Boletim de Serviço Eletrônico em 29/10/2025

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO

RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 243, DE 28 DE outubro DE 2025

Dispõe sobre a  Aprovação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação PPGComp (Stricto Sensu), nível mestrado, em associação com o Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná- UNIOESTE, Campus Cascavel - Campus Toledo.

 

 

O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;

Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;

Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;

Considerando o decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017;

Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 06 de abril de 2018;considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

Considerando o Parecer nº 21/2025, anexo ao processo SEI nº 23064.022958/2024-98, intitulado “Aprovação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação PPGComp (Stricto Sensu), nível mestrado, em associação com o Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná- UNIOESTE, Campus Cascavel”, relatado pelo(a) conselheiro(a) Katia Romero Felizardo Scannavino, aprovado na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 18 de setembro de 2025;

 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação PPGComp (Stricto Sensu), nível mestrado, em associação com o Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação da Universidade Estadual do Oeste do Paraná- UNIOESTE, Campus Cascavel.

 

Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MICHELE POTRICH, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 28/10/2025, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 243, DE 28 DE outubro DE 2025

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO – MESTRADO, EM ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIOESTE E A UTFPR

 

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO PROGRAMA

 

Seção I
Dos Objetivos

    Art. 1º O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciência da Computação (PPGComp), na forma de associação entre a Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), campus de Cascavel, e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), campus de Toledo, doravante denominado Programa, confere o título de Mestre em Ciência da Computação e tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento na área da Computação.
    Art. 2º O PPGComp compreende a formação no nível de Mestrado, tendo seu currículo organizado na forma de Mestrado Acadêmico.

 

Seção II
Da Organização Normativa

 

    Art. 3º O Programa segue as normas deste Regulamento, da Resolução vigente que trata das normas gerais para os Programas de Pós-Graduação da Unioeste e da UTFPR, das normas internas e regulamentos específicos do Programa, do Regimento Geral e Estatuto da Unioeste e da UTFPR, e da legislação específica da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES/MEC).

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

Seção I
Da Estrutura

 

    Art. 4º A administração do Programa é exercida por:
    I. Um Colegiado de Pós-Graduação, doravante denominado Colegiado, com atribuições deliberativas, consultivas e normativas;
    II. Um Coordenador e um Suplente com funções executivas, em cada instituição associada. Para fins desse regulamento, o Suplente tem equivalência ao coordenador adjunto na UTFPR.
    III. Uma Secretaria Administrativa em cada instituição associada.
§1º As instituições associadas terão um Coordenador e um Suplente independentes.
§2º Um dos Coordenadores, com seu respectivo Suplente, será o representante do Programa junto à CAPES, caracterizando a Instituição Coordenadora.
§3º Para promover a equidade da representação legal nas instituições associadas junto à CAPES, Coordenador e Suplente podem ser alternados entre as instituições associadas a cada quadriênio de avaliação. A alternância caracteriza alteração da Instituição Coordenadora.
§4º Em caso de vacância do cargo de Coordenador, o Suplente assume a coordenação até o final do mandato.

 

Seção II
Do Colegiado

 

    Art. 5º O Colegiado é constituído pelos docentes permanentes e por representantes discentes regulares, pelo menos um de cada instituição associada, sendo presidido pelo Coordenador representante do Programa junto à CAPES, que tem voto de qualidade. No mínimo 70% do colegiado é composto por docentes permanentes.
§1º Os docentes devem manifestar, formalmente, seu interesse em participar do Colegiado, no início de cada ano letivo, ou mediante a solicitação encaminhada pelo coordenador do Programa.
§2º Os representantes discentes são eleitos pelos seus pares, em cada instituição associada, e têm mandato de 1 (um) ano com possibilidade de recondução por mais 1 (um) ano.
§3º Anualmente o órgão competente de cada instituição associada emitirá portaria de composição do Colegiado, a partir de indicação do Coordenador.
    Art. 6º O Colegiado do Programa reúne-se, ordinariamente, bimestralmente, mediante convocação do seu Coordenador e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
§1º As reuniões serão sediadas na instituição de vínculo do docente que presidirá a reunião.
§2º Na impossibilidade de participação presencial, membros do colegiado podem participar por videoconferência.
§3º O Coordenador do caput refere-se ao Coordenador do Programa junto à CAPES.
    Art. 7º São atribuições do Colegiado aquelas definidas nas resoluções e regulamentos vigentes das instituições associadas e a indicação das comissões.
    Art. 8º O Coordenador e Suplente são eleitos e nomeados conforme as regras de cada instituição.
§1º Em caso de vacância do cargo de Coordenador, o Suplente assumirá a coordenação até o final do mandato em vigência, não implicando em modificação na alternância de representatividade entre as instituições associadas.

 

Seção III
Do Coordenador

 

    Art. 9º São atribuições do Coordenador do Programa:
    I. Coordenar e dirigir todas as atividades administrativas, de ensino e de pesquisa do Programa, executando e fazendo executar as disposições normativas e regimentais e as determinações do Colegiado;
    II. Elaborar o projeto de orçamento para o Programa, encaminhar pedidos de auxílio e executar os orçamentos de auxílios recebidos;
    III. Apresentar anualmente ao Colegiado relatório sobre as atividades de ensino, pesquisa e administrativas do Programa;
    IV. Coordenar a Comissão de Seleção, responsável pela admissão de candidatos ao Programa;
    V. Coordenar a Comissão de Bolsas, responsável pela seleção e acompanhamento do desempenho dos acadêmicos bolsistas;
    VI. Coordenar a Comissão de Autoavaliação, responsável pelo acompanhamento da qualidade do Programa;
    VII. Praticar atos de sua competência ou competência superior, mediante delegação;
    VIII. Delegar competência;
    IX. Representar o Programa dentro e fora da Universidade;
    X. Articular-se com as instâncias encarregada dos assuntos de pós-graduação das instituições associadas, para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
    XI. Tomar decisões ad-referendum do Colegiado em emergências. Neste caso o Colegiado delibera sobre a decisão;
    XII. Presidir bancas de qualificação ou defesa final, na ausência do orientador e coorientador;
    XIII. Demais atribuições definidas nas normas e regulamentos das instituições associadas.
    Art. 10º O Suplente compartilha as decisões e encaminhamentos pedagógicos e administrativos tomados pelo Coordenador do Programa, a fim substituí-lo adequadamente em caso de eventual necessidade.

 

Seção IV
Da Secretaria Administrativa

 

    Art. 11º Compete à Secretaria Administrativa do Programa em cada instituição associada:
    I. Receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
    II. Providenciar editais de convocação das reuniões do Colegiado;
    III. Manter-se atualizada em relação às normas e regulamentos institucionais;
    IV. Atender os alunos e professores nas solicitações de caráter administrativo tais como redação de ofícios, cartas, declarações, pareceres, atas, históricos escolares e demais solicitações correlatas;
    V. Comparecer às reuniões do Colegiado e redigir a ata de cada reunião;
    VI. Auxiliar no preenchimento de informações em sistemas informatizados;
    VII. Auxiliar as comissões especializadas no âmbito do programa quanto às atividades de caráter administrativo;
    VIII. Apoiar a Coordenação para o bom funcionamento do Programa;
    IX. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
    Art. 12º A supervisão do Programa é exercida pelas instâncias superiores ao Programa nas instituições associadas.

 

Seção V 
Do Corpo Docente

 

    Art. 13º Os docentes credenciados devem ter o título de Doutor na área do Programa ou áreas correlatas, dedicar-se à pesquisa, ter produção científica continuada e relevante e serem aprovados pelo Colegiado. 
    Art. 14º Os docentes credenciados junto ao Programa são classificados nas seguintes categorias:
    I. Docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do Programa;
    II. Docentes colaboradores;
    III. Docentes ou pesquisadores visitantes.
    Art. 15º Integram a categoria de Docentes Permanentes os docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
    I. Desenvolvam atividades de ensino em curso de graduação e pós-graduação em uma das instituições associadas, exceto para membros de outras instituições;
    II. Participem de projeto ou grupo de pesquisa, com produção regular expressa por meio de publicações;
    III. Orientem regularmente alunos de mestrado do Programa;
    IV. Orientem alunos de Iniciação Científica e/ou Tecnológica em uma das instituições associadas;
    V. Tenham vínculo funcional com uma das instituições associadas ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas ou instituições, se enquadrem em uma das seguintes condições:
    a) recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
    b) na qualidade de professores ou pesquisadores aposentados, tenham firmado com uma das instituições associadas termo de compromisso de participação como docentes do Programa;
    c) tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuar como docentes do Programa.
    VI. Mantenham regime de dedicação exclusiva em uma das instituições associadas.

§1º A critério do Colegiado, a exigência estabelecida no item I deste artigo pode ser dispensada em casos de afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outra atividade relevante ao Programa, desde que atendidos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento.
§2º A permanência como docente permanente é objeto de acompanhamento e avaliação sistemática pela CAPES, sendo requerido do Coordenador informar e justificar anualmente as ocorrências de credenciamento e descredenciamento de docentes.
    Art. 16º Integram a categoria de Docentes Visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores.
    Art. 17º Integram a categoria de Docentes Colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem classificados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou da orientação de alunos, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com uma das instituições associadas.
§1º O total de docentes colaboradores deverá respeitar as normas estabelecidas pela CAPES.

 

Seção VI
Do Corpo Discente

 

    Art. 18º O Corpo Discente é constituído de portadores de diplomas universitários, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos pelos órgãos competentes, aprovados em processo de seleção segundo critérios e em número por ele definidos e divulgados conforme as determinações legais, e matriculados no Programa.

 

Seção VII
Da Orientação

 

    Art. 19º O candidato ao título de mestre tem um Orientador, que consta de uma relação organizada anualmente pelo Colegiado. O Orientador indicado deve manifestar prévia e formalmente a sua concordância.
§1º A critério do Orientador, com anuência do Colegiado, um Coorientador pode ser designado para o candidato.
    Art. 20º Compete ao Orientador:
    I. Orientar o pós-graduando na organização de seu plano de estudo e pesquisa e assisti-lo continuadamente em sua formação;
    II. Propor ao Colegiado a composição das Bancas Examinadoras;
    III. Participar, como membro nato e presidente, das bancas de defesa e exame de qualificação;
    IV. Solicitar ao Colegiado do Programa as providências necessárias para a realização de bancas de defesa e exame de qualificação;
    V. Acompanhar o desempenho do orientado e propor ao Colegiado, quando julgar necessário, troca de orientação ou desligamento do Programa;
    VI. Propor à Comissão de Bolsas o cancelamento da bolsa, caso o acadêmico não apresente desempenho satisfatório.
    Art. 21º Cabe ao Coorientador:
    I. Colaborar no desenvolvimento de partes específicas do projeto de pesquisa, a critério do orientador;
    II. Assumir a orientação por tempo determinado do discente, quando da ausência justificada do orientador ou quando indicado pelo Colegiado do Programa;
    III. Presidir bancas examinadoras na ausência do orientador.


Seção VIII
Da Infraestrutura Compartilhada

 

    Art. 22º As estruturas de ensino e pesquisa das instituições associadas estarão disponíveis para o Programa.
§1º As Coordenações do Programa em cada instituição associada garantirão espaço físico e equipamentos para a realização de transmissões de atividades de ensino e defesas por meio de tecnologias de informação e comunicação.
§2º As estruturas estarão disponíveis para os alunos do Programa independente da instituição associada de vínculo do orientador.

 

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Seção I
Da Oferta de Vagas

    Art. 23º O número de vagas do Programa é definido anualmente pelo Colegiado do Programa e divulgado em Edital de Seleção, respeitando-se o limite de vagas estabelecido para cada orientador e os Critérios de Avaliação da CAPES.

 

Seção II
Da Seleção e do Comitê de Seleção

 

    Art. 24º A admissão de candidatos ao Programa deve estar condicionada à capacidade de orientação do mesmo, comprovada através da existência de orientadores disponíveis.
    Art. 25º Alunos especiais podem ser admitidos excepcionalmente, a critério do Colegiado, para cursar disciplinas eletivas.
§1º A aprovação de alunos especiais em disciplinas eletivas não gera direito à obtenção do título de mestre, nem privilégios no processo de seleção para admissão no Programa.
    Art. 26º Os candidatos ao Programa devem, na época oportuna, apresentar, para fins de inscrição no processo de seleção, documentos solicitados em Edital de Seleção.
    Art. 27º A organização da seleção de candidatos é responsabilidade da Comissão de Seleção, a qual é designada pelo Colegiado do Programa.
    Art. 28º A Comissão de Seleção de alunos para ingresso no Programa é indicada pelo Colegiado, anualmente, sendo constituída por pelo menos um docente permanente de cada linha de pesquisa, e presidida por membro docente permanente indicado pelo Coordenador do Programa. 
§1º Informações relativas ao processo seletivo são publicadas em Editais de Seleção.
§2º Tem direito a matrícula como aluno regular o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido pelo Programa e divulgado em Edital de Seleção.

 

Seção III
Da Matrícula e da Transferência de Instituição Associada

 

    Art. 29º A matrícula do aluno no Programa ocorre na instituição associada de vínculo do orientador atribuído no processo de seleção, realizada mediante entrega dos documentos exigidos no Edital de Seleção junto à Secretaria Administrativa.
    Art. 30º É vedada a transferência de matrícula entre as instituições associadas.
§1º A integralização dos estudos necessários ao Mestrado, expressa em unidades de crédito, pode ser realizada em qualquer instituição associada.
§2º Em caso de mudança de orientador, a matrícula permanece na instituição de vínculo do primeiro orientador.
    Art. 31º Alunos de outros Programas de Pós-Graduação das instituições associadas podem se inscrever em disciplinas eletivas do Programa seguindo o mesmo processo de seleção e avaliação dos alunos especiais, no limite de vagas definido pelo professor da disciplina, a critério do Colegiado.

 

Seção IV
Do Trancamento

 

    Art. 32º Pode ser concedido, após cursar o primeiro semestre, o trancamento de matrícula no Programa, por prazo não superior a 3 (três) meses, ao discente que o requeira, ouvidos o Orientador e o Colegiado do Programa.
§1º O trancamento de matrícula no Programa não implica na interrupção, pelo tempo que durar, da contagem do prazo fixado para a conclusão, e implica no cancelamento da bolsa, se houver, exceto nos casos de licença maternidade ou problema grave de saúde com atestado médico e aprovado pelo Colegiado.
§2º Pode ser concedido um segundo período de trancamento de matrícula, por motivo de força maior, por, no máximo, mais 3 (três) meses desde que atenda o prazo total de 30 (trinta) meses incluídas as prorrogações.
    Art. 33º No caso de licença maternidade ou problema grave de saúde, ocorrido durante o período de realização de uma atividade ou disciplina, é possibilitado, como compensação de ausência, atendimento excepcional ao discente por meio de atribuição de exercícios domiciliares.
§1º O discente deve fazer a solicitação à Secretaria Administrativa do Programa, anexando atestado médico.
§2º Compete ao Colegiado analisar o pedido em conformidade com os documentos apresentados, e definir a forma da atividade domiciliar.
§3º Na impossibilidade de realização de exercício domiciliar, mediante solicitação do discente, o Colegiado pode proceder o trancamento do curso pelo tempo necessário, sendo este período não computado no prazo de conclusão do curso, e a bolsa suspensa, se houver.

 

Seção V
Do Desligamento

 

    Art. 34º O discente é desligado do Programa nas seguintes circunstâncias:
    I.  A pedido;
    II. Em decorrência de processo disciplinar;
    III. For reprovado por uma segunda vez no exame de qualificação;
    IV. For reprovado na defesa de dissertação;
    V. Em decorrência de rendimento insatisfatório, caracterizado pela obtenção de dois conceitos “D”;
    VI. Em decorrência do decurso de prazo para conclusão do Programa, ressalvadas eventuais prorrogações autorizadas pelo Colegiado.
    Art. 35º Excepcionalmente, por solicitação do Orientador e após a análise do Colegiado, considerando critérios da Área de Avaliação do Programa na CAPES, o aluno que teve a matrícula cancelada por exceder a duração máxima do curso pode realizar matrícula novamente uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa da dissertação, a qual deve ser realizada no prazo de até seis meses, contados a partir do reingresso no programa, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
    I. tenha concluído todos os créditos;
    II. tenha sido aprovado no Exame de Qualificação;
    III. tenha concluído a dissertação, atestado pelo Orientador;
    IV. tenha completado todos os demais requisitos estabelecidos neste Regulamento, atestado pelo Coordenador.
    Art. 36º É considerado reprovado, sem direito a recurso e à reformulação, e sem prejuízo das demais responsabilidades legais, o discente que apresentar trabalho de disciplina ou dissertação em que for constatado e comprovado o plágio.
§1º O docente responsável pela disciplina e/ou orientação que identificar o plágio deve comunicar imediata e formalmente a Coordenação do Programa, anexando os documentos plagiados.
§2º A Coordenação do Programa solicita abertura de processo administrativo junto às instâncias cabíveis da instituição associada do orientador para apurar o caso, conforme o Regime Disciplinar aplicável ao corpo discente de cada instituição associada.
    Art. 37º É vedada a matrícula simultânea como aluno regular em mais de um Curso de Pós-Graduação stricto sensu, independente da instituição associada.

 

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES

 

Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento, e Dos Critérios

 

    Art. 38º O credenciamento de docentes ao Programa será realizado via Edital específico publicado pelas instituições associadas, onde constará a documentação exigida e os critérios de credenciamento.
§1º Caso não haja pelo menos 10 (dez) docentes permanentes credenciados conforme o critério anterior, são aceitos os docentes com a maior pontuação de publicação nos últimos 3 (três) anos até que 10 (dez) docentes permanentes sejam credenciados. 
§2º A pontuação por publicação segue a norma descrita no documento da área junto à CAPES.
    Art. 39º Os critérios de credenciamento e descredenciamento  de Docentes são definidos em regulamento específico do Programa, aprovado pelos conselhos superiores das instituições associadas.
    Art. 40º O Programa deve informar a instituição associada de lotação do docente quando ocorrer o descredenciamento.

 

CAPÍTULO V 
DO REGIME DIDÁTICO


Seção I
Da Estrutura Curricular

 

    Art. 41º A integralização dos estudos necessários ao Mestrado é expressa em unidades de crédito.
§1º Cada crédito corresponde a 15 horas de (a) aulas, (b) seminários, (c) trabalhos de laboratório ou de campo e (d) estudos individuais.
§2º Devem ser totalizados 38 (trinta e oito) créditos, sendo 20 (vinte) créditos para a Dissertação defendida e aprovada e 18 (dezoito) créditos em disciplinas, incluindo as obrigatórias.
§5º Cada linha de pesquisa do Programa possui uma disciplina obrigatória que deve ser cursada pelos discentes ligados à linha, garantindo uma melhor formação na área de pesquisa escolhida.
§6º As disciplinas eletivas podem ser ofertadas de maneira condensada para facilitar que discentes de outra unidade de ensino possam cursá-las e que pesquisadores visitantes possam ofertá-las.
§7º As disciplinas obrigatórias e eletivas, quando ofertadas na modalidade de disciplina híbrida, podem ser compartilhadas entre as instituições associadas mediante tecnologias de informação e comunicação.
    Art. 42º É obrigatório a alunos bolsistas a realização de “Estágio de Docência” com carga horária de 60 (sessenta) horas e duração de 1 (um) semestre letivo.
    Art. 43º A critério do Colegiado, podem ser aproveitados créditos de disciplinas do Programa cursadas pelo candidato na condição de Aluno Especial e créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação, desde que:
    I. O Programa cursado tenha recebido, na avaliação da CAPES, conceito igual ou superior a 3 (três) na última avaliação;
    II. O conceito obtido na disciplina tenha sido no mínimo “B”;
    III. Atendam às exigências deste regulamento quanto à solicitação de equivalência ou aproveitamento.
§1º Os créditos obtidos no próprio Programa, ou em outros Programas internos ou externos às instituições associadas, como aluno regular ou especial, podem ser aproveitados na totalidade, a critério do Colegiado do Programa, desde que o conceito mínimo obtido na disciplina tenha sido “B”.
§2º Sobre os créditos obtidos no exterior, compete ao Colegiado do Programa realizar a avaliação. 


Seção II
Da Avaliação dos Alunos

 

    Art. 44º Os docentes responsáveis pelas disciplinas devem apresentar os resultados sobre o rendimento dos discentes, utilizando os seguintes conceitos:
A – Excelente (90-100)
B – Bom (80-89), 
C – Regular (70-79)
D – Reprovado (<70), sem direito a créditos
I – Incompleto, sem direito a créditos
§1º A frequência mínima exigida nas disciplinas é de 75%.
§2º É considerado aprovado nas disciplinas com direito aos créditos o discente que obtiver os conceitos “A”, “B” ou “C” e obtiver a frequência mínima exigida.
§3º O discente que obtiver o conceito “D” em disciplina obrigatória, deve repeti-la, uma única vez, passando a constar em seu histórico escolar o último conceito obtido.
§4º Caso a disciplina em que o discente obteve conceito “D” não seja obrigatória e não seja ofertada durante o período de realização do Programa até a conclusão, ele pode optar por outra disciplina para a integralização dos créditos, desde que aprovado pelo Colegiado.
§5º Caso o limite de faltas seja ultrapassado, é atribuído ao discente o conceito “D”.
§6º O conceito “I (incompleto)” indica situação provisória de discente que, por motivo justificado e aceito pelo docente da respectiva disciplina, não completou os trabalhos exigidos, e possa cumpri-los, em prazo determinado pelo docente, não superior a quatro meses a partir do término da disciplina.
§7º Para fins de contagem de quantidade de conceitos “D” obtidos pelo discente, mesmo que o discente tenha cursado, novamente, a disciplina com êxito, o conceito “D” anteriormente obtido é considerado para as hipóteses de desligamento.
    Art. 45º Os docentes responsáveis pelas disciplinas devem realizar o fechamento e a publicação das notas respeitando os prazos estabelecidos no Calendário Acadêmico anual do Programa.
    Art. 46º A cada período letivo, o aluno pode ser desligado por desempenho insuficiente.
§1º A avaliação do desempenho leva em consideração o cumprimento dos requisitos parciais para a obtenção do título, os prazos estabelecidos neste regimento e no calendário do Programa e o cumprimento do plano de trabalho elaborado em conjunto com o orientador.
§2º O desligamento é deliberado pelo Colegiado, considerados os argumentos do orientador e do aluno.

 

CAPÍTULO VI
DA SUFICIÊNCIA E PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

 

    Art. 47º O candidato ao título de Mestre deve apresentar certificado de suficiência ou proficiência em língua inglesa até a solicitação do Exame de qualificação.
    Art. 48º Os candidatos estrangeiros de países que não possuem o português como língua oficial, devem apresentar certificado de proficiência em língua portuguesa.
    Art. 49º O certificado de suficiência ou proficiência mínima em língua inglesa, para alunos brasileiros, ou proficiência em língua portuguesa, para alunos estrangeiros, pode ser obtido por meio de Exames específicos, ofertados pelas instituições associadas, ou em Exames externos, durante o período de vigência da matrícula do aluno e homologado pelo Coordenador da instituição de vínculo do aluno. 
§1º Para certificados de proficiência em língua portuguesa externos, é aceito o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros outorgado pelo Ministério da Educação (MEC) que ateste o nível intermediário.
    Art. 50º É aceito certificado de proficiência em língua inglesa ou portuguesa anterior à matrícula do aluno, desde que cumpra os requisitos deste regulamento e seja homologado pelo Coordenador da instituição de vínculo do aluno. 

 

CAPÍTULO VII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

 

    Art. 51º O aluno deve prestar o Exame de Qualificação, no qual apresenta o projeto de dissertação perante uma Banca Examinadora composta por três professores doutores, sendo um dos membros titulares o orientador, que preside a banca.
    Art. 52º A banca de qualificação é indicada pelo orientador e aprovada pelo Colegiado.
    Art. 53º O exame de qualificação é realizado no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da data da matrícula inicial.
    Art. 54º Para realização do exame de qualificação o discente deve ter cumprido as seguintes exigências:
    I. Obtenção de aprovação em todas as disciplinas obrigatórias;
    II. Obtenção dos créditos mínimos em disciplinas, definido pelo Programa;
    III.  Aprovação em exame de suficiência mínima em língua inglesa e, no caso de candidato estrangeiro, aprovação no exame de proficiência em língua portuguesa;
    IV. Quando bolsista, ter concluído o “Estágio de Docência” ou ter sido dispensado dele, conforme previsto neste regulamento.
    Art. 55º O aluno é considerado “aprovado” ou “reprovado” no Exame de Qualificação segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca.
    Art. 56º O discente reprovado pode repetir, uma única vez, o Exame de Qualificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do primeiro.

 

CAPÍTULO VIII
DA DISSERTAÇÃO E DEFESA

 

    Art. 57º A Dissertação deve constituir-se em texto único, podendo ter redação em Português ou em Inglês. No caso de ser redigida em Inglês, deve conter um capítulo de resumo, redigido em Português, apresentando os seus principais resultados.
§1º A redação da dissertação deve seguir as normas vigentes a instituição de matricula do discente.
§2º Cada instituição associada realizará o depósito da dissertação em repositório institucional.
§3º Artefatos educacionais e tecnológicos vinculados à dissertação podem ser depositados em repositório institucional de acordo com as normas vigentes de cada instituição associada.  
    Art. 58º Para solicitar a defesa final da dissertação, o candidato deve:
    I. Ter cumprido todos os requisitos exigidos para o Exame de Qualificação; 
    II. Ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
    III. Ter apresentado comprovação de submissão de no mínimo um artigo científico como primeiro autor em evento ou periódico de relevância na área de Ciência da Computação, com a concordância e co-autoria do orientador.
    Art. 59º O prazo de duração do curso de Mestrado é de até 24 (vinte e quatro) meses,  contados a partir da primeira matrícula do candidato na Secretaria Acadêmica.
§1º O prazo de duração inclui a elaboração e defesa da Dissertação.
§2º Quando requerida pelo aluno com anuência do orientador, dentro do prazo estabelecido no caput, o Colegiado pode conceder prorrogação para a conclusão da Dissertação.
§3º O prazo total, incluídas as prorrogações, não pode exceder 30 (trinta) meses.

 

CAPÍTULO IX
DAS BANCAS EXAMINADORAS DA DISSERTAÇÃO

 

    Art. 60º O julgamento da Dissertação é requerido ao Colegiado pelo Orientador quando este considerar o trabalho apto para submissão à Banca Examinadora e desde que os demais requisitos necessários à obtenção do título tenham sido atendidos.
    Art. 61º A Banca Examinadora é constituída por um mínimo de 3 (três) membros com título de doutor, sendo pelo menos um deles externo.
§1º O Orientador é o presidente da Banca, com direito a julgamento da Dissertação.
§2º No caso de impossibilidade da presença do Orientador e do Coorientador, o Coordenador ou Suplente do Programa, da instituição sede de matrícula do aluno, deve presidir a Banca.
§3º Devem constar para a banca examinadora pelo menos dois suplentes, sendo um membro interno e um externo.
§4º Na realização da banca de defesa de qualificação e dissertação, para a participação dos membros da banca, podem ser utilizadas tecnologias de informação e comunicação, por meio das diversas opções de software/aplicativos disponíveis para essa modalidade, devendo constar em ata tal modalidade.
§5º A banca de qualificação ou defesa final pode ser realizada em qualquer instituição associada e fora da sede, desde que justificada pelo orientador e aprovada pelo Colegiado.
    Art. 62º A Dissertação é considerada “aprovada” ou “reprovada” segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora.
§1º Após a deliberação da banca é elaborada a ata, constando o resultado da avaliação, assinada por todos os membros da banca examinadora.
§2º Ao discente, cuja dissertação foi reprovada, é atribuída a possibilidade de uma segunda oportunidade de defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mantendo-se a mesma banca examinadora, e atendendo-se os prazos para integralização do curso mediante regularização de matrícula.
    Art. 63º O discente tem um prazo máximo de 90 (noventa) dias para protocolar à Secretaria do Programa, da instituição sede de matrícula, o exemplar definitivo, a contar da aprovação da dissertação, pela banca examinadora.
§1º O discente, com a supervisão do orientador, deve fazer as adequações na versão final, quando exigidas pela banca examinadora.
§2º O orientador é o responsável pela verificação da revisão determinada pela banca examinadora na versão final da dissertação, respeitando as normas para elaboração de dissertação do Programa.
§3º A não entrega da versão definitiva no prazo estipulado no caput deste artigo implica na reprovação do discente e no desligamento automático do Programa.
    Art. 64º A defesa da dissertação deve ser realizada publicamente, exceto quando seus conteúdos envolvem conhecimentos passíveis de serem protegidos por direitos de propriedade intelectual.

 

CAPÍTULO X
DA TITULAÇÃO E EMISSÃO DE DIPLOMAS

 

    Art. 65º Para obtenção do grau de mestre o discente deve ter cumprido, no prazo permitido, as seguintes exigências:
    I. Obtenção dos créditos mínimos em disciplinas, definido pelo Programa;
    II. Aprovação em exame de qualificação;
    III. Aprovação em exame de suficiência mínima em língua inglesa e, no caso de candidato estrangeiro, aprovação em exame de proficiência em língua portuguesa;
    IV. Defesa e aprovação de sua dissertação;
    V. Entrega da versão definitiva da dissertação conforme exigência do Programa e das instituições associadas, acompanhadas da declaração do orientador de cumprimento das correções propostas pela banca no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data da defesa para a homologação do Colegiado;
    VI. Ter apresentado comprovação de submissão de no mínimo um artigo científico como primeiro autor em evento ou periódico qualificado na área de Ciência da Computação e/ou reconhecido pelo Colegiado.
    Art. 66º Após satisfeitas todas as condições estabelecidas neste Regulamento e demais exigências das instituições associadas, a Coordenação do Programa encaminha o processo do aluno para o Secretaria Acadêmica da instituição associada de matrícula do aluno, que abre processo e remete ao setor competente para expedição do diploma.
    Art. 67º Os diplomas de Mestre em Ciência da Computação são expedidos pela instituição associada à matrícula do aluno.

 

CAPÍTULO XI
DAS BOLSAS

 

    Art. 68º Os discentes podem ser beneficiados com bolsas de estudos destinadas ao Programa por agências de fomento, que são distribuídas segundo critérios definidos em regulamento específico.
    Art. 69º Para concessão de bolsa de estudos a discentes de Programas de Pós-Graduação stricto sensu é exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da Comissão de Bolsas do Programa.
    Art. 70º A Comissão de Bolsas é indicada pelo Colegiado, anualmente, sendo constituída por pelo menos um docente permanente de cada linha de pesquisa e os representantes discentes no Colegiado, e presidida por membro docente permanente indicado pelo Coordenador do Programa.
§1º Os critérios de distribuição de bolsas devem levar em consideração a produção científica do discente, o seu desempenho no processo de seleção e o seu histórico acadêmico no Programa.
§2º Os critérios para a avaliação curricular e a ponderação de cada item são estabelecidos pelo Colegiado e divulgados no Edital de Seleção de Bolsistas.
§3º A prioridade das bolsas é para alunos sem vínculo empregatício. Candidatos com vínculo podem concorrer, desde que permitido pelo órgão de fomento e com anuência explícita do orientador.

 

CAPÍTULO XII
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA

 

    Art. 71º O Estágio de Docência é parte integrante da formação do pós-graduando. Ele tem por objetivo a preparação para a docência, sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa.
§1º A duração mínima do Estágio de Docência é de um semestre.
    Art. 72º O plano de trabalho para a realização do Estágio de Docência deve ser elaborado em conjunto com o professor da disciplina de graduação e aprovado pelo Colegiado do Programa.
§1º A atividade de ensino em sala de aula deve corresponder a, no mínimo, 6 (seis) horas de uma disciplina de graduação e, no máximo, a 12 (doze) horas.
§2º O tempo de dedicação a outras atividades como: preparo e auxílio em aulas práticas, preparação de material didático, elaboração e correção de exercícios, entre outras deve ser de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§3º É vedado aos discentes inscritos no Estágio de Docência assumir a totalidade das atividades de ensino ou realizar avaliação nas disciplinas às quais estiverem vinculados ou atuarem sem supervisão docente em sala de aula.
§4º A presença do professor responsável pela disciplina é indispensável nas aulas ministradas pelo aluno.
    Art. 73º As atividades de docência devem ser realizadas em disciplinas da área de Ciência da Computação.
    Art. 74º O aluno deve entregar um relatório final das atividades realizadas. O relatório deve ser aprovado pelo professor da disciplina de graduação e pelo Colegiado do Programa.
    Art. 75º Após aprovação do relatório final, a Secretaria Administrativa emite o certificado de participação nas atividades de Estágio de Docência e lança as informações pertinentes ao histórico do aluno.
    Art. 76º A carga horária do Estágio de Docência não é computada na carga horária total do Curso e não dá direito a créditos.
    Art. 77º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos discentes no Estágio de Docência não cria vínculo empregatício nem é remunerada.
    Art. 78º Os bolsistas que comprovarem experiência em ensino superior podem ser dispensados da atividade de Estágio e Docência após análise da solicitação pelo Colegiado.

 

CAPÍTULO XIII
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO PROGRAMA

 

    Art. 79º O acompanhamento da qualidade do Programa é responsabilidade da Comissão de Autoavaliação, a qual é designada pelo Colegiado do Programa para apoiar a elaboração de indicadores de pesquisa do Programa.
    Art. 80º Os procedimentos de autoavaliação são definidos em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO XIV
DA INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS

 

    Art. 81º A inclusão de instituições associadas será deliberada pelo Colegiado do Programa.
    Art. 82º Instituições que não atenderem critérios mínimos para a manutenção de pelo menos 1 (um) docente permanente e espaço físico e equipamentos para a realização de transmissões serão excluídas da associação.


CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

    Art. 83º Estas normas estão sujeitas às demais normas existentes e que forem estabelecidas para os Programas de Pós-Graduação das instituições associadas.
    Art. 84º Os casos duvidosos, omissos ou especiais deste Regulamento são resolvidos pelo Colegiado do Programa.
    Art. 85º Das decisões do Colegiado do Programa cabe recurso, em primeira instância, ao Conselho de Centro da Unioeste, no caso de discentes com registro de matrícula na Unioeste, e à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, no caso de discentes com registro de matrícula na UTFPR.
    Art. 86º Este Regulamento passa a vigorar a partir do ano letivo 2026, revogando-se disposições em contrário.

 


Referência: Processo nº 23064.022958/2024-98 SEI nº 5311091