Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025

Ministério da Educação

​​UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS CURITIBA
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS CURITIBA
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - CAMPUS CURITIBA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MATEMÁTICA EM REDE NACIONAL - PROFMAT-UTFPR-CT

resolução PROFMAT-CT/UTFPR nº 4

  

Estabelece os critérios e diretrizes para a realização e validação do exame de proficiência em Língua Inglesa e Portuguesa no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Matemática em Rede Nacional - Profmat-UTFPR-CT.

A COMISSÃO ACADÊMICA INSTITUCIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8 do Regimento do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional – Profmat, e O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MATEMÁTICA EM REDE NACIONAL - PROFMAT-UTFPR-CT do Campus Curitiba da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Matemática em Rede Nacional – Profmat-UTFPR-CT,

CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Matemática em Rede Nacional - Profmat-UTFPR-CT, aprovado pela Resolução COPPG nº 255, de 25 de março de 2025;

CONSIDERANDO o Regimento do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional – Profmat, aprovado pela Diretoria da SBM, de 31 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa 002/2019, de 29 de Maio de 2019 da PROPPG;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 06, de 22 de setembro de 2025;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.037822/2025-63,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Matemática em Rede Nacional - Profmat - CT sobre exames de proficiência em língua estrangeira.

Art. 2º Revogar a Resolução Interna 06 de 2017.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCIO ROSTIROLLA ADAMES, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 07/11/2025, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 4, DE 26 DE setembro DE 2025

RESOLUÇÃO INTERNA sobre exame de proficiência em língua inglesa e portuguesa DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM Matemática em rede nacional - Profmat-UTFPR-CT

 

Art. 1º Esta resolução estabelece os critérios e diretrizes para a realização e validação do exame de proficiência em Língua Inglesa e Portuguesa, como requisito para a obtenção do título de Mestre em Matemática, no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Matemática em Rede Nacional - Profmat-UTFPR-CT da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR.

Art. 2º O exame de proficiência em Língua Inglesa deverá ser realizado ou validado pelos alunos regulares matriculados no curso de Mestrado do Profmat-UTFPR-CT, conforme o Regulamento Interno do Programa.

§1º Os discentes estrangeiros, oriundos de países de Língua Inglesa, ou aqueles com graduação ou pós-graduação realizada em Língua Inglesa serão dispensados de apresentar comprovante de proficiência nessa língua;

§2º Os discentes oriundos do exterior que participam de Convênios com a UTFPR de Dupla Diplomação, Cotutela e outros da mesma natureza estão dispensados do exame de proficiência, salvo exigências estabelecidas no âmbito do convênio;

§3º A proficiência em Língua Inglesa é um requisito para obtenção de título de Mestre em Matemática no Programa de Pós-Graduação em Matemática em Rede Nacional - Profmat-UTFPR-CT, não gerando créditos;

§4º A comprovação de proficiência de Língua Inglesa, nos termos dessa resolução interna, é requisito para a marcação de defesa do Trabalho de Conclusão e Recurso Educacional.

Art. 3º Os pedidos de homologação da aprovação em exame de proficiência deverão ser solicitados à coordenação, com envio do respectivo comprovante.

Art. 4º Os pedidos de homologação da aprovação em exame de proficiência serão avaliados pela coordenação com base nos prazos e critérios dos artigos dessa resolução.

Art. 5º A aprovação em exames de proficiência aplicadas pelos setores responsáveis pelo Ensino de Língua Inglesa da UTFPR serão aceitas como comprovantes de proficiência.

Art. 6º Os seguintes testes, com as respectivas pontuação e validade, aceitos pela CAPES/CNPq, são válidos como comprovante de proficiência em Língua Inglesa:

i. TOEFL IBT, validade de 6 (seis) anos: mínimo de 79 pontos;

ii. TOEFL ITP, validade de 6 (seis) anos: mínimo de 550 pontos;

iii. IELTS, validade de 6 (seis) anos: mínimo total de 6,5, sendo que cada banda (listening, reading, writing e speaking) deve ter nota mínima de 5,0; e

iv. Cambridge Exams, sem validade: equivalente a B2.

Art. 7º Os certificados de proficiência em língua estrangeira emitidos por universidades públicas ou privadas que oferecem testes de proficiência são aceitos como comprovante de proficiência (certificados com validade de dois anos). Resultado: Aprovado ou Proficiente.

Art. 8º O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência no domínio da língua portuguesa, apresentado comprovante de aprovação em exame de proficiência em Língua Portuguesa.

Parágrafo Único: O exame de proficiência em Língua Portuguesa deverá ser realizado por universidade pública ou privada que oferecem testes de proficiência. Nesses casos, os certificados de proficiência em língua portuguesa são aceitos como comprovante de proficiência quando apresentarem o resultado Aprovado ou Proficiente. Validade: 2 anos.

Art. 9º Os casos omissos a esta resolução serão deliberados pela Comissão Acadêmica Institucional do Profmat-UTFPR-CT.

Art. 10º Essa resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.


Referência: Processo nº 23064.047677/2025-29 SEI nº 5342044