Boletim de Serviço Eletrônico em 17/11/2025

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS CURITIBA
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS CURITIBA
DIRET. DE REL.EMPRES.E COMUNITARIAS - CT
DEPARTAMENTO DE EXTENSAO - CT

Acordo de Parceria de Extensão Nº 11/2025

Processo nº 23064.054364/2025-27

Unidade Gestora: DEPEX-CT 

  

ACORDO DE PARCERIA PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE EXTENSÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – CAMPUS CURITIBA E A ASSOCIAÇÃO DE RADIOAMADORES DO PARANÁ PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

A UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, com sede em Curitiba, no endereço Av. Sete de Setembro, 3165, inscrito no CNPJ/MF nº 75.101.873/0008-66, neste ato representada pelo Diretor Geral do Campus, Paulo Daniel Batista de Sousa, nomeada por meio de Portaria GABIR/UTFPR nº 806 de 07 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 09 de maio de 2025, inscrito no CPF sob o nº 596.253.251-15; e

A ASSOCIAÇÃO DE RADIOAMADORES DO PARANÁ - ARPA, com sede em CURITIBA, no endereço Rua Francisco Maravalhas, 246 – Jd das Américas, Curitiba-PR, inscrito no CNPJ/MF nº 75.626.382/0001-62, neste ato representado pelo Sr. Alexandre de Almeida Cyrino, nomeado por meio de ATA, publicada em 17 de junho de 2025, inscrito no inscrito no CPF sob o nº 713.428.699-15,

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE PARCERIA DE EXTENSÃO com a finalidade de realização do Projeto de Extensão - Ondas do Conhecimento: Radioamadorismo para o Desenvolvimento Jovem [12851], tendo em vista o que consta do Processo n. 23064.054364/2025-27 e em conformidade com as normas legais vigentes no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85/15, Lei nº 10.973/2004, Lei nº 13.243/2016 e Decreto nº 9.283/2018) e no Regulamento de Apoio às Ações de Extensão da UTFPR, que deverá ser executado com estrita observância das seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Parceria de Extensão é a execução de atividades relacionadas ao Projeto de Extensão Ondas do Conhecimento: Radioamadorismo para o Desenvolvimento Jovem, auxiliando na produção e execução de atividades voltadas ao ensino e à divulgação do radioamadorismo junto ao público alvo definido como grupos de escoteiros, a ser executado na UTFPR - Sede Neoville, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho anexo.

CLAUSULA SEGUNDA – DO plano de trabalho

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Parceria de Extensão, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

O Plano de Trabalho anexo foi gerado no Sistema de Extensão/SAP da UTFPR, avaliado por pareceristas externos ao campus, homologado pelo Departamento de Extensão (DEPEX), apreciado e aprovado pelas partes, e passa a ser parte integrante deste Acordo de Parceria de Extensão.

CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações comuns

Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:

  1. elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;

  2. executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;

  3. responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste Acordo;

  4. analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;

  5. cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;

  6. realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

  7. disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

  8. permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;

  9. fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

  10. manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

  11. Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e

  12. obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES da utfpr-ct

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da UTFPR-CT:

I - desenvolver e implementar o objeto deste Acordo de Parceria de Extensão, por meio de uma equipe de profissionais qualificada, conforme os procedimentos de qualidade acordada entre as partes;

II - indicar o Coordenador, pelo lado da UTFPR-CT, constante no Plano de Trabalho anexo;

III - acompanhar a realização do projeto.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES da arpa

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da (o):

I – indicar o Coordenador do projeto, pelo lado da (nome do parceiro), constante no Plano de Trabalho anexo;

II – prover toda infraestrutura necessária para o desenvolvimento das atividades constantes no Plano de Trabalho anexo.

CLÁUSULA SEXTA DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA DE EXTENSÃO

Ficam designados como responsáveis pelo acompanhamento da execução e cumprimento do objeto deste Acordo de Parceria de Extensão: 1) da parte da UTFPR-CT, o servidor que consta como "Coordenador da atividade" no registro da ação no plano de trabalho anexo; 2) da parte da ARPA, as pessoas que constam como “categoria externo” com o perfil de "equipe executora" no registro da ação no plano de trabalho anexo.

Subcláusula primeira. Competirá aos responsáveis a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS e patrimoniais

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Parceria de Extensão. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

CLÁUSULA OITAVA – Dos recursos humanos

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

Subcláusula primeira. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

Subcláusula segunda. Na vigência do presente Acordo de Parceria, a UTFPR-CT incluirá na cobertura do seguro contra acidentes pessoais os alunos participantes da realização das ações descritas no plano de trabalho anexo a este documento, desde que apresentado o Termo de Voluntariado conforme modelo disponibilizado pelo Departamento de Extensão da UTFPR – Campus Curitiba (http://www.utfpr.edu.br/documentos/relacoes-empresariais-e-comunitarias/dirext/formularios).

CLÁUSULA NONA – DO prazo e vigência

O prazo de vigência deste Acordo de Parceria de Extensão será de 36 meses, a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA - das alterações

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, em correspondência ao período de execução indicado no registro da ação/projeto no Sistema da Extensão (SAP). A tramitação do termo aditivo deve ser iniciada pelo(a) coordenador(a) com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao término da vigência do referido acordo.

Subcláusula primeira. A proposta de alteração, devidamente justificada, deverá ser apresentada por escrito, dentro da vigência do instrumento.

Subcláusula segunda. É vedado o aditamento do presente Acordo com o intuito de alterar o seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente que o praticou.

Subcláusula terceira. Caso os parceiros decidam que no presente Acordo de Parceria deva haver repasses financeiros é necessário a rescisão deste Acordo e iniciar-se outro nos moldes de Acordo de Parceria que envolva recurso financeiro.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – direitos intelectuais

Os direitos de propriedade intelectual e industrial, de autoria, de marcas e outros, que possam resultar das atividades realizadas no âmbito do presente Acordo de Parceria de Extensão, serão regidos conforme Regulamento da Propriedade Intelectual da UTFPR.

Subcláusula primeira. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.

Subcláusula segunda. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.

Subcláusula terceira. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Do encerramento

O presente Acordo de Parceria de Extensão será extinto:

  1. por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

  2. por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias;

  1. por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

  2. por rescisão.

Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os partícipes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – da recisão

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:

  1. quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Parceria de Extensão; e

  2. na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA quarta – da publicação

Os PARTÍCIPES deverão publicar o Acordo de Parceria de Extensão na página de seus respectivos sítios oficiais na internet, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA quinta – da publicidade e divulgação

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Parceria de Extensão deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA sexta – da aferição de resultados

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 dias após o encerramento.

CLÁUSULA DÉCIMA sétima – dos casos omissos

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA oitava – da conciliação e do foro

Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por consentimento, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.

Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Parceria de Extensão o foro da Justiça Federal de Curitiba, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

 

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio de seus representantes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

 

Curitiba/PR, 17 de novembro de 2025.

 

Paulo Daniel Batista de Sousa

Diretor da UTFPR Campus Curitiba

 

Alexandre de Almeida Cyrino

Presidente da ARPA

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) Alexandre de Almeida Cyrino, Usuário Externo, em (at) 14/11/2025, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) LUCIA REGINA ROCHA MARTINS, DIRETOR(A)-GERAL EM EXERCÍCIO, em (at) 17/11/2025, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXOS AO Acordo de Cooperação Técnica nº XX/2025

PLANO DE TRABALHO


Referência: Processo nº 23064.054364/2025-27 SEI nº 5355549