Boletim de Serviço Eletrônico em 29/10/2025

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO

RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 244, DE 28 DE outubro DE 2025

Dispõe sobre a Aprovação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Biomédica (PPGEB), Campus Curitiba.

 

 

O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;

Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;

Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;

Considerando o decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017;

Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 06 de abril de 2018;considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

Considerando o Parecer Referencial n. 00003/2022/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU (doc. SEI 2998295);

Considerando o Parecer nº 20/2025, anexo ao processo SEI nº 23064.024021/2025-38, intitulado “Aprovação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Biomédica (PPGEB)”, relatado pelo(a) conselheiro(a) Adriana Helena Borssoi, aprovado na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 18 de setembro de 2025;

 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Biomédica (PPGEB), Campus Curitiba.

 

Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MICHELE POTRICH, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 28/10/2025, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 5311197 e o código CRC (and the CRC code) BBDE5C78.



 

ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 244, DE 28 DE outubro DE 2025

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA BIOMÉDICA

 

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Biomédica da UTFPR, campus Curitiba, doravante denominado PPGEB, oferece curso de Mestrado Profissional enquadrado na área de avaliação Interdisciplinar da CAPES.

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

I- Capacitar profissionais de forma multidisciplinar para a difusão e aplicação de conhecimentos científicos em diferentes áreas de conhecimento na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento de produtos e processos produtivos, visando a solução de problemas ou a proposição de inovações tecnológicas na área do programa para atender demandas da sociedade e do mercado de trabalho;

II - Executar projetos de pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico estimulando a inovação junto ao setor produtivo com abrangência local, regional, nacional ou internacional; 

III - Gerar ambiente propício para o aprimoramento de profissionais em suas áreas de influência e contribuir para a melhoria dos conhecimentos aplicados nos setores produtivo;

IV - Interagir com o setor produtivo utilizando os conhecimentos das diversas áreas, principalmente as de ciências da saúde, biológicas e engenharias, por meio dos diversos órgãos da UTFPR, na ampliação e qualificação do parque industrial envolvido nas áreas de conhecimento e de atuação do PPGEB;

V - Trabalhar junto à comunidade, em consonância com as políticas governamentais, o Plano de Desenvolvimento Institucional da UTFPR e os objetivos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) visando impacto social positivo e o fortalecimento técnico científico do setor produtivo, agindo para a indução de novos produtos, serviços e empresas.

 

CAPÍTULO II
CORPO DOCENTE

 

Art. 3º O Corpo Docente é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (DPV) definidas de acordo com a CAPES. 

Parágrafo Único: O Programa admite, adicionalmente ao definido no caput do artigo, a categoria de Pesquisador Associado ao Programa (PAP) com competências e atribuições delimitadas em Resolução Interna do Programa em consonância com Instrução Normativa específica da PROPPG.

Art. 4º O Corpo Docente é composto por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas. 

Art. 5º Credenciamento e descredenciamento são os processos de, respectivamente, admissão e desligamento de docentes do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.

Parágrafo Único: Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa em uma das categorias definidas no caput do Art. 3º.

Art. 6º O recredenciamento é o processo de manutenção da permanência docente no Programa.

Art. 7º Os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes são estabelecidos por meio de Resolução Interna do Programa. 

§1º  O Docente Credenciado deve ser portador de título de Doutor. 

§2º Para docentes colaboradores o Colegiado do PPGEB pode considerar a dispensa do título de doutor para profissionais e técnicos, com experiência em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação até o limite fixado em resolução específica, sendo que este limite poderá ser preenchido somente por profissionais com reconhecido destaque profissional na área do programa, informação esta que deverá estar presente e justificada em seus documentos apresentados à CAPES.

§3º Os critérios devem atender os objetivos expressos neste regulamento e a respectiva área de avaliação do Programa.

Art. 8º O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deverá aderir ao Programa de Credenciamento de Docente Externo à UTFPR em Programas de Pós-graduação Stricto Sensu, antes de iniciar suas atividades. 

Art. 9º O servidor da UTFPR aposentado pode ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente. 

Art. 10. As atividades de ensino, pesquisa e administração do Programa são de responsabilidade do seu Corpo Docente e Técnico. 

Parágrafo Único: As atividades devem ser realizadas em consonância com os objetivos do Programa.

Art. 11. O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa: 

I - Propor, executar e participar de projeto de pesquisa;

II - Contribuir com produção intelectual;

III - Orientar aluno do programa;

IV - Ministrar disciplina(s) no Programa;

V - Colaborar com a administração.

Parágrafo Único: As exigências mínimas quantitativas destas atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da Área de Avaliação da CAPES são definidas em Resolução Interna do Programa.

Art. 12. O Docente Colaborador deve realizar atividades definidas de acordo com os critérios da CAPES, da Área de Avaliação do Programa e definidas em Resolução Interna do Programa. 

Art. 13. O Docente e Pesquisador Visitante deve realizar atividades definidas em Resolução Interna do Programa desde que atendida a legislação vigente. 

Art. 14. O Pesquisador Associado ao Programa (PAP), previsto no parágrafo único do Art. 3º, deve realizar as atividades vinculadas ao Programa definidas em Resolução Interna do Programa.

Art. 15. O Docente Credenciado que pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR também deve contribuir com atividades na Graduação.

 

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 16. O Curso de Mestrado Profissional ofertado pelo PPGEB é instituído no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPG) do Campus Curitiba.

Art. 17. O Coordenador do Programa deve ser indicado segundo o que determina o Regimento dos Campi da UTFPR. 

§1º O Coordenador deve ser Docente Permanente do Programa e servidor da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE).

§2º O mandato do Coordenador é de no mínimo dois anos, sendo permitida a recondução até o limite de 6 (seis) anos.

§3º O Coordenador deve indicar um Coordenador Adjunto dentre os Docentes Permanentes.

Art. 18. As decisões acadêmicas e administrativas do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu devem observar os documentos institucionais, Regulamento do Programa e as disposições colegiadas, e estar em sintomia com a Legislação Administrativa e com os Princípios que regem a Administração Pública Brasileira.

Art. 19. O Colegiado é composto por um mínimo de 12 docentes permanentes, considerando-se o mínimo de três docentes representantes de cada linha de pesquisa, respeitando o mínimo de 70% com docentes permanentes, e pela Representação Discente.

§ 1º A Representação Docente deve ser eleita pelos Docentes e tem mandato mínimo de dois anos, permitida a recondução conforme Resolução Interna do Programa.

§ 2º A Representação Discente deve ser eleita pelos Discentes Regulares e tem mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.

§ 3º A nomeação dos membros do Colegiado do Programa será feita por portaria do Diretor Geral do Campus Curitiba.

§ 4º As eleições para a Representação Docente e Representação Discente devem assegurar suplentes. 

Art. 20. As decisões do Colegiado são tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias presididas pelo Coordenador. 

§ 1º O Colegiado decide por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º O Presidente tem apenas o voto de qualidade. 

§ 3º O voto de qualidade se aplica para o desempate de decisões do Colegiado. 

§ 4º As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente.

§ 5º As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente ou por um terço dos membros do Colegiado.

§ 6º A convocação para uma reunião deve ser encaminhada por correio eletrônico com antecedência mínima de dois dias úteis contendo, no mínimo, a informação referente ao dia, horário, local e a pauta da reunião, para todos os componentes do Colegiado.

§ 7º As reuniões ordinárias do Colegiado serão realizadas conforme calendário definido pelo colegiado na primeira reunião do ano com data definida pelo Presidente nos primeiros 4 meses do ano.

§ 8º As reuniões do Colegiado somente são realizadas com a presença de pelo menos a maioria simples de seus membro.

§ 9º Qualquer proposta de alteração regulamento deve ser aprovada por maioria absoluta dos membros do Colegiado.

§ 10º Qualquer proposta de resolução deve ser aprovada por maioria simples.

§ 11º A falta não justificada de um membro do Colegiado a três reuniões consecutivas implica na perda de seu mandato.

§ 12º A ata de uma reunião de Colegiado deve ser aprovada antes da reunião subsequente.

Art. 21. Compete ao Coordenador: 

I - Coordenar as atividades do Programa;

II - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

III - Praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;

IV - Delegar competência para execução de tarefas específicas do Programa;

V - Representar o Programa interna e externamente à UTFPR nas situações relacionadas às suas competências;

VI - Propor Editais de Processo de Seleção para análise, aprovação e assinatura da DIRPPG e da Direção-Geral do campus Curitiba;

VII - Manter atualizadas e disponíveis as informações do Programa para acesso público ou por solicitação específica;

VIII - Estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

IX - Homologar Dissertações aprovadas e outros trabalhos de conclusão aprovados definidos em Resolução Interna do Programa em consonância com a área de avaliação da CAPES para programas profissionais;

X - Encaminhar, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação informações sobre Dissertações e outros trabalhos de conclusão de curso homologados pelo Programa; 

XI - Elaborar e executar o orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes;

XII - Organizar os horários das atividades do curso;

XIII - Encaminhar à DIRPPG o Credenciamento ou Descredenciamento de docente com base nas indicações do Colegiado;

XIV - Articular-se com a DIRPPG e PROPPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XV - Reportar os dados do Programa nos prazos previstos para as Coletas de Dados de Avaliação da CAPES;

XVI - Autorizar em nome da Instituição a realização de pesquisa oriunda do Programa junto ao Comitê de Ética em Pesquisa;

XVII - Estimular a interação de atividades de pesquisa e inovação desenvolvidas pelo Programa com setor produtivo e sociedade, quando couber.

XVIII - Indicar, quando estiver impedido de atuar como coordenador, representante docente do colegiado para o substituir, na indisponibilidade do coordenador adjunto.

Art. 22. Compete ao Coordenador Adjunto do Programa 

I - Substituir o Coordenador do Programa em eventual indisponibilidade ou afastamento;

II - Auxiliar o Coordenador nas atividades de gestão do Programa de Pós-Graduação.

Art. 23. Compete ao Colegiado: 

I - Elaborar a lista tríplice de candidatos à Coordenação;

II - Designar Comissão para propor alterações nas diretrizes gerais do Programa, inclusive neste Regulamento, para posterior análise do COPPG;

III - Emitir parecer sobre assunto de interesse do Programa e julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador;

IV - Definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes;

V - Assessorar o Coordenador no que for necessário para o funcionamento do Programa, do ponto de vista acadêmico, científico e administrativo;

VI - Definir os critérios para composição de bancas examinadoras de Dissertações do Programa; 

VII - Aprovar alterações no elenco de disciplinas, bem como nos ementários e cargas horárias;

VIII - Definir os critérios para atribuir créditos para atividades complementares e para a produção intelectual do discente;

IX - Definir os critérios para validação de créditos obtidos em outros Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, exame de suficiência de disciplinas, trancamento de matrícula e readmissão para defesa;

X - Propor, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do Campus Curitiba, ao COPPG ações relacionadas à pesquisa e ao ensino de Pós-Graduação;

XI - Homologar a elaboração e execução do orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes;

XII - Definir meios de garantir o cumprimento da Resolução de Ações Afirmativas da UTFPR;

XIII - Deliberar sobre casos de interesse do Programa não explicitados neste Regulamento.

Art. 24. O Colegiado deve indicar no mínimo as seguintes comissões nomeadas em portaria do Diretor Geral do Campus Curitiba:

I - Comissão de Seleção;

II - Comissão de Bolsas; 

III - Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP);

Parágrafo Único: O colegiado poderá indicar outras comissões e definir suas atribuições em Resolução Interna do Programa.

Art. 25. A Comissão de Seleção tem no mínimo as seguintes atribuições: 

I - Definir o processo e os critérios de seleção de candidatos aos cursos do Programa;

II - Elaborar e publicar o(s) edital(is) de seleção na(s) data(s) prevista(s) no calendário acadêmico;

III - Executar e acompanhar o processo de seleção;

IV - Elaborar e publicar os resultados da seleção;

V - Julgar os recursos interpostos pelos candidatos;

VI - Definir a adesão do Programa a editais de seleção de interesse institucional.

Art. 26. A Comissão de Bolsas tem no mínimo as seguintes atribuições: 

I - Definir critérios de seleção que priorizem o mérito acadêmico e atendam às diretrizes do Programa de bolsas do órgão de fomento;

II - Executar e acompanhar o processo de seleção de bolsistas;

III - Manter registro dos critérios adotados e dados individuais dos alunos selecionados;

IV - Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas.

Art. 27. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) tem no mínimo as seguintes atribuições: 

I - Preparar e consolidar os dados do Programa para as Coletas de Dados de avaliação da CAPES;

II - Acompanhar e avaliar sistematicamente a atuação do Corpo Docente do Programa;

III - Definir a categoria dos docentes do Programa segundo os Critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento, observando os Critérios da Área de Avaliação da CAPES;

IV - Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes;

V - Acompanhar o desempenho do Programa segundo os critérios da Área de Avaliação da CAPES;

VI - Elaborar o relatório anual de desempenho do Programa para a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas Stricto Sensu da UTFPR em formato definido pela PROPPG;

VII - Garantir o cumprimento da Resolução Interna do Programa para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes.

VIII - Elaborar e acompanhar a autoavaliação e o planejamento estratégico do programa em consonância das diretrizes institucionais e com apoio das ferramentas disponibilizadas pela PROPPG. 

 

CAPÍTULO IV
SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art. 28. O Processo de Seleção do Programa é definido em edital de seleção público no qual deve constar pelo menos: 

I - O número de vagas ofertadas de acordo com a capacidade de orientação do Corpo Docente;

II - Os critérios de seleção utilizados para a classificação dos candidatos;

III - As fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.

Art. 29. O Edital de Seleção tem periodicidade mínima anual e deve respeitar as datas definidas no calendário do Programa. 

§ 1º O colegiado, no interesse de atender demandas da comunidade e do Programa, poderá manter ativo edital de seleção em fluxo contínuo contendo as fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.

§ 2º O colegiado, no interesse de atender demandas da comunidade e do Programa, poderá abrir edital com características de seleção específicas para atender demanda comprovada da comunidade alinhada com o interesse institucional.

Art. 30. Os alunos são classificados nas categorias de Aluno Regular e Aluno Especial e Aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação.

§ 1º A categoria de Aluno Regular corresponde ao candidato que é admitido pelo Programa durante o processo de seleção e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR;

§ 2º A categoria de Aluno Especial corresponde ao candidato que é admitido no mestrado durante o processo de seleção para cursar um número limitado de disciplinas definido em Resolução Interna do Programa durante um 1 ano letivo e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR. O colegiado de curso poderá estender em no máximo 1 ano a permanência do aluno na categoria especial;

§ 3º O Aluno Especial pode passar para a categoria de Aluno Regular de acordo com critérios definidos em Resolução Interna do Programa e sem a necessidade de participar novamente do Processo de Seleção;

§ 4º O Aluno Especial que não cumprir os critérios exigidos em Resolução Interna do Programa para passar para a categoria de Aluno Regular será desligado pela coordenação;

§ 5º O Aluno Especial deve cursar pelo menos uma disciplina no período letivo.

§ 6º O Aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação Resolução terá sua participação definida em Resolução Interna do Programa.

Art. 31. O candidato selecionado segundo o Edital de Seleção tem direito à matrícula no Programa. 

Parágrafo Único: O aluno tem direito a realizar o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula.

Art. 32. A matrícula do candidato selecionado para o curso de Mestrado na categoria de Aluno Regular ou Aluno Especial é realizada mediante a apresentação do diploma de graduação, ou documento equivalente, e demais documentos especificados em Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. 

 

CAPÍTULO V
REGIME ACADÊMICO

 

Art. 33. O curso de mestrado tem duração mínima de doze meses, contados a partir da condição de Aluno Regular. 

Art. 34. O curso de mestrado tem duração máxima de trinta e quatro meses, contados a partir da condição de Aluno Regular e incluídos os períodos de trancamento e prorrogação.

Art. 35. A estrutura curricular do curso de Mestrado compreende Disciplinas, Atividades de Estudo e Pesquisa, Defesa do Trabalho de Pesquisa, além de outras atividades definidas neste regulamento. 

§ 1º As Disciplinas podem ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo;

§ 2º O Programa pode compartilhar Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa com outros programas segundo Resolução Interna do Programa;

§ 3º As Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa são desenvolvidas em regime quadrimestral, denominado de período letivo. 

§ 4º Outras formas de Atividades de ensino e estudo, tais como Trabalhos Individuais, Seminários, Estudos Especiais, são descritas em Resolução Interna do Programa;

§ 5º As Disciplinas ofertadas de forma híbrida devem estar de acordo com os critérios e procedimentos descritos em Instrução Normativa da PROPPG e com os critérios de avaliação da área da CAPES.

Art. 36. O aluno deve ter um registro de sua vida acadêmica no qual consta, obrigatoriamente, os créditos concluídos, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais.

Parágrafo Único: No registro do aluno também podem ser incluídos prêmios, publicações, participações em comissões acadêmicas, bolsas e outras informações acadêmicas relevantes.

Art. 37. O Aluno Regular deve ter um orientador e um coorientador, de preferência oriundo de grande área diferente do orientador, sendo o orientador definido no processo de seleção do Programa e homologado na sua matrícula.

§ 1º O Orientador é definido por regras definidas pelo Colegiado em resolução Interna do Programa.

§ 2º No caso de alteração de orientação, o Colegiado deve definir um novo Orientador no prazo máximo de um mês.

§ 3º O Aluno Regular poderá ter até dois coorientadores, desde que pelo menos um seja externo à UTFPR, de acordo com regras definidas em Resolução Interna do Programa.

Art. 38. As disciplinas podem ser ofertadas a participantes externos segundo critérios definidos em Resolução Interna do Programa. 

§1º A categoria de Participante Externo ao Programa abrange alunos de graduação da UTFPR ou de Instituição de Ensino Superior, alunos de Pós-Graduação Stricto Sensu de outros Programas da UTFPR ou de outras instituições e profissionais portadores de diploma de nível superior.

§2º O Participante Externo aprovado na disciplina fará jus a uma declaração.

§3º A disciplina cursada pelo Participante Externo pode ser validada nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.

Art. 39. O aluno deve requerer a matrícula em disciplinas e/ou em atividade de estudo e pesquisa em cada período letivo.

§1º O requerimento de matrícula deve ter a anuência do Orientador/Coorientador,

§2º Na ausência do Orientador/Coorientador, a anuência é dada pelo Coordenador.

§3º O requerimento de matrícula é homologado pelo Coordenador.

Art. 40. A integralização de Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa é expressa em unidades de crédito.

Parágrafo Único: Um crédito equivale a quinze horas de trabalho acadêmico efetivo.

Art. 41. O aluno do curso de Mestrado deve integralizar dezoito créditos em Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa. 

§1º O aluno deve integralizar no mínimo doze créditos em Disciplinas, sendo pelo menos nove créditos em Disciplinas do Programa.

§2º Créditos em Atividades de Estudo e Pesquisa, quantidade mínima de disciplinas por período letivo, disciplinas obrigatórias e número mínimo de créditos a serem integralizados nos primeiros doze meses são definidas em Resolução Interna do Programa.

Art. 42. O desempenho nas disciplinas é avaliado segundo os conceitos:

I - Excelente, conceito A;

II - Bom, conceito B;

III - Regular, conceito C;

IV - Insuficiente, conceito D;

V - Sem Desempenho Acadêmico ou Desistente, conceito E;

VI - Incompleto, conceito I.

§1º O aluno tem direito ao número de créditos atribuído a uma disciplina quando obtiver, no mínimo, o conceito C (Regular).

§2º O conceito I (Incompleto) deve ser usado para designar que o aluno ainda não completou as atividades de avaliação e deve ser substituído pelo conceito definitivo no prazo máximo até o final do próximo período letivo do Programa (quadrimestre) após a finalização da disciplina.

Art. 43. O aproveitamento global do aluno nas disciplinas cursadas é determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação: 

Onde Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido, sendo que o conceito A corresponde a dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E corresponde a zero, Ci é o número de créditos associado à disciplina, e n é o número de disciplinas cursadas.

Art. 44. O aluno deve demonstrar nível de proficiência na língua inglesa conforme Instrução Normativa da PROPPG. 

Art. 45. O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência ou suficiência no domínio da língua portuguesa, definido em Resolução Interna do Programa. 

Art. 46. O aluno pode requerer o trancamento de matrícula no curso, com a anuência do Orientador, o qual deve ser homologado pelo Coordenador. 

§ 1º O período total de trancamento, consecutivo ou não, deve ser limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da duração máxima do curso;

§ 2º O período de trancamento deve ser igual ou inferior ao tempo restante para conclusão do curso, exceto nos casos de apoio à parentalidade;

§ 3º. O trancamento no primeiro período letivo do curso não será permitido, salvo casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas;

§ 4º Os períodos de afastamento para tratamento de saúde e licença maternidade, previsto na legislação, não serão contabilizados na duração máxima do curso.

Art. 47. O aluno pode requerer a prorrogação de prazo para conclusão do curso, com a anuência do Orientador, a qual deve ser homologada pelo Coordenador e/ou Colegiado. 

Parágrafo Único: Em casos excepcionais, com anuência do Orientador e com a aprovação do Coordenador, poderá ser concedida ao discente de Mestrado uma prorrogação de até 6 (seis) meses, desde que incluindo eventual trancamento não exceda a duração máxima do curso, exceto nos casos de apoio à parentalidade.

Art. 48. O prazo para conclusão do curso de mestrado é de vinte e quatro meses, sendo permitida prorrogação mediante aprovação da justificativa apresentada pelo aluno regular. O aluno do curso de Mestrado deve cumprir todos os requisitos para a obtenção do grau de Mestre no período máximo previsto para a conclusão do curso: em até vinte e quatro meses (sem prorrogação) e trinta e quatro meses se existir prorrogação e/ou trancamento.

§1º Excepcionalmente, o orientador pode solicitar prazo superior ao período máximo estabelecido, que deve ser analisado pelo colegiado considerando a área de avaliação.

§2º Em apoio à parentalidade o colegiado permitirá a solicitação de prazo superior ao período máximo estabelecido.

Art. 49. Excepcionalmente, por solicitação do Orientador e após a análise do Colegiado, considerando critérios da Área de Avaliação do Programa na CAPES, o aluno que teve a matrícula cancelada por exceder a duração máxima do curso pode realizar matrícula novamente uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa do Trabalho de Pesquisa, a qual deve ser realizada no prazo de até seis meses, contados a partir do reingresso no programa, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos: 

I - Tenha concluído todos os créditos;

III - Tenha concluído o Trabalho de Pesquisa, atestado pelo Orientador;

IV - Tenha completado todos os demais requisitos estabelecidos neste Regulamento, atestado pelo Coordenador.

Parágrafo único: O processo de reingresso é definido em Resolução Interna do Programa.

Art. 50. O desligamento de aluno ocorre nos seguintes casos: 

I - Se o aluno não realizar a matrícula no período letivo correspondente;

II - Se o aluno solicitar o cancelamento de todas as disciplinas nas quais está matriculado;

III - Se o aluno exceder a duração máxima do curso;

IV - Se o aluno tiver desempenho insatisfatório durante o desenvolvimento das atividades de pesquisa mediante parecer do Orientador analisado e deliberado pelo Colegiado do Programa; 

V - Se o aluno reprovar em todas as disciplinas ou obtiver CR menor do que seis (6,0) em seu primeiro período letivo; 

VI - Se o aluno, a partir do segundo período letivo cursado, obtiver CR inferior a 7 (sete). 

Parágrafo único: O aluno que incorrer em um dos casos deste artigo somente pode ser readmitido no curso através de um novo processo de seleção, exceto na condição prevista no Art. 50º.

Art. 51. O aluno pode validar créditos realizados anteriormente em Cursos de Pós-Graduação stricto sensu. 

§ 1º O aluno deve requerer a validação de créditos realizados anteriormente até o final do primeiro ano letivo do curso.

§ 2º Os critérios para o aproveitamento de créditos devem constar em Resolução Interna do Programa.

§ 3º Os créditos a serem validados devem ter sido realizados em Programas de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos nacionalmente.

§ 4º Para validação de créditos referente ao Mestrado realizado em Programas no exterior, o diploma deve possuir selo consular da Embaixada Brasileira no verso, ou com o selo de Apostilamento de Haia, ou os estudos devem estar previstos em acordo formal entre a UTFPR e outra instituição.

§ 5º Os créditos validados referentes a disciplinas de Programas da UTFPR são incluídos no cálculo do CR e o conceito obtido é lançado no histórico do aluno.

 

CAPÍTULO VI
REQUISITOS ACADÊMICOS

 

Art. 52. O título de Mestre em Ciências (MSc.) é outorgado ao aluno que cumprir todos os requisitos exigidos pelo respectivo curso. 

Parágrafo Único: No diploma também deve constar a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do Programa.

Art. 53. Para a obtenção do Título de Mestre, o aluno deve cumprir os seguintes requisitos: 

I - Obter os créditos exigidos;

II - Ter cumprido requisitos de produção científica e/ou tecnológica relevante relacionada com o Trabalho de Pesquisa assim como outros requisitos específicos definidos em Resolução Interna do Programa;

III. - Demonstrar nível de proficiência ou suficiência no domínio de língua em conformidade com os Art. 45 e 46 deste regulamento

IV - Ser aprovado na Defesa do Trabalho de Pesquisa;

V - Ter atendido as solicitações de alterações e prazo de entrega do trabalho de pesquisa conforme definido na ata da defesa.

Art. 54. O trabalho de pesquisa para a defesa deve ser apresentado escrito em português, inglês ou espanhol, em um dos formatos:

I - Dissertação conforme normas da UTFPR;

II - Artigo ou Coletânea de artigos científicos segundo Instrução Normativa do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação e Resolução Interna do Programa considerados os critérios da Área de Avaliação da CAPES;

III. - Produção técnica e tecnológica, ou outros formatos permitidos para os Programas Profissionais pela Área de Avaliação Interdisciplinar da CAPES em conformidade com a Resolução Interna do Programa.

Parágrafo único: O Trabalho de Pesquisa apresentado escrito em língua estrangeira deve estar em conformidade com Instrução Normativa Específica da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 55. O aluno deve realizar a Defesa do Trabalho de Pesquisa em sessão pública e na presença de Comissão Examinadora.

§ 1º A Comissão Examinadora poderá participar à distância na Defesa do Trabalho de Pesquisa, de forma síncrona, onde todos os membros devem assinar a Ata de Defesa.

§ 2º Um examinador poderá participar à distância de forma assíncrona na Defesa do Trabalho de Pesquisa. A participação remota deste membro constará na Ata de Defesa e será homologada, conforme Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos componentes presentes da Comissão. 

§ 3º O parecer circunstanciado e assinado pelo membro não presente deve ser lido na ocasião da defesa e ratificado pelos demais membros.

§ 4º O encerramento da sessão pública é formalizado com a leitura e assinatura da Ata de Defesa.

§ 5º A defesa poderá ser realizada em sessão de acesso restrito, mediante comprovação de necessidade em função de propriedade intelectual, conforme previsto em Resolução Interna do Programa.

Art. 56. A Comissão Examinadora da Defesa do Trabalho de Pesquisa de Mestrado é constituída por um Presidente e, no mínimo, dois membros titulares.

§ 1º Os membros da Comissão Examinadora devem possuir título de doutor.

§ 2º Excluído o Presidente, pelo menos metade dos membros deverá ser externo ao Programa e à UTFPR.

§ 3º O Presidente da Comissão Examinadora é o Orientador.

§ 4º Na impossibilidade de participação do Orientador, este pode ser substituído pelo Coorientador e na impossibilidade deste por um docente do programa indicado pelo Coordenador.

§ 5º Quando da participação do Orientador, o(s) Coorientador(es) não poderá(ão) participar da Comissão Examinadora, devendo ter seu(s) nome(s) registrado(s) no Trabalho de Pesquisa e na Ata de Defesa.

Art. 57. O trabalho de pesquisa de Mestrado é considerado “Aprovado”, “Aprovado com restrições” ou “Reprovado”, segundo a avaliação da maioria simples dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º No caso do trabalho ser “Aprovado”:

I - O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o prazo para a entrega da versão final;

II - O prazo para a entrega da versão final será de até 60 dias;

III - Na entrega da versão final o Orientador deverá atestar o atendimento das recomendações dos membros avaliadores quanto a pequenas modificações de forma e conteúdo.

§ 2º No caso do trabalho ser “Aprovado com restrições”:

I - O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o membro da Comissão Examinadora designado para verificar o cumprimento das exigências e o prazo para a entrega da versão final;

II - O membro designado no inciso I deve ser diferente do Orientador ou Coorientador;

III - O prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 90 (noventa) dias;

IV - Após a entrega da versão final, o membro designado deve registrar na Ata de Defesa o cumprimento ou não das exigências ou encaminhar documento para que o registro seja realizado pela secretaria do Programa;

V - O trabalho de pesquisa é considerado aprovado somente se as exigências forem cumpridas.

§ 3º O trabalho de pesquisa será homologado como “Reprovado” pelo Coordenador, caso esta tenha sido a avaliação da maioria simples dos membros da Comissão Examinadora ou caso o aluno não atenda o prazo para a entrega da versão final de que tratam os parágrafos 1º e 2º .

Art. 58. A homologação do trabalho de pesquisa é realizada a partir dos seguintes documentos:

I - Ata de Defesa;

II - Termo de Aprovação;

III - Cópia digital da versão final;

IV - Declaração da Biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.

Parágrafo único: O diploma será emitido com base nas informações contidas na homologação.

Art. 59. O Diploma é assinado pelo Reitor da UTFPR e pelo diplomado.

 

CAPÍTULO VII
COTUTELA

 

Art. 60. O Programa pode aceitar aluno de Mestrado em cotutela com instituições estrangeiras de reconhecida competência.

Parágrafo único: A formação e orientação do aluno são compartilhadas entre o Programa da UTFPR e um Programa de Pós-Graduação ou equivalente de uma Instituição Estrangeira.

Art. 61. A cotutela é estabelecida por um Convênio de Cooperação entre a UTFPR e a Instituição Estrangeira. 

§ 1º O Convênio de Cooperação deve ser aprovado pelo Colegiado do Programa, considerando princípios de reciprocidade entre as instituições conveniadas.

I - O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o prazo para a entrega da versão final;

II - O prazo para a entrega da versão final será de até 60 dias;

III - Na entrega da versão final o Orientador deverá atestar o atendimento das recomendações dos membros avaliadores quanto a pequenas modificações de forma e conteúdo.

§ 2º O Convênio de Cooperação deve estabelecer:

I - Os critérios acadêmicos para concessão do Título;

II - A forma de financiamento;

III - As questões de propriedades intelectual decorrentes do trabalho desenvolvido;

IV - A forma e a documentação necessárias para a emissão do(s) diploma(s).

Art. 62. O Convênio de Cooperação de cotutela é assinado pelo Reitor da UTFPR.

Parágrafo único: O Reitor da UTFPR pode delegar ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação a assinatura dos convênios de cotutela.

Art. 63. O aluno em cotutela recebe o título de Mestre, título outorgado por ambas as instituições envolvidas, na forma de dois diplomas, cada um outorgado por uma instituição ou, na forma de um único diploma, outorgado em conjunto por ambas as instituições.

Parágrafo único: O diploma emitido pela UTFPR deve conter menção ao trabalho em cotutela.

Art. 64. A Defesa do Trabalho de Pesquisa pode ser única, na UTFPR ou na Instituição Estrangeira, com a participação de membros de ambas as instituições, de acordo com as normas estabelecidas no convênio de cooperação. 

Parágrafo Único: O Trabalho de Pesquisa poderá ser redigido em língua estrangeira, estabelecida no convênio de cooperação, com resumo em português.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65. O discente da Pós-Graduação Stricto Sensu está sujeito às normas do Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UTFPR.

Art. 66. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado e, em instâncias superiores, respectivamente, pela DIRPPG do campus Curitiba e pelo previsto no Art. 86 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.

Art. 67. Este Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG) e sua publicação no Portal e no boletim de Serviço da UTFPR.

 


Referência: Processo nº 23064.024021/2025-38 SEI nº 5311197