Boletim de Serviço Eletrônico em 27/11/2025

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 170, de 27 de novembro de 2025

 

  

Aprovar o Regulamento da Comissão de Ética da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (CEUTFPR)

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC datado de 20 de setembro de 2024, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/07, de 29/06/07 e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 36/18, de 17/12/18; e, 161/25, de 04/05/25;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 1944, de 19 de novembro de 2024, e suas alterações, a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 323, de 08 de março de 2022 e suas alterações e a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 353, de 11 de março de 2022, e suas alterações, que nomeiam os membros do COUNI para exercerem mandato no período de 14/03/2022 a 13/03/2026;

considerando o contido no processo nº 23064.027514/2025-20;

considerando o relato do conselheiro Walmor Cardoso Godoi, submetido à apreciação na 101ª Reunião Extraordinária, de 14 de novembro de 2025, aprovado por unanimidade com 36 votos favoráveis;

 

RESOLVE

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Comissão de Ética da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (CEUTFPR), conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Deliberação nº 09/2015, de 13 de novembro de 2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

(assinado eletronicamente)

EVERTON RICARDI LOZANO DA SILVA

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) EVERTON RICARDI LOZANO DA SILVA, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 27/11/2025, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UTFPR (CEUTFPR)

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º O Regulamento do Código de Ética da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – RCEUTFPR tem como finalidade estabelecer as normas de funcionamento e de rito processual, delimitando competências, atribuições e providências para as ações da Comissão de Ética no âmbito da UTFPR, de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Art. 2º A Comissão de Ética da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – CEUTFPR, tem como finalidade a conscientização do servidor quanto ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no tratamento com as pessoas, na prevenção e apuração de ações de conflitos, na preservação do patrimônio público, na moralidade da Administração Pública e cumprir o RCEUTFPR, conforme o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, regulamentada pela Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.

Art. 3º O Reitor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná deve assegurar as condições de trabalho para que a Comissões de Ética, conforme os Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, cumpra suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano, assim como a condução em seu âmbito da avaliação da gestão da ética, conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA UTFPR - CEUTFPR

Art. 4º A CEUTFR será constituída por três membros titulares estáveis e respectivos suplentes, designados por ato do Reitor, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da UTFPR.

    Parágrafo único. O Reitor não poderá ser membro da Comissão de Ética.

Art. 5º Os membros constituídos serão indicados por meio de lista previamente elaborada pela CEUTFPR, dentre os servidores da UTFPR, observados os seguintes princípios e valores éticos que norteiam a conduta profissional, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal:

        I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a presteza, a cortesia e a consciência dos princípios morais;

        II - assiduidade no exercício de servidor público;

        III - imparcialidade no atendimento público;

        IV - respeito à hierarquia e ao interesse público; e

        V - legalidade e impessoalidade.

    §1º Os membros que constituírem a CEUTFPR tomarão posse acompanhados de compromisso de obediência a este Regulamento e ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

    §2º Em reunião extraordinária, os membros titulares elegerão o presidente da comissão, cuja indicação deverá ser homologada pelo Reitor e lavrada em ata.

Art. 6º A atuação na CEUTFPR é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

    §1º Em caso de impedimento ou suspeição, o presidente da CEUTFPR, será temporariamente substituído, mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.

    §2º Em caso de vacância, o presidente da CEUTFPR será substituído, mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.

    §3º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir as suas atribuições e, na ausência deste, o suplente mais antigo.

    §4º Cessará a investidura de membros da CEUTFPR com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.

Art. 7º A CEUTFPR contará com uma Secretaria Executiva, vinculado a instância máxima da instituição para cumprir o plano de trabalho.

    §1º O encargo de Secretária(o) Executiva(o) recairá em detentor de cargo efetivo na UTFPR, sendo indicado pelos membros da CEUTFPR e designado pelo Reitor.

    §2º É vedado à(ao) Secretária(o) ser membro da CEUTFPR.

Art. 8º A CEUTFPR poderá designar representantes locais nos campus da UTFPR, que auxiliarão nos trabalhos de conscientização das ações a serem desenvolvidas pela CEUTFPR.

      I - Serão indicados por meio de lista tríplice encaminhada pelo Diretor do campus ao presidente da CEUTFPR;

      II - Os representantes locais e suplentes, serão escolhidos e homologados pelo

Reitor por meio de lista tríplice encaminhada pelo Presidente da CEUTFPR;

      III - A lista tríplice deverá ater-se à Instrução Normativa, que estabelece os procedimentos para escolha dos representantes locais dos campus, disponível no portal da CEUTFPR.

Parágrafo único. Outros servidores da UTFPR poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto a Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO III

DOS MANDATOS

 

Art. 9º Os membros da CEUTFPR cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.

   § 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da CEUTFPR o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

   § 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido, após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da CEUTFPR que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.

 

CAPÍTULO IV

DO PADRÃO DE CONDUTA DA CEUTFPR

 

Art. 10. São princípios e valores éticos que devem nortear o padrão de conduta profissional dos membros da CEUTFPR:

      I - a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito a hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;

      II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 11. Os trabalhos da CEUTFPR, deverão ser desenvolvidos com celeridade, observando os seguintes princípios:

      I - manter proteção à honra e à imagem da pessoa a ser investigada;

      II - manter proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se esse assim o desejar;

      III - manter a independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos;

Art. 12. Compete à CEUTFPR:

      I - atuar como instância consultiva do Reitor e dos respectivos servidores da UTFPR, quanto às ações de desvio ético do Servidor Civil Público do Poder Executivo Federal lotado na UTFPR;

      II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, o Regulamento da Comissão de Ética da UTFPR , conforme o Sistema de Gestão da Ética do poder Executivo Federal, devendo:

            a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

            b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

            c) aplicar as sanções conforme a sua competência, buscando precipuamente a prevenção de conflitos e a preservação da moralidade na Administração Pública;

            d) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina, tendo como premissa básica a conscientização do Servidor Público.

      III - explicitar os desvios éticos e superá-los, por meio de uma atuação positiva e pedagógica, buscando a prevalência da ética no contexto prático da Instituição;

      IV - representar a UTFPR na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;

       V - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública (CEP) situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

      VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio da UTFPR;

      VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;

      VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

      IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

      X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

      XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos internos da UTFPR, informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

      XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

     XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

     XIV - esclarecer e apurar comportamentos com indícios de desvios éticos;

     XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor, mediante parecer fundamentado, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e o caráter reservado, devendo também:

              a) encaminhar cópia do ato à Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP);

              b) encaminhar ao Reitor parecer quanto à exoneração de ocupante de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG);

              c) encaminhar ao Reitor parecer quanto ao retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

              d) encaminhar ao Reitor parecer quanto à remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

              e) encaminhar ao Reitor parecer quanto à suspensão temporária do servidor das atividades em que gerou transgressões do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

              f) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP.

      XVI - fornecer à Diretoria de Gestão Pessoas os registros sobre a conduta ética dos servidores da UTFPR, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor;

      XVII - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para as providências pertinentes;

      XVIII - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração, cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

      XIX - notificar as partes sobre suas decisões;

      XX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

      XXI - elaborar e propor alterações ao Regulamento da CEUTFPR, sempre que considerar necessário, dando ampla publicidade do mesmo;

      XXII - dar ampla divulgação ao regramento ético;

      XXIII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 29 deste Regulamento Interno;

      XXIV - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à CEUTFPR, mediante prévia autorização da chefia imediata do servidor;

      XXV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e,

      XXVI - indicar por meio de lista tríplice e ato interno, representantes locais nos câmpus da UTFPR, que serão homologados pelo Reitor, para contribuir nos trabalhos de conscientização e de comunicação da CEUTFPR

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 13. Compete ao Reitor:

      I - cumprir e fazer cumprir as normas de ética, conduta e disciplina no âmbito da instituição;

      II - homologar instruções normativas, critérios e procedimentos relativos ao âmbito das ações da CEUTFPR;

      III - constituir e implantar a Comissão de Ética da UTFPR;

      IV - garantir os recursos humanos, materiais, físicos e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições;

      V - proceder encaminhamento das apurações e sugestões da CEUTFPR;

      VI - homologar a indicação do representante local (câmpus), encaminhado pela CEUTFPR;

Art. 14. Compete ao Presidente da CEUTFPR:

      I - convocar e presidir as reuniões;

      II - representar a Comissão;

      III - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao código de ética ou de conduta do órgão ou entidade, bem como as diligências e convocações;

      IV - designar relator para os processos;

      V - expedir ofício relativo a processo em trâmite para apuração de ocorrência;

      VI - orientar os trabalhos da CEUTFPR, dar execução às decisões da Comissão e concluir as deliberações;

      VII - tomar os votos, proferindo voto de qualidade quando necessário, e proclamar os resultados;

      VIII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CEUTFPR;

      IX - autorizar a presença de pessoas, nas reuniões da comissão, que possam contribuir na condução dos trabalhos da Comissão;

      X - orientar e supervisionar o(a) Secretário(a)-Executivo(a);

      XI - designar por meio de ato oficial substituto o(a) Secretário(a)-Executivo(a) em suas ausências ou impedimentos;

      XII - designar por meio de ato oficial membros da Comissão para substituí-lo na Presidência de reuniões;

      XIII - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão; e

      XIV- encaminhar os resultados das apurações ao Reitor, referentes aos processos tramitados.

   Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso VII somente será adotado em caso de desempate.

Art. 15. Compete aos Membros da CEUTFPR:

     I - examinar matérias, emitindo à comissão parecer fundamentado e voto;

     II - pedir vista de matéria em deliberação;

     III - fazer relatórios;

     IV - justificar, antecipadamente, a eventual impossibilidade de comparecer às reuniões, de modo a possibilitar a convocação tempestiva do respectivo suplente;

     V - encaminhar aos órgãos competentes solicitação oficial de informações a respeito de matérias sob exame da CEUTFPR; e

     VI - representar a Comissão e presidir suas reuniões, quando designado;

Art. 16. Compete aos Membros Suplentes da CEUTFPR:

     I - substituir os membros titulares na sua ausência;

     II - participar das reuniões, quando convocados, interagindo com as ações em trâmite;

     III - contribuir para a conscientização do Código de Ética de Servidor Público Civil do poder Executivo Federal;

     IV - acatar a solicitação da presidência da CEUTFPR.

Art. 17. Compete aos Membros Representantes locais:

     I - elaborar plano de trabalho para a conscientização dos servidores do seu câmpus quanto à CEUTFPR;

     II - realizar seminários, palestras para a conscientização dos servidores do seu câmpus quanto ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e da CEUTFPR;

     III - encaminhar sugestões de melhoria de ações para a melhor conscientização dos servidores do seu câmpus, quanto ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e da CEUTFPR;

     IV - contribuir com a CEUTFPR, na apuração de documentos das ações da CEUTFPR;

     V - orientar o servidor quanto ao andamento das ações em curso relativo ao câmpus;

     VI - preservar a identidade institucional da CEUTFPR, utilizando seu nome, marcas e símbolos, quando devidamente autorizado;

     VII - manter discrição quanto às informações e atividades da CEUTFPR, referentes ao câmpus;

     VIII - zelar pela fidedignidade e integridade dos dados, registros, atos administrativos e de sistemas de informações sob sua responsabilidade; e

     XIX - participar de reunião, quando convocado pela CEUTFPR.

   Parágrafo único. Aos demais membros representantes locais, que vierem a existir, compete contribuir com as atividades de conscientização e de comunicação.

Art. 18. Compete à (ao) Secretária(o) Executiva(o):

     I - secretariar e organizar a agenda e a pauta das reuniões;

     II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

     III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CEUTFPR;

     IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da CEUTFPR;

      V - coordenar o trabalho da Secretaria Executiva, bem como dos representantes locais;

     VI - providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;

     VII - manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;

     VIII - solicitar às autoridades, submetidas ao Código de Ética, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;

     IX - elaborar o Plano de Trabalho relativo às atividades a serem desenvolvidas no período, propondo metas, indicadores e dimensionando os recursos necessários;

     X - contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições;

     XI - elaborar o Relatório das Atividades desenvolvidas pela Comissão;

     XII - assegurar o apoio administrativo e logístico à CEUTFPR;

     XIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria- Executiva;

     XIV - coordenar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade;

     XV - executar outras atividades determinadas pela CEUTFPR.

   Parágrafo único. Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA CEUTFPR

 

Art. 19. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da CEUTFPR:

     I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

     II - proteger a identidade do denunciante;

     III - atuar de forma independente e imparcial;

     IV - comparecer às reuniões da CEUTFPR, justificando ao presidente, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

     V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

     VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CEUTFPR; e

     VII - eximir-se de atuar em procedimento, no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 20. As deliberações da CEUTFPR serão tomadas por votos da maioria de seus membros titulares e suplentes no exercício da titularidade.

Art. 21. A CEUTFPR se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa do presidente, dos seus membros ou do secretário-executivo.

Art. 22. A pauta das reuniões da CEUTFPR será composta a partir de sugestões do presidente, dos membros ou do secretário-executivo, sendo admitida a exclusão ou inclusão de novos assuntos no início da reunião.

Art. 23. O processo de apuração de infração ao Código de Ética será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, e observado o seguinte:

      I - a Comissão aceitará apenas denúncias por escrito (manuscrita, digitada, mensagem eletrônica),  encaminhadas à Secretaria da Comissão de Ética;

      II - o processo de denúncia deve, obrigatoriamente, conter:

            a) identificação do/a(s) Servidor/a(es) denunciado/a(s);

            b) narrativa dos fatos que, na visão do denunciante, possam infringir o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

            c) nome de testemunhas e orientação sobre a forma de localizá-las e/ou provas da matéria denunciada;

            d) solicitação para que a Comissão de Ética da UTFPR apure os fatos.

Art. 24. A identificação do denunciante não é obrigatória. Entretanto, caso ele deseje ser informado sobre os procedimentos adotados pela Comissão de Ética com referência à denúncia, deverá apresentar, no requerimento, um endereço para envio.

Art. 25. Dá-se o impedimento do membro da CEUTFPR quando:

      I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

      II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado/a ou investigado/a ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado/a ou investigado/a, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

      IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do/a denunciante, denunciado/a ou investigado/a.

Art. 26. Ocorre a suspeição do membro quando:

     I - for amigo íntimo ou notório desafeto do/a denunciante, denunciado/a ou investigado/a, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

     II - for credor/a ou devedor do/a denunciante, denunciado/a ou investigado/a, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS

 

Art. 27. As fases processuais no âmbito da CEUTFPR serão as seguintes:

     I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

         a) juízo de admissibilidade;

         b) instauração;

         c) produção de provas documentais, manifestação do/a investigado/a e realização de diligências urgentes e necessárias;

         d) elaboração de relatório;

         e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

         f) decisão preliminar, determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

     II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

         a) instauração;

         b) instrução complementar, compreendendo a realização de diligências, a produção de provas e a manifestação do/a investigado/a;

         c) relatório;

         d) deliberação e decisão, que poderá declarar a improcedência, poderá impor sanção ou a recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.

         e) pedido de reconsideração acompanhada de fundamentação à própria CEUTFPR, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 28. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação e demais atos de expediente administrativo.

Art. 29. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 30. Ao denunciado/a é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos, bem como de obter cópias de documentos.

   Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à CEUTFPR.

Art. 31. A CEUTFPR, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 32. A decisão final sobre investigação de conduta ética, que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa na página da CEUTFPR, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único. A decisão final, contendo nome e identificação do agente público, deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 33. Os setores competentes da UTFPR darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CEUTFPR, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.

   § 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

   § 2º No âmbito da UTFPR e em relação aos respectivos agentes públicos a CEUTFPR terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

 

CAPÍTULO X

DO RITO PROCESSUAL

 

Art. 34. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEUTFPR, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público (servidor público da UTFPR) ou ocorrida em setores competentes da UTFPR.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, à UTFPR.

Art. 35. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configura infração ao padrão ético, será instaurado pela CEUTFPR, de ofício ou mediante representação ou denúncia fundamentada e formulada por quaisquer das pessoas, respeitando-se sempre as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela CEUTFPR.

   § 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da CEUTFPR e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

   § 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

   § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

   § 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a CEUTFPR, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à Procuradoria Jurídica da UTFPR (PROJU).

Art. 36. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

       I - descrição da conduta;

       II - indicação da autoria, caso seja possível; e

       III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

   Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CEUTFPR poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 37. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida à CEUTFPR, sendo protocolada pelo e-mail etica@utfpr.edu.br.

   Parágrafo único. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante à CEUTFPR, a Secretaria Executiva reduzirá a termo as declarações, bem como receberá eventuais elementos de provas produzidos ou indicação de onde podem ser encontrados.

Art. 38. Oferecida a representação ou denúncia, a CEUTFPR deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 37.

   § 1º A CEUTFPR poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

   § 2º A CEUTFPR, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

   § 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido a própria CEUTFPR, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

   § 4º A juízo da CEUTFPR e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

   § 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da CEUTFPR, conforme o caso.

   § 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

   § 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a CEUTFPR dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

   § 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 39. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela CEUTFPR do órgão ou entidade determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 40. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CEUTFPR promoverá instrução complementar, compreendendo a realização de novas diligências, se necessário, a manifestação do/a investigado/a que será notificado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentar ou indicar as provas que pretende produzir. À CEUTFPR fica facultada a produção de outras provas, caso entenda necessário.

Art. 41. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

   § 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

       I - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do/a investigado/a ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento Interno; ou

       II - o fato não possa ser provado por testemunha.

   § 2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o/a investigado/a formalize pedido à CEUTFPR no prazo de 3 dias úteis anteriores à audiência de inquirição.

Art. 42. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à CEUTFPR indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

      I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

      II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 43. Na hipótese de o/a investigado/a não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a CEUTFPR, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o/a investigado/a, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a CEUTFPR designará um defensor dativo, escolhido dentre os servidores do quadro permanente, para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do/a investigado/a.

Art. 44. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o/a investigado/a será notificado para apresentar as alegações finais, no prazo de dez dias.

Art. 45. Apresentadas ou não as alegações finais, a CEUTFPR proferirá decisão.

   § 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do/a investigado/a, a CEUTFPR poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

   § 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a CEUTFPR dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

   § 3º É facultado ao investigado/a pedir reconsideração acompanhada de fundamentação à própria CEUTFPR, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 46. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo na UTFPR, bem como a de ocupante de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG), será encaminhada à Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP), para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

   § 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

   § 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com a UTFPR, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Reitor, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

   § 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a CEUTFPR expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47. No final de cada ano será realizada uma análise do Relatório das atividades desenvolvidas com avaliação da consecução do planejamento adotado por esta Comissão.

Art. 48. Caberá à Comissão de Ética da Universidade Tecnológica Federal do Paraná dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regulamento.

Art. 49. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CEUTFPR, de acordo com o previsto, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.

Art. 50. A apuração das denúncias sobre a conduta ética do Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitores, equivalentes, e dos membros da Comissão de Ética da UTFPR não é de competência da CEUTFPR, e devem ser encaminhadas diretamente à CEP, conforme determinam o art. 2º, incisos II e III do Código de Conduta da Alta Administração Federal, e o art. 21 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 51. As disposições processuais contidas neste Regulamento aplicam-se de imediato aos processos em curso, ressalvados os recursos já interpostos, para os quais prevalecerão as normas do regulamento anterior até sua conclusão.

Art. 52. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado na página da CEUTFPR.

 


Referência: Processo nº 23064.027514/2025-20 SEI nº 5375722