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Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (COGEP) |
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RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 742, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
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Regulamenta a oferta de cursos de graduação nos formatos a distância e semipresencial, e a oferta de atividades a distância em cursos de graduação presenciais da Universidade Tecnológica Federal do Paraná. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Universitário - COUNI, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2019;
considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pelo MEC/SESu, por meio da Portaria nº 303, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2008, e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 8, de 31 de outubro de 2008; nº 11, de 25 de setembro de 2009, referendado somente o seu item “b” pela Deliberação nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 7, de 27 de novembro de 2012, cancelado pela Deliberação nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;
considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07, de 05 de junho de 2009 e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 04, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 21, de 20 de outubro de 2017; nº 11, de 06 de abril de 2018 e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;
considerando o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição Federal;
considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
considerando a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências;
considerando o Instrumento de Avaliação Institucional Externa Presencial e a Distância, e o Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação Presencial e a Distância, do SINAES;
considerando a instituição da Orientação às Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos Superiores, aprovada por meio do Parecer CNE/CES nº 334/2019, de 8 de maio de 2019, súmula publicada no D.O.U. nº 148, de 2 de agosto de 2019;
considerando as diretrizes curriculares dos cursos de graduação regulares da UTFPR, aprovadas pelo COGEP, por meio da Resolução COGEP/UTFPR nº 142, de 25 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2022 e homologadas pelo COUNI, por meio da Resolução COUNI/UTFPR nº 72, de 11 de março de 2021, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2022; e alteradas pelo COGEP, por meio da Resolução COGEP/UTFPR nº 196, de 3 de novembro de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 03/11/2022;
considerando o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;
considerando os Referenciais de Qualidade de Cursos de Graduação com Oferta a Distância, do Ministério da Educação, de maio/2025;
considerando a Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025, que dispõe sobre os formatos de oferta dos cursos superiores de graduação;
considerando o pedido apresentado no despacho, de 4 de novembro de 2025 (SEI nº 5331818), pelo Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional;
considerando o relato, do conselheiro Bruno de Nadai Nascimento, submetido à apreciação na 110ª reunião ordinária da plenária do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP, no dia 13 de novembro de 2025 (SEI nº 5367560), e APROVADO por 36 (trinta e seis) votos favoráveis ao relato, 1 (um) voto contrário e 6 (seis) abstenções;
considerando a Portaria MEC nº 794, de 25 de novembro de 2025, que altera a Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de 2025, que regulamenta o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que trata da oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior - IES em cursos de graduação, no que se refere à formação acadêmica e às atribuições do corpo docente, dos mediadores pedagógicos, dos tutores e dos responsáveis pelos Polos de Educação a Distância - Polos EaD, às atividades presenciais e avaliações de aprendizagem, aos materiais didáticos e plataformas digitais, bem como à criação, funcionamento, alteração de endereço e extinção dos Polos EaD;
considerando a Portaria MEC nº 795, de 25 de novembro de 2025, que altera a Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, que dispõe sobre as regras de transição para a aplicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que regulamenta a oferta de educação a distância - EaD por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação, e estabelece o calendário de processos regulatórios no Sistema e-MEC para o ano de 2025;
considerando o pedido apresentado no despacho, de 27 de novembro de 2025 (SEI nº 5387096), pelo Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional; e
considerando o que consta no processo SEI nº 23064.054563/2025-35,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a proposta de regulamento da oferta de cursos de graduação nos formatos a distância e semipresencial, e da oferta de atividades a distância em cursos de graduação presenciais da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, conforme o anexo I.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Resolução COGEP/UTFPR nº 123, de 29 de novembro de 2021; e
II - a Resolução COGEP/UTFPR nº 181, de 9 de agosto de 2022.
Art. 3º A presente Resolução será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2026.
(assinada eletronicamente)
JOSÉ AUGUSTO FABRI
Presidente do COGEP/UTFPR
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JOSE AUGUSTO FABRI, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 05/12/2025, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 5387740 e o código CRC (and the CRC code) F7E142F1. |
| Referência: Processo nº 23064.054563/2025-35 | SEI nº 5387740 |
ANEXO I
(RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 742, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025)
REGULAMENTO DA OFERTA DE CURSOS DE GRADUAÇÃO NOS FORMATOS A DISTÂNCIA E SEMIPRESENCIAL, E DA OFERTA DE ATIVIDADES A DISTÂNCIA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO PRESENCIAIS DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam instituídas, por meio deste regulamento, as normas para a oferta, a organização e o desenvolvimento de cursos nos formatos a distância e semipresencial, bem como para a oferta de atividades a distância em unidades curriculares de cursos de graduação presenciais da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR.
Art. 2º A oferta de educação a distância - EaD em cursos de graduação observará os seguintes princípios:
I - promoção do acesso à educação superior de qualidade;
II - desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;
III - garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos discentes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;
IV - promoção da interação entre discente e profissionais da educação;
V - desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de TDIC;
VI - desenvolvimento pleno do discente para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional;
VII - valorização da docência;
VIII - valorização do Polo EaD como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do discente; e
IX - reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das instituições de educação superior.
Art. 3º Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se:
I - educação presencial: modalidade educacional em que os processos de ensino e aprendizagem ocorrem simultaneamente no mesmo tempo e local, dentro de horários previamente estabelecidos, promovendo interação direta entre discentes e docentes ou responsáveis acadêmicos;
II - EaD: modalidade educacional organizada de modo que os processos de ensino e aprendizagem ocorrem de forma: síncrona, síncrona mediada ou assíncrona, com a utilização de meios e tecnologias digitais de informação e comunicação - TDIC, permitindo que discentes e docentes estejam em lugares e tempos distintos;
III - TDIC: recursos digitais que visam à mediação do processo de ensino e aprendizagem, proporcionando maior interação entre docentes e discentes, convergência midiática, mobilidade, acessibilidade e ampliação do acesso à informação e à educação;
IV - atividade presencial: atividades acadêmicas realizadas com a participação simultânea do discente e do docente em um mesmo espaço físico e tempo coincidentes, com controle de frequência;
V - atividade a distância: atividades acadêmicas realizadas de forma síncrona, síncrona mediada ou assíncrona, por meio de TDIC, em que discentes e docentes estão em lugares e/ou tempos distintos;
VI - atividade síncrona: atividades acadêmicas específicas da EaD, mediadas por TDIC, em que discentes, docentes ou responsáveis pedagógicos estão em espaços físicos diferentes, mas interagem em tempo real, envolvidos na troca simultânea de informações e experiências;
VII - atividade síncrona mediada: atividades acadêmicas específicas da EaD, mediadas por TDIC, em que discentes, docentes ou responsáveis pedagógicos estão em espaços físicos diferentes, mas interagem em tempo real, envolvidos na troca simultânea de informações e experiências, com controle de frequência;
VIII - atividade assíncrona: atividades acadêmicas específicas da EaD, mediadas por TDIC, desenvolvidas pelo discente em tempos e espaços distintos, sem a exigência de interação em tempo real com docentes ou responsáveis pedagógicos;
IX - polo EaD: estrutura vinculada a uma instituição de ensino que oferta atividades a distância relacionadas. Essas unidades podem corresponder a "campi" da UTFPR ou a unidades descentralizadas, no país ou no exterior, destinadas ao desenvolvimento de atividades formativas;
X - projeto pedagógico de curso - PPC: documento que orienta a concepção, a organização e o desenvolvimento de um curso de graduação, expressando seus objetivos formativos, estrutura curricular, metodologias, formas de avaliação e coerência com o perfil do egresso e as diretrizes institucionais e nacionais de educação superior;
XI - unidade curricular: definida no PPC, com o objetivo de desenvolvimento e avaliação de conhecimentos e competências, sob a responsabilidade do docente e que compõe a carga horária do curso;
XII - unidade curricular integral a distância: definida no PPC, cujas atividades acadêmicas são realizadas integralmente a distância;
XIII - unidade curricular parcial a distância: definida no PPC, que combina momentos presenciais e a distância, desenvolvidos por meio de atividades síncronas e/ou assíncronas;
XIV - atividades formativas: constitui-se em um conjunto de atividades acadêmicas voltadas ao desenvolvimento de competências profissionais por meio da articulação entre teoria e prática, da aplicação do conhecimento e da vivência direta;
XV - ambiente virtual de aprendizagem - AVA: plataforma digital concebida para organizar, mediar e potencializar processos educativos em contextos presenciais, semipresenciais ou a distância;
XVI - ensino híbrido: metodologia que integra, de forma planejada e intencional, atividades de ensino e aprendizagem realizadas em ambientes presenciais ou virtuais, articulando diferentes tempos, espaços, linguagens e recursos. O ensino híbrido não se confunde com a EaD, pois é uma metodologia didático-pedagógica que combina atividades presenciais com atividades virtuais, ocorrendo, preferencialmente, no âmbito do ensino presencial;
XVII - atividade extracurricular: atividades não previstas na matriz curricular e que são ações, experiências ou práticas educativas que assegurem o desenvolvimento das competências pessoais e profissionais;
XVIII - mediação pedagógica: caracteriza-se como um processo pedagógico que tem como objetivo orientar e acompanhar o discente durante todo o processo de ensino e aprendizagem realizado a distância, proporcionando situações que promovam a construção significativa do conhecimento;
XIX - tutoria: caracteriza-se como o apoio exclusivamente administrativo que auxilia os cursos de graduação ofertados de forma integral ou parcial a distância; e
XX - unidade descentralizada: estrutura administrativa e operacional, vinculada à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional - PROGRAD, criada com o propósito de executar, de forma autônoma em aspectos técnicos e pedagógicos, atividades específicas relacionadas à EaD, em articulação com os "campi" da instituição.
§ 1º As atividades formativas de que tratam os incisos IV e V, do "caput”, poderão abranger atividades de natureza prático-profissional, com a participação de docente supervisor ou outro responsável pela condução da atividade, observadas as diretrizes curriculares nacionais - DCN.
§ 2º As atividades de que tratam os incisos VI a VIII, do "caput”, poderão representar frações da carga horária da unidade curricular, por meio da utilização de estratégias pedagógicas diversificadas e inovadoras que visem ao engajamento ativo dos discentes nos processos de ensino e aprendizagem.
§ 3º As atividades de que tratam os incisos VI a VIII, do "caput", terão a carga horária expressa em horas e em múltiplos de 15 (quinze).
Art. 4º Para fins deste regulamento, todas as atividades acadêmicas que ocorram de forma integral ou parcial a distância, de forma síncrona ou assíncrona fazem parte da EaD.
Parágrafo único. A oferta, organização e desenvolvimento de cursos com atividades a distância deve respeitar a legislação nacional, as DCN e os atos normativos da UTFPR.
CAPÍTULO II
DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 5º Os cursos de graduação serão organizados nos seguintes formatos:
I - presencial;
II - a distância; e
III - semipresencial.
§ 1º A EaD, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto nos incisos IV a VIII, do art. 3º, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto no "caput", observados os limites e percentuais definidos na legislação nacional.
§ 2º As atividades presenciais, nos termos do disposto no inciso IV, do art. 3º, deverão ser adotadas em todos os formatos de oferta previstos no "caput", observados os limites e percentuais definidos na legislação nacional.
§ 3º Os cursos de graduação deverão estruturar os seus PPCs conforme o formato de oferta, observados os limites estabelecidos nas DCN e nas regulamentações nacionais.
§ 4º Deve-se utilizar as terminologias previstas no "caput" para identificar o formato de oferta dos cursos de graduação, em atos normativos da UTFPR e nas páginas dos cursos, disponibilizadas em sítios eletrônicos da UTFPR.
Art. 6º Os cursos de graduação presenciais, semipresenciais ou a distância deverão ter a mesma duração e o mesmo prazo para a integralização da carga horária, observadas as DCN.
Art. 7º Os cursos de graduação a distância e semipresenciais poderão ser ofertados na sede da UTFPR, nos "campi" da UTFPR ou nos Polos EaD de apoio presencial.
Art. 8º Nos cursos que incluírem atividades desenvolvidas a distância, independentemente do tipo de oferta, é obrigatório:
I - o controle de frequência de discentes apenas nas atividades presenciais e nas atividades síncronas mediadas. A frequência mínima exigida deverá estar conforme estabelecida na regulamentação específica; e
II - prever no PPC as atividades formativas que serão ofertadas de forma obrigatoriamente presencial, especificando eventuais regras aplicáveis a estágios, práticas profissionais, atividades de laboratório, avaliações, mediações pedagógicas, defesas de trabalhos e demais atividades, observadas as orientações das DCN.
Parágrafo único. As atividades de extensão devem ser obrigatoriamente presenciais, em localidade que se compatibilize com a do Polo EaD no qual o discente esteja matriculado, observados os termos das DCN.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 9º Os cursos de graduação ofertados no formato a distância são aqueles em que a maior parte de sua carga horária é realizada por meio de atividades a distância, nos termos do disposto nos incisos V a VIII, do art. 3º.
Art. 10. Os cursos de graduação no formato a distância deverão ofertar, no mínimo, observadas as DCN:
I - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; ou
II - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.
§ 1º Alcançados os limites mínimos de que trata o "caput", caberá às coordenações de curso definirem o formato de oferta das demais atividades.
§ 2º A composição da carga horária dos cursos de graduação no formato a distância não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos semipresenciais, nos termos do disposto no art. 13.
Art. 11. A proposição de cursos no formato a distância deve atender ao previsto nos capítulos VI, VII, VIII e IX, deste regulamento.
Parágrafo único. É vedada a oferta no formato a distância os cursos de que tratam os artigos 13 e 14.
CAPÍTULO IV
DOS CURSOS CURSOS DE GRADUAÇÃO SEMIPRESENCIAIS
Art. 12. Os cursos de graduação ofertados no formato semipresencial são aqueles que a carga horária é distribuída entre momentos com atividades presenciais e atividades a distância, nos termos do disposto nos incisos IV a VIII, do art. 3º.
Art. 13. Os cursos de graduação semipresenciais deverão atender à legislação nacional e às DCN, com no mínimo:
I - 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; ou
II - 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas.
Parágrafo único. Em caso de oferta no formato semipresencial, os cursos de bacharelado, de licenciatura e de tecnologia, das áreas de: Educação, e de Ciências Naturais, Matemática e Estatística, deverão observar integralmente o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 14. Em caso de oferta no formato semipresencial, deve-se garantir o mínimo de 40% (quarenta por cento) de atividades presenciais e 20% (vinte por cento) de atividades presenciais ou síncronas mediadas, nos cursos de bacharelado e de tecnologia das áreas de:
I - Saúde e Bem-estar;
II - Engenharia, Produção e Construção; e
III - Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária.
Art. 15. Todos os cursos de graduação poderão ser ofertados na modalidade semipresencial, ressalvados aqueles cuja oferta seja vedada pela legislação nacional ou por atos normativos da UTFPR.
Art. 16. A proposição de cursos no formato semipresencial deve atender ao previsto nos capítulos VI, VII, VIII e IX, deste regulamento.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE ATIVIDADES A DISTÂNCIA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO PRESENCIAIS
Art. 17. Os cursos de graduação presenciais poderão ofertar, no máximo, 30% (trinta por cento) de sua carga horária total por meio de atividades a distância.
§ 1º A inclusão de carga horária a distância poderá ser realizada por meio de atividades síncronas, síncronas mediadas e/ou assíncronas, e deverá estar prevista no PPC, atender às DCN, às regulamentações nacionais e ser comunicada de forma explícita aos discentes.
§ 2º A inclusão de carga horária a distância, nos cursos de graduação presenciais, poderá ocorrer de forma integral ou parcial nas unidades curriculares.
Art. 18. O PPC deverá detalhar a forma de integralização da carga horária das unidades curriculares ofertadas de forma integral ou parcial a distância.
Parágrafo único. As atividades extracurriculares, quando exigidas pelo PPC, que utilizarem atividades a distância serão consideradas para fins de cômputo do limite de 30% (trinta por cento) de que trata o "caput" e serão regidas por Instruções Normativas específicas.
Art. 19. As inserções, alterações e exclusões de atividades a distância nos cursos de graduação presenciais poderão ser propostas:
I - pela coordenação de curso e/ou departamento acadêmico do "campus", com a análise do Núcleo Docente Estruturante - NDE do curso, e a anuência do colegiado de curso, desde que respeitada a legislação nacional e os atos normativos da UTFPR;
II - por docentes, com a análise do NDE do curso e a anuência do colegiado de curso, desde que respeitada a legislação nacional e os atos normativos da UTFPR;
III - por acordos de cooperação, em unidades curriculares em rede;
IV - pela Diretoria de Graduação e Educação Profissional - DIRGRAD, para atendimento de demanda específica do "campus"; e
V - pela PROGRAD, para atendimento de demandas específicas dos "campi" da UTFPR.
Parágrafo único. As eventuais alterações no PPC deverão ser aprovadas pela coordenação de curso, encaminhadas pela DIRGRAD do "campus" de origem e aprovadas pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP.
Art. 20. Os planejamentos de aulas de unidades curriculares, integral ou parcial, a distância, devem incluir a descrição das metodologias e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado das TDIC para o alcance dos objetivos propostos, bem como a sistemática das avaliações e o detalhamento das atividades síncronas, síncronas mediadas e/ou assíncronas a serem desenvolvidas durante o período letivo.
Parágrafo único. Para fins deste regulamento as atividades síncronas mediadas devem ser realizadas com a participação de grupos de, no máximo, 70 (setenta) discentes.
Art. 21. A oferta de carga horária de atividade a distância em cursos presenciais deve ser amplamente informada aos discentes matriculados, no período letivo anterior à sua oferta, pela coordenação de curso, e divulgada nos processos de matrícula, identificando, de forma objetiva e sucinta, as unidades curriculares.
Parágrafo único. Para os cursos em funcionamento, a introdução de carga horária a distância deve ocorrer em período letivo posterior à alteração do PPC, em conformidade com o disposto no art. 26.
Art. 22. As atividades curriculares a distância e os momentos presenciais devem estar em conformidade com o calendário acadêmico do “campus” da UTFPR.
§ 1º As unidades curriculares ofertadas com atividades síncronas ou síncronas mediadas deverão seguir os horários informados pela Secretaria de Gestão Acadêmica - SEGEA.
§ 2º As unidades curriculares ofertadas em rede ou intercampus seguirão o calendário acadêmico do “campus” de origem da oferta.
Art. 23. A proposição de unidades curriculares, integral ou parcial a distância, poderá ser feita por unidade descentralizada vinculada à PROGRAD, de forma complementar às ofertas realizadas pelos cursos de graduação da UTFPR.
Parágrafo único. As ofertas de que trata o “caput” serão definidas em ato normativo da UTFPR.
Art. 24. As unidades curriculares ofertadas de forma integral ou parcial a distância, devem atender aos requisitos indicados nos capítulos VI, VII, VIII e IX, deste regulamento.
CAPÍTULO VI
DO PPC DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO NOS FORMATOS A DISTÂNCIA, SEMIPRESENCIAL OU PRESENCIAL COM EAD
Art. 25. Para os cursos de graduação ofertados no formato a distância ou semipresencial, o PPC, sob a organização pedagógica da coordenação de curso, deve atender às necessidades metodológicas específicas da EaD, contemplando o uso de ferramentas tecnológicas, o papel dos profissionais docentes e não docentes, bem como a autonomia e o suporte aos discentes.
§ 1º O PPC deve, ainda, definir a organização didática geral do curso, a articulação entre as atividades presenciais e a distância, o papel dos docentes e os momentos de interação síncrona e assíncrona, de modo a conduzir os discentes ao desenvolvimento do perfil de egresso previsto para o curso.
§ 2º O PPC deve contemplar, de forma detalhada, a descrição dos seguintes indicadores:
I - a contextualização do curso e sua proposição no formato a distância;
II - a estrutura e a organização curricular;
III - o perfil da equipe didático-pedagógica e multidisciplinar, acompanhada da descrição de suas respectivas atribuições no âmbito do curso;
IV - as TDIC a serem utilizadas, evidenciando sua articulação, interação e complementaridade entre presencialidade e virtualidade;
V - a descrição da forma de utilização do AVA ou da plataforma digital equivalente;
VI - a infraestrutura física, tecnológica e os recursos humanos disponíveis na sede, ou nos “campi” ou nos Polos EaD;
VII - a abrangência das atividades de ensino, pesquisa e extensão vinculadas ao curso;
VIII - a organização e elaboração dos materiais didáticos específicos para a EaD;
IX - as metodologias de ensino-aprendizagem específicas para a EaD;
X - a descrição das atividades avaliativas específicas para a EaD; e
XI - as metodologias adotadas para os processos de autoavaliação e regulação do curso.
Art. 26. Para os cursos presenciais com oferta de unidades curriculares integral ou parcial a distância, o PPC deve prever as seguintes informações:
I - o percentual total da carga horária do curso realizada por meio da EaD;
II - o detalhamento da forma de integralização e cumprimento da carga horária a distância em cada unidade curricular, incluindo o percentual da carga horária total a ser realizada de forma síncrona, assíncrona ou síncrona mediada;
III - as metodologias e os suportes pedagógicos capazes de desenvolver as competências previstas na unidade curricular;
IV - a descrição da infraestrutura tecnológica disponível para a realização das atividades a distância;
V - a descrição do material didático e do AVA;
VI - as formas de acompanhamento do discente;
VII - as formas de mediação do trabalho docente no processo de ensino e aprendizagem;
VIII - a descrição das atividades avaliativas; e
IX - a organização da equipe pedagógica e multidisciplinar.
Art. 27. As unidades curriculares ofertadas de forma integral ou parcial a distância, devem ser integralizadas no prazo mínimo de 10 (dez) semanas, e no máximo no número de semanas previstas para o período letivo.
§ 1º As proposições que envolvam a redução do tempo de integralização para aquém do calendário acadêmico deverão ser previamente aprovadas pela DIRGRAD do “campus” de origem.
§ 2º As situações de antecipação da integralização de unidades curriculares deverão ser aprovadas pela coordenação de curso.
Art. 28. A concepção do curso de graduação a distância ou com oferta de unidades curriculares integral ou parcial a distância, deve observar o disposto nas DCN e nas regulamentações nacionais.
Art. 29. Os procedimentos de acompanhamento e de avaliação utilizados nos processos de ensino e aprendizagem a distância devem ser definidos de modo a atender à concepção do curso, conforme estabelecido no PPC, e permitir o desenvolvimento e a autonomia do discente de forma contínua e efetiva.
Art. 30. Os diplomas obtidos em cursos ofertados nas modalidades presencial, semipresencial ou a distancia, possuem o mesmo valor legal e pedagógico, desde que atendidas as DCN e as legislações nacionais.
§ 1º As unidades curriculares realizadas de forma integral ou parcial a distância, possuem o mesmo valor legal e pedagógico daquelas realizadas presencialmente, respeitando a legislação nacional.
§ 2º Nos diplomas, certificados e históricos, de cursos de graduação, expedidos pela UTFPR, não deve constar a modalidade de oferta do curso e das unidades curriculares realizadas pelo discente.
CAPÍTULO VII
DA EQUIPE DIDÁTICO-PEDAGÓGICA NA EAD
Seção I
Do Corpo Docente e Da Mediação Pedagógica
Art. 31. O corpo docente que atua em atividades de EaD será responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem.
Art. 32. O corpo docente poderá ser composto pelas seguintes categorias:
I - coordenador de curso;
II - professor regente; e
III - professor conteudista.
Art. 33. O coordenador de curso é responsável por coordenar, supervisionar e operacionalizar os processos de ensino e aprendizagem do curso, inclusive as atividades de natureza prático-profissional, de pesquisa e de extensão, integrando-as à EaD. São atribuições do coordenador de curso, além das já previstas em ato normativo da UTFPR:
I - assegurar a coerência entre os componentes curriculares presenciais e a distância, promovendo integração entre professores conteudistas, tutores e discentes;
II - coordenar o planejamento de atividades síncronas e assíncronas, garantindo equilíbrio entre carga horária, objetivos de aprendizagem e avaliação;
III - acompanhar a atualização de materiais didáticos digitais, em parceria com a equipe multidisciplinar, com o NDE do curso e com o colegiado do curso;
IV - manter canais de comunicação contínua com Polos EaD de apoio presencial, supervisionando questões administrativas e pedagógicas; e
V - supervisionar a oferta de unidades a distância, parciais ou integrais, observado os limites legais e o regulamento institucional.
Art. 34. O professor regente é o responsável pela condução e acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem da unidade curricular. São atribuições do professor regente:
I - planejar o desenho instrucional e o percurso de aprendizado da unidade curricular;
II - conduzir a unidade curricular e se responsabilizar por aspectos pedagógicos e administrativos;
III - coordenar e supervisionar as atividades dos mediadores pedagógicos sob sua responsabilidade, se for o caso;
IV - realizar a mediação direta com os discentes, por meio de interações síncronas e assíncronas no AVA e nas atividades realizadas por meio de EaD;
V - coordenar o planejamento da unidade curricular e as avaliações da aprendizagem; e
VI - definir bibliografia, videografia, iconografia, audiografia e outros recursos físicos e digitais, tanto básicos quanto complementares, consoantes aos objetivos da unidade curricular pelo qual é responsável.
Parágrafo único. Na ausência de professor conteudista na unidade curricular, o professor regente também assume as funções dispostas no art. 35.
Art. 35. O professor conteudista é responsável pela gestão de materiais didáticos atualizados e alinhados com processos avaliativos e atividades práticas previstas em cada unidade curricular. São atribuições do professor conteudista:
I - elaborar os materiais didáticos autorais e selecionar outros materiais didáticos e conteúdos relevantes, que garantam a pluralidade de fontes bibliográficas, perspectivas e abordagens, conforme as ementas dos componentes curriculares e com o PPC; e
II - validar os conteúdos e metodologias com o corpo docente, assegurando qualidade, acessibilidade e conformidade com o PPC.
Art. 36. As atividades do professor regente em unidades curriculares ofertadas no formato a distância deverão ser contabilizadas, para fins de carga horária docente no mapa de horários, de forma equivalente às unidades curriculares ofertadas nos cursos presenciais, com exceção daquelas ofertadas em acordo de cooperação técnica.
Seção II
Da Mediação Pedagógica e Dos Tutores
Art. 37. O corpo docente poderá ser auxiliado por mediadores pedagógicos, com formação acadêmica compatível.
§ 1º O mediador pedagógico é responsável pela mediação da aprendizagem e pela interlocução com os discentes no AVA, promovendo a interação entre os participantes e orientando o processo de aprendizagem.
§ 2º São atribuições do mediador pedagógico:
I - esclarecer dúvidas dos discentes a respeito do PPC, da ementa, das metodologias e dos conteúdos dos componentes curriculares, sob supervisão do professor regente;
II - contribuir e atuar na interação entre corpo docente e discente nas atividades síncronas, síncronas mediadas e assíncronas, por meio do AVA e outros recursos tecnológicos;
III - contribuir com as ações relacionadas ao planejamento e à avaliação da aprendizagem dos componentes curriculares;
IV - acompanhar atividades presenciais e de EaD nos momentos presenciais obrigatórios, inclusive em atividades de natureza prático-profissionais, de pesquisa e de extensão, quando aplicável;
V - participar de ações de formação continuada em TDIC e práticas pedagógicas para EaD; e
VI - realizar atendimentos presenciais aos discentes na sede, no “campus” ou nos Polos EaD, conforme organização e planejamento da coordenação do curso e do professor regente.
§ 3º Poderão ser designados como mediadores pedagógicos: os discentes regulares de cursos de pós-graduação, vinculados ao estágio de docência, e os professores do corpo docente, integrantes do quadro de pessoal da UTFPR.
Art. 38. Os cursos no formato a distância poderão ser auxiliados por tutores com atribuições exclusivamente administrativas, vedado o exercício de funções de mediação pedagógica.
Parágrafo único. Poderão atuar como tutores os servidores do corpo técnico-administrativo, integrantes do quadro de pessoal da instituição.
Art. 39. O curso deve contar com uma equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais de diversas áreas, com o objetivo de construir e desenvolver conteúdos educacionais que atendam às necessidades pedagógicas, integrando o planejamento, a execução e o acompanhamento dos processos de ensino e aprendizagem.
§ 1º As equipes multidisciplinares podem incluir as funções de: designer educacional, designer gráfico, revisor técnico-científico, revisor e curador de conteúdo, especialista em acessibilidade, produtor audiovisual, coordenador de estágio, Pedagogos, entre outras.
§ 2º As atividades e a organização da equipe multidisciplinar, previstas no “caput”, deste artigo, serão definidas em Instrução Normativa.
Seção III
Da Composição do Corpo Docente e Dos Mediadores Pedagógicos
Art. 40. A composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos deverá ser compatível com o número de discentes matriculados no curso ou unidade curricular, observados os termos dos instrumentos de avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 41. Nas ofertas de unidades curriculares integrais ou parciais a distância, as funções de professor regente, de professor conteudista e de mediador pedagógico poderão ser exercidas de forma concomitante por um único docente, desde que assegurado o cumprimento integral das atribuições específicas de cada função e a manutenção da qualidade do processo de ensino e aprendizagem na EaD.
Parágrafo único. Para fins deste regulamento, o docente somente poderá acumular as funções previstas no “caput” em uma turma com, no máximo, 70 (setenta) discentes.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS E DAS AVALIAÇÕES DA APRENDIZAGEM NA EAD
Art. 42. No PPC do curso devem ser previstas atividades formativas que serão ofertadas de forma obrigatoriamente presencial, especificando o disposto no art. 8º, deste regulamento, e observadas as orientações das DCN e de atos normativos da UTFPR.
§ 1º As atividades formativas obrigatoriamente presenciais poderão ocorrer na sede da IES, nos “campi” fora de sede, nos Polos EaD, em ambientes profissionais, em espaços para atividades de extensão ou em outros espaços de aprendizagem previstos no PPC.
§ 2º Para os cursos no formato a distância as atividades de extensão devem ser obrigatoriamente presenciais, em localidade que se compatibilize com a do Polo EaD no qual o discente esteja matriculado, observados os termos das DCN.
Art. 43. As atividades avaliativas das unidades curriculares a distância, devem refletir o planejamento e a organização pedagógica e curricular do curso em que estão inseridas, promovendo uma avaliação contextualizada e diversificada que considere as competências e vivências dos discentes, utilizando mais de um instrumento avaliativo para oferecer uma visão integral.
Art. 44. Cada unidade curricular ofertada a distância, deverá ter, no mínimo, uma atividade avaliativa presencial a cada 10 (dez) semanas.
§ 1º As atividades avaliativas presenciais de que trata o “caput” deverão:
I - ocorrer periodicamente e observar os Referenciais de Qualidade de Cursos de Graduação com Oferta a Distância, do Ministério da Educação - MEC;
II - ter peso majoritário na composição da nota final de cada unidade curricular; e
III - incluir elementos que incentivem o desenvolvimento de habilidades discursivas de análise e síntese, compondo, no mínimo, 1/3 (um terço) do peso da avaliação.
§ 2º A exigência que consta no inciso III, do § 1º, do art. 44, poderá ser dispensada para as avaliações realizadas por meio de atividades práticas.
§ 3º Poderão ocorrer outras atividades avaliativas no formato síncrono, síncrono mediado ou assíncrono para a composição da nota final do discente.
§ 4º Em todas as atividades avaliativas presenciais e a distância, deve-se assegurar a identificação do discente, com o objetivo de garantir que as avaliações sejam realizadas exclusivamente pelo discente devidamente matriculado.
Art. 45. As atividades avaliativas de segunda chamada, substitutivas e de recuperação também deverão ocorrer presencialmente.
Art. 46. As atividades avaliativas presenciais serão consideradas no cômputo da carga horária presencial dos cursos, até o limite de 5% (cinco por cento) da carga horária total.
CAPÍTULO IX
DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE APRENDIZAGEM NA EAD
Art. 47. Os materiais didáticos utilizados na EaD deverão refletir o planejamento pedagógico e a organização curricular do curso ou unidade curricular em que estão inseridos, assegurando a qualidade e a efetividade dos processos de ensino e aprendizagem, sob a coordenação pedagógica do docente.
§ 1º Os materiais didáticos deverão estar alinhados às DCN do respectivo curso, aos objetivos de aprendizagem definidos no PPC e às necessidades dos discentes.
§ 2º Os materiais didáticos de que trata o “caput” devem ser constituídos por conteúdos em diversos formatos, a partir de tecnologias e recursos que potencializam os processos de ensino e aprendizagem, promovendo e subsidiando múltiplas formas de interação entre discentes, corpo docente e mediadores pedagógicos.
§ 3º Os materiais didáticos devem ser atualizados continuamente, a fim de incorporar novas tecnologias e práticas pedagógicas que enriqueçam a experiência dos discentes.
§ 4º Os materiais didáticos devem refletir a carga horária de dedicação esperada para a plena formação do discente em cada unidade curricular, conforme o PPC.
§ 5º Os materiais didáticos deverão ter qualidade, acessibilidade, diversidade e pluralidade de fontes bibliográficas, perspectivas e abordagens.
Art. 48. Compete ao colegiado de curso a análise da atualização dos materiais didáticos e das plataformas digitais de aprendizagem utilizados na EaD.
Art. 49. Os AVAs utilizados na EaD devem facilitar o processo de comunicação, ensino, aprendizagem e avaliação, assegurando a interação pedagógica entre discentes, docentes e mediadores pedagógicos, o acesso a conteúdos educacionais e a gestão das atividades acadêmicas.
Parágrafo único. Os AVAs devem conter recursos que garantam condições de acessibilidade e inclusão, observados a legislação nacional e os atos normativos da UTFPR.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os cursos de graduação já existentes na UTFPR terão até 31 de dezembro de 2026 para adequar seus PPCs às diretrizes estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo único. A proposição de novos cursos de graduação que prevejam a realização de atividades a distância deverá atender, desde sua concepção, às diretrizes estabelecidas neste regulamento.
Art. 51. A UTFPR poderá ofertar cursos ou unidades curriculares de EaD, mediante celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares com entes federativos, instituições públicas e do terceiro setor, para a oferta articulada ou em regime de colaboração de cursos nos formatos a distância ou semipresencial, mediante anuência dos órgãos colegiados envolvidos.
Parágrafo único. Os acordos e convênios podem amparar a viabilidade de atividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como a implantação de Polos EaD de apoio presencial.
Art. 52. No que se refere aos Polos EaD, sua criação, funcionamento, organização, alteração, extinção e gestão de recursos humanos, obedecem à legislação nacional.
Art. 53. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela PROGRAD, em consonância com as instâncias que julgar apropriadas.