Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2025

 

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

COMISSÃO CENTRAL ELEITORAL (CCE)

 

116º da Criação, 20º da Transformação.

 

EDITAL nº 001/2025 - cee
 

O presidente da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), nomeado pela Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 2140, de 30 de outubro de 2025, do Reitor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), no uso das atribuições que lhe confere a Resolução COUNI/UTFPR nº167, de 02 de outubro de 2025, torna público o presente Edital de Eleição, que estabelece normas e prazos para a escolha dos(as) representantes docentes e técnicos administrativos em educação no Conselho Universitário (COUNI) da UTFPR, quinquênio 2026-2030, conforme as disposições a seguir,

 

 

R E S O L V E:  

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processo eleitoral visa à escolha de:

Art. 2º O mandato dos(as) eleitos(as) será de 14 de março de 2026 a 13 de março de 2030.

Art. 3º O pleito será conduzido pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), com apoio da Comissão Técnica Eleitoral (CTE), nos termos do Regulamento aprovado pela Resolução supracitada.

 

CAPÍTULO II

DOS ELEITORES E DA ELEGIBILIDADE

 

Art. 4º Somente poderão ser candidatos(as) os(as) Docentes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), Docentes da carreira do Magistério Superior (MS) e Técnicos-Administrativos em Educação (TAE) que:

I - pertencerem ao quadro efetivo de pessoal da UTFPR;

II - na data da inscrição estiverem em efetivo exercício;

III - não estiverem na condição de segunda recondução como membro do COUNI; e

IV - não sejam membros da Comissão Eleitoral de Escolha e da Comissão Técnica Eleitoral ou das Subcomissões dos Campi, caso existam, designadas por portaria do Reitor da UTFPR para condução da eleição de que trata este regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se também efetivo serviço os afastamentos e licenças em virtude de:

I - casamento;

II - luto;

III - doação de sangue e alistamento, na forma da Lei;

IV - férias;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - participação em curso de treinamento, aperfeiçoamento ou pós-graduação, quando devidamente autorizado o afastamento;

VII - deslocamento do(a) servidor(a) em razão de serviço;

VIII - licença:

a) gestante, adotante e paternidade;

b) tratamento da própria saúde;

c) tratamento de saúde em pessoa da família, na forma da Lei, com remuneração;

d) motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade ou para capacitação;

f) desempenho de mandato classista, na forma da Lei;

g) desempenho de mandato eletivo; e

h) em outros casos previstos em Lei.

Art. 5º Somente poderão votar os(as) Docentes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e os(as) Docentes da carreira do Magistério Superior e os(as) Técnicos-Administrativos em Educação que:

I. pertencerem ao quadro efetivo de pessoal da UTFPR; e

II. estiverem em efetivo exercício, no dia das eleições, considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 8º do Regulamento.

Art. 6º Não poderão se candidatar servidores(as):

Art. 7º A lista de eleitores elegíveis será publicada pela CEE no portal institucional, por campus.

Art. 8º Os eleitores docentes, lotados na Reitoria, para fins da eleição, serão contabilizados no local de sua lotação no seu último campus de origem, conforme Art. 28, parágrafo único, da Resolução COUNI/UTFPR nº167/2025.

Art. 9º Pedidos de inclusão ou exclusão de nomes das listas deverão ser apresentados conforme o Art. 11 do Regulamento.

 

CAPÍTULO III

Das Vagas

Art. 10. Nos termos do Estatuto da UTFPR a representação docente de cada Campus será proporcional ao quantitativo de seu quadro de pessoal docente, garantindo-se, ao menos, um representante por Campus, de modo a assegurar, no total, o mínimo de 70% (setenta por cento) dos assentos com direito a voto (conforme Deliberação COUNI nº 14, de 23 de junho de 2017).

Art. 11. As vagas docentes foram distribuídas com base em relatório do quantitativo de docentes referente ao mês de outubro de 2025 e a distribuição final do número de chapas por campus é apresentado na última coluna da tabela a seguir.

 

Parágrafo único. As vagas residuais foram estabelecidas por meio do ranqueamento da diferença entre os valores da ponderação de vagas e as vagas iniciais (Resíduos = F - G).

Art. 12. As chapas dos(as) representantes dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação serão escolhidas entre as mais votadas de forma a garantir, como titulares, a representação mínima de 5 (cinco) campi distintos.

 

CAPÍTULO IV

Das Inscrições das Chapas

 

Art. 13. As inscrições das chapas deverão ser efetuadas conforme o cronograma estabelecido neste Edital, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em processo específico destinado à inscrição. O procedimento detalhado para a realização da inscrição encontra-se disponível na página oficial da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), no portal institucional.

Art. 14. Cada chapa deverá conter um(a) candidato(a) titular e um(a) suplente, ambos da mesma categoria (docente ou técnico administrativo em educação).

Art. 15. O pedido de registro da candidatura deverá conter:

Art. 16. A ordem das chapas na cédula eletrônica será definida pela ordem alfabética do nome do(a) candidato(a) titular.

Art. 17. O resultado preliminar da homologação das candidaturas será publicado em edital, com prazo para pedido de reconsideração à CEE e, posteriormente, recurso ao Reitor, conforme Arts. 17 e 18 do Regulamento.

 

CAPÍTULO V

Da Campanha Eleitoral

 

Art. 18. O desenvolvimento da campanha poderá ser realizado no período previsto neste Edital e deverá pautar-se nos padrões éticos e de conduta compatíveis com a natureza de instituição pública e educacional da UTFPR.

Art. 19. Não será tolerada propaganda:

Art. 20. A Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) aplicará à chapa infratora medida de advertência para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto no Art. 23 do Regulamento.

Art. 21. A Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) analisará manifestações formalmente realizadas pelo canal recursal apresentado neste edital. As denúncias deverão ser acompanhadas de evidências (fotos, vídeos, ou outro conteúdo) que materialize a denúncia.

Art. 22. Caso o(a) candidato(a), titular ou suplente, não atenda às medidas adotadas pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), ou seja, reincidente no descumprimento dos preceitos do Regulamento, a chapa será notificada pela CEE para apresentar sua defesa. Não sendo esta defesa acatada, aplicar-se-à pena de cassação da candidatura da chapa.

 

CAPÍTULO VI

Do Voto, da Votação e do Ato de votar

 

Art. 23. O voto é facultativo, secreto e universal, sem distinção de peso entre os(as) eleitores(as), o qual não pode ser efetuado por correspondência, telefone, serviços de mensagem, chat ou por procuração.

Art. 24. O sigilo do voto será garantido por meio das funcionalidades próprias do sistema informatizado de votação Helios Voting.

Art. 25. O acesso ao sistema será realizado mediante o uso pessoal do ID de eleitor(a) e da senha específica para a eleição, ambos de caráter pessoal e intransferível, que serão encaminhados aos servidores por meio do e-mail institucional.

a) Para a eleição das chapas da representação docente:

I. Selecionar a chapa da representação docente do Campus de sua lotação ou, alternativamente, a opção “voto branco”;

II. Revisar sua escolha;

III. Depositar a cédula na urna eletrônica.

b) Para a eleição das chapas da representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação:

I. Selecionar a chapa da respectiva categoria ou, alternativamente, a opção “voto branco”;

II. Revisar sua escolha;

III. Depositar a cédula na urna eletrônica.

Art. 26. Enquanto o regime de votação estiver aberto, será facultado ao(à) eleitor(a) alterar seu voto, sendo computado o último voto depositado.

Art. 27. Para a votação das chapas de representação do corpo docente, será instituída, no sistema eletrônico de votação, uma única urna por Campus, na qual serão depositados os votos de todos(as) os(as) Docentes lotados(as) no respectivo Campus, sendo utilizada cédula única, com apuração individualizada por Campus.

Art. 28. Para a votação das chapas de representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação, será instituída uma única urna eletrônica para toda universidade no sistema de votação eletrônica para eleição, na qual serão depositados os votos de todos(as) servidores(as) Técnicos-Administrativos em Educação, sem distinção de campus, em cédula única e com apuração universal.

Art. 29. Os fiscais poderão apresentar manifestações, em nome das chapas, à CEE no período previsto no cronograma deste edital.

Art. 30. Para a realização do ato de votar, a urna eletrônica estará previamente configurada com os nomes das chapas regularmente homologadas e com a opção “voto branco”.

Art. 31. Na eleição das chapas de representação do corpo docente, a urna eletrônica conterá apenas os nomes das chapas vinculadas ao Campus de lotação do(a) eleitor(a), além da opção “voto branco” e nas chapas de representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação, a urna eletrônica conterá os nomes de todas as chapas homologadas da respectiva categoria, além da opção “voto branco”.

Art. 32. Finalizado o ato de votar, o(a) eleitor(a) receberá, em seu e-mail utilizado no processo, mensagem automática enviada pelo sistema de votação eletrônica.

Art. 33. Encerrado o regime de votação, a urna eletrônica será imediatamente bloqueada (congelada), ficando vedada qualquer alteração ou submissão de novos votos, momento a partir do qual estará disponível para apuração.

 

CAPÍTULO VII

Da Apuração e dos Resultados

 

Art. 34. Serão publicizados os resultados por Campus, no caso das chapas da representação docente, e o resultado geral, no caso das chapas da representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação. Ao final, será lavrada ata contendo a lista dos(as) eleitos(as), a qual será encaminhada ao Reitor para a nomeação.

Art. 35. A apuração será realizada pela CTE e transmitida publicamente por meio eletrônico conforme cronograma estabelecido neste edital.

Art. 36. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado.

Art. 37. Os votos em branco não serão atribuídos a nenhuma chapa concorrente, porém serão computados para fins estatísticos, especialmente no cálculo do número total de votantes.

Art. 38. Os resultados da votação serão divulgados em valores nominais e em percentuais de representatividade em relação ao total de votos válidos apresentados por Campus no caso da representação docente e de forma consolidada no caso da representação dos(as) Técnicos-Administrativos em Educação.

Art. 39. Em caso de empate na votação, será considerada eleita a chapa cujo(a) candidato(a) a titular for de mais idade. Persistindo o empate, terá preferência a chapa cujo(a) candidato(a) a titular entrou em exercício há mais tempo na instituição.

Art. 40. O resultado final será publicado por meio de edital próprio.

 

CAPÍTULO VIII

Do Cronograma

Art. 41. Cronograma das etapas e respectivas descrições do processo eleitoral para a escolha dos(as) representantes titulares e suplentes no Conselho Universitário da UTFPR.

 

Data

Descrição

Artigos do Regulamento

31/10

Publicação do Edital

 

31/10

Publicação das listas dos Eleitores e Elegíveis

art. 10

03/11

Disponibilização de orientações à comunidade para inscrições de candidatos

art. 8 e 9

03/11

Interposição de recurso à CEE sobre a lista dos Eleitores e Elegíveis

art. 11

04/11

Publicação da análise de recurso pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE)

art. 11

05/11

Interposição de recurso ao Reitor sobre a decisão da CEE

art. 12

05/11

Decisão do Reitor e publicação final das listas

art. 12

06 a 07/11

Pedido de registro de candidatura da chapa

art. 13, 14, 15 e 16

10/11

Publicação da lista contendo os nomes dos(as) candidatos(as) de cada chapa inscritos

art. 17 §1º

11/11

Pedido de reconsideração a Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) sobre a lista de chapas inscritas

art. 17 §2º e §4º

12/11

Publicação da decisão da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) do pedido de Reconsideração

art. 17 §2º

13/11 até 12h

Interposição de recurso ao Reitor

art. 17 §3º

13/11 até 17h

Publicação da decisão do Reitor sobre o recurso

art. 17 §3º

14/11

Publicação da lista das chapas homologadas

art. 17 §3º

17/11 a 02/12

Período de Campanha e de Propaganda

art. 22 e 23

Até 03/12 às 15h

Denúncias referente ao período de Campanha e de Propaganda

art. 23

04/12 a partir das 8h até às 8h do dia 05/12

Período de votação

art. 27

05/12 até 10h

Período para Fiscais encaminharem reclamação à CEE relativas ao processo de votação

art.30

05/12 até 11h30

Análise e publicação da reclamação pela CEE

art. 30 §1º

05/12 até 13h

Interposição de recurso ao reitor sobre análise da CEE

art. 30 §3º

05/12 até 14h

Análise de recurso ao reitor sobre análise da CEE

 

05/12 a partir 14h30

Apuração dos votos

art. 37 a 45

05/12

Resultado da apuração da Eleição

art.40

08/12

Interposição de recurso ao Reitor

art. 46

09/12

Divulgação da decisão do Reitor

art. 46

10/12

Resultado final da eleição

art. 47


 

CAPÍTULO IX

Dos Recursos

Art. 42. Compete ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) o recebimento das reclamações e manifestações apresentadas, em primeira instância.

Art. 43. Caberá à CEE julgar a procedência das reclamações e manifestações e de seu mérito, sendo este considerado aprovado por maioria simples de seus membros.

Art. 44. Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) caberá recurso, em segunda instância, ao Reitor.

Art. 45. Os recursos interpostos para a Comissão Eleitoral de Escolha (CEE) deverão ser encaminhados para o e-mail cee.couni@utfpr.edu.br.

Art. 46. Os recursos interpostos, em segunda instância, ao Reitor deverão ser encaminhados pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a unidade “C-ELEICAO-COUNI”.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 47. Todos os atos oficiais do processo eleitoral serão publicados no portal eletrônico da UTFPR, na página da Comissão Eleitoral de Escolha.

Art. 48. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral de Escolha.

 

 

 

THIAGO CAVALCANTE NASCIMENTO

Presidente da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE)

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) THIAGO CAVALCANTE NASCIMENTO, PRESIDENTE DE COMISSÃO, em (at) 31/10/2025, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.045116/2025-95 SEI nº 5321988