sua inscrição.

Art. 19. A ordem das chapas na cédula eletrônica no sistema de votação será definida pela ordem alfabética do titular da chapa.

Art. 20. Após o término do prazo das inscrições, a substituição de candidato(a) somente poderá ocorrer em caso de falecimento ou incapacidade física ou mental do(a) candidato(a).

Art. 21. Havendo desistência da chapa, após o término das inscrições, os votos que lhes forem atribuídos serão considerados nulos.

 

CAPÍTULO IV

DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA

 

Art. 22. O desenvolvimento da campanha poderá ser realizado em período previsto no Edital publicado pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) e deverá pautar-se nos padrões éticos e de conduta compatíveis com a natureza de instituição pública e educacional da UTFPR.

Art. 23. Será tolerada propaganda na Instituição desde que não interfira nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração.

§ 1º Não será tolerada propaganda:

I. de incitamento e atentado contra pessoas ou bens;

II. que implicar oferecimento, dádiva, promessa ou vantagens de qualquer natureza;

III. de solicitação de dinheiro por qualquer meio ou forma;

IV. que perturbar o bom andamento das atividades acadêmicas e administrativas, com concentração ou reunião de pessoas em locais impróprios e não autorizados, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

V. que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas;

VI. mediante emprego de recursos financeiros ou materiais da UTFPR, em favor de determinado(a) candidato(a);

VII. inscrita em local não apropriado ou não permitido;

VIII. por pessoas não-pertencentes a esta comunidade universitária.

§ 2º A Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) aplicará à chapa infratora medida de advertência para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto neste artigo.

§ 3º Caso o(a) candidato(a), titular ou suplente, não atenda às medidas adotadas pela Comissão Eleitoral de Escolha, previstas no parágrafo anterior, ou seja reincidente no descumprimento dos preceitos deste Regulamento, a chapa será notificado pela Comissão Eleitoral de Escolha para que apresente sua defesa, não sendo esta defesa acatada, aplicar-se-á a pena de cassação da candidatura da chapa.

 

CAPÍTULO V

DO VOTO, DA VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

 

Seção I

Do voto

 

Art. 24. O voto é facultativo, secreto e universal sem distinção de peso entre os(as) eleitores(as), o qual não pode ser efetuado por correspondência, telefone, serviços de mensagem, chat ou por procuração.

Art. 25. O sigilo do voto será garantido por meio das funcionalidades próprias do sistema informatizado de votação estabelecido em Edital, cuja disponibilização, infraestrutura sistêmica e segurança da informação são de responsabilidade da Diretoria de Gestão da Tecnologia da Informação (DIRGTI), que assegurará a integridade, a confiabilidade e a confidencialidade do processo de votação.

Art. 26. O voto deverá ser atribuído a uma única chapa da respectiva categoria de representação, dentre aquelas regularmente inscritas, ou, alternativamente, poderá ser registrada a opção por “voto branco”, conforme indicada na cédula eletrônica, sendo, na sequência, o voto depositado virtualmente na urna eletrônica.

§ 1º No caso das chapas da representação do corpo docente, o(a) eleitor(a) deverá votar exclusivamente em chapas da mesma representação vinculada ao respectivo Campus de lotação.

§ 2º No caso de eleitores do corpo docente lotados na Reitoria, os mesmos votarão nas chapas de representantes dos docentes de seu último Campus de origem.

§ 3º No caso das chapas da representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação, o(a) eleitor(a) poderá votar em qualquer chapa homologada da mesma categoria de representação, independentemente do Campus de lotação.

 

Seção II

Da Votação

 

Art. 27. A votação será realizada de forma eletrônica, em turno único, durante o período de votação estabelecido, sob a coordenação do(a) Presidente da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), ocorrendo de maneira simultânea em toda a instituição.

Parágrafo único. A votação será via internet, com acesso ao sistema de votação eletrônica indicado em Edital da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), com uso pessoal de ID de eleitor(a) e senha para a referida eleição, os quais além de pessoais são também intransferíveis, observado o dever de sigilo funcional, podendo, no caso de infringência, responder administrativamente e, em se configurando crime, ser denunciado ao Ministério Público Federal.

Art. 28. Para a votação das chapas de representação do corpo docente, será instituída, no sistema eletrônico de votação, uma única urna por Campus, na qual serão depositados os votos de todos(as) os(as) Docentes lotados(as) no respectivo Campus, sendo utilizada cédula única, com apuração individualizada por Campus.

Parágrafo único. Os(as) Docentes lotados(as) na Reitoria estarão habilitados(as) a votar exclusivamente em chapas da representação docente vinculada ao seu último Campus de origem.

Art. 29. Para a votação das chapas de representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação, será instituída uma única urna eletrônica para toda universidade no sistema de votação eletrônica para eleição, na qual serão depositados os votos de todos(as) servidores(as) Técnicos-Administrativos em Educação, sem distinção de campus, em cédula única e com apuração universal.

Art. 30. Os(as) fiscais indicados pelas chapas, nos termos da alínea “e” do art. 15 deste Regulamento, poderão apresentar suas manifestações ou reclamações à Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), conforme orientações publicadas em Edital

§ 1º Compete ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) o recebimento das reclamações e manifestações apresentadas.

§ 2º Caberá à CEE julgar a procedência das reclamações e manifestações e de seu mérito, sendo este considerado aprovado por maioria simples de seus membros.

§ 3o Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) caberá recurso, em segunda instância, ao Reitor conforme regula o artigo 12º no seu parágrafo único.

 

Seção III

Do ato de votar

 

Art. 31. Para a realização do ato de votar, a urna eletrônica deverá estar previamente configurada com os nomes das chapas regularmente homologadas e com a opção “voto branco”.

§ 1º Na eleição das chapas de representação do corpo docente, a urna eletrônica deverá conter apenas os nomes das chapas vinculadas ao Campus de lotação do(a) eleitor(a), além da opção “voto branco”.

§ 2º Na eleição das chapas de representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação, a urna eletrônica deverá conter os nomes de todas as chapas homologadas da respectiva categoria, além da opção “voto branco”.

Art. 32. Após a abertura oficial do regime de votação pelo(a) Presidente da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), o(a) eleitor(a) deverá utilizar suas credenciais institucionais (login e senha) para acessar a cabine de votação virtual e efetivar seu voto, observando os seguintes procedimentos:

a) Para a eleição das chapas da representação docente:

I. Selecionar a chapa da representação docente do Campus de sua lotação ou, alternativamente, a opção “voto branco”;

II. Revisar sua escolha;

III. Depositar a cédula na urna eletrônica.

b) Para a eleição das chapas da representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação:

I. Selecionar a chapa da respectiva categoria ou, alternativamente, a opção “voto branco”;

II. Revisar sua escolha;

III. Depositar a cédula na urna eletrônica.

Art. 33. O voto somente será considerado efetivado após a conclusão de todas as etapas descritas no artigo anterior.

Parágrafo único. Enquanto o regime de votação estiver aberto, será facultado ao(à) eleitor(a) alterar seu voto, mediante repetição dos passos previstos no artigo 32, alínea “a” ou “b”.

Art. 34. Compete à Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) orientar os(as) eleitores(as) quanto a eventuais dúvidas relacionadas ao processo de votação eletrônica, especialmente durante o período de votação.

Art. 35. Finalizado o ato de votar, o(a) eleitor(a) receberá, em seu e-mail utilizado no processo, mensagem automática enviada pelo sistema de votação eletrônica.

Art. 36. Encerrado o regime de votação, a urna eletrônica será imediatamente bloqueada (congelada), ficando vedada qualquer alteração ou submissão de novos votos, momento a partir do qual estará disponível para apuração.

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO

 

Art. 37. Encerrado o período de votação, a Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) dará início ao processo de apuração dos votos. Serão publicizados os resultados por Campus, no caso das chapas da representação docente, e o resultado geral, no caso das chapas da representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação em Educação. Ao final, será lavrada ata contendo a lista dos(as) eleitos(as), a qual será encaminhada ao Reitor para a nomeação.

Art. 38. A apuração dos votos será organizada pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) e Comissão Técnica Eleitoral (CTE), sendo realizada mediante autorização do(a) presidente da CEE e após o encerramento do regime de votação.

§ 1º A apuração será transmitida publicamente por meio eletrônico conforme orientações disponibilizadas em Edital e terá início quando todos os relatórios estiverem disponíveis para o processo de apuração.

§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado.

Art. 39. Os votos em branco não serão atribuídos a nenhuma chapa concorrente, porém serão computados para fins estatísticos, especialmente no cálculo do número total de votantes.

Art. 40. Os resultados da votação deverão ser divulgados em valores nominais e em percentuais de representatividade em relação ao total de votos válidos, sendo apresentados por Campus no caso da representação docente e de forma consolidada no caso da representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação.

Art. 41. Em caso de empate na votação, será considerada eleita a chapa cujo(a) candidato(a) a titular for de mais idade. Persistindo o empate, terá preferência a chapa cujo(a) candidato(a) a titular entrou em exercício a mais tempo na instituição.

Art. 42. Compete à Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), com o apoio da Comissão Técnica Eleitoral (CTE), a totalização dos votos e a proclamação oficial dos resultados da eleição, de forma individualizada por representação.

 

CAPÍTULO VII

DA ESCOLHA DOS(AS) REPRESENTANTES TITULARES E SUPLENTES

 

Art. 43. Nos termos do Estatuto da UTFPR a representação docente de cada Câmpus será proporcional ao quantitativo de seu quadro de pessoal docente, garantindo-se, ao menos, um representante por Câmpus, de modo a assegurar, no total, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos assentos com direito a voto. (Redação dada pela Deliberação COUNI nº 14, de 23 de junho de 2017).

Art. 44. As chapas dos(as) representantes dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação serão escolhidas entre as mais votadas de forma a garantir, como titulares, a representação mínima de 5 (cinco) campi distintos.

 

CAPÍTULO VIII

DO RESULTADO E DOS RECURSOS

 

Art. 45. O resultado da eleição será publicado em Edital.

Art. 46. Da publicação do resultado preliminar da eleição caberá recurso ao Reitor da UTFPR. § 1º O recurso deverá ser interposto mediante petição dirigida ao Reitor da UTFPR, contendo obrigatoriamente:

a) nome completo, matrícula SIAPE e Campus de lotação do(a) recorrente;

b) os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido;

c) a pretensão recursal, devidamente motivada. § 2º O recurso deverá ser protocolizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-UTFPR), conforme orientação publicadas na página oficial da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE).

Art. 47. O resultado final da eleição será publicado em Edital, após sua homologação formal pelo Reitor da UTFPR.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48. A ata da eleição será lavrada pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) imediatamente após o encerramento do processo de apuração dos votos, nela constando, de forma circunstanciada, os resultados obtidos e os atos essenciais do pleito.

Art. 49. Todos os atos administrativos relativos ao processo eleitoral deverão ser publicados no portal eletrônico oficial da UTFPR, por meio do link específico disponibilizado pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE).

Art. 50. Serão nulos, a qualquer tempo, todos os atos e efeitos decorrentes de inscrições realizadas em desconformidade com as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), no âmbito de sua competência.

 

Aprovado na 60ª Reunião Ordinária do COUNI, de 26 de setembro de 2025.

 


Referência: Processo nº 23064.045116/2025-95 SEI nº 5252337