Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2025

Ministério da Educação

​​UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS MEDIANEIRA
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS MEDIANEIRA
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - CAMPUS MEDIANEIRA
Programa de Pós-Graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos – Campus Campo Mourão/Campus Medianeira

resolução PPGTA-CM/MD UTFPR nº 35/2025

  

Dispõe sobre a Resolução Interna que estabelece os procedimentos para avaliação e acompanhamento da produtividade dos docentes do PPPGTA

O COLEGIADO do Programa de Pós-Graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos – Campi Campo Mourão e Medianeira da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, e pelos art. 19 e 22 do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Tecnologia de Alimentos (PPGTA) - Campi Campo Mourão e Medianeira,

CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos (PPGTA) - Campi Campo Mourão e Medianeira, aprovado pela Resolução COPPG/UTFPR nº 129, de 01 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 207, de 04 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.059034/2023-66,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos - Campi Campo Mourão e Medianeira, referente aos procedimentos de avaliação e acompanhamento da produtividade dos docentes do PPGTA.

Art. 2º  Revogar a Resolução Interna 23/2023 do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos - Campi Campo Mourão e Medianeira.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CRISTIANE CANAN, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 19/12/2025, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 5441639 e o código CRC (and the CRC code) 0A4A9FC6.



ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPGTA Nº 35/2025, DE 17 DE dezembro DE 2025

RESOLUÇÃO INTERNA REFERENTE AOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PRODUTIVIDADE DOS DOCENTES DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIA DE ALIMENTOS - ppgta

 

CAPÍTULO I

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 1º Caberá ao Colegiado indicar membros para compor a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP).

§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, cinco membros, sendo estes docentes, discentes e técnicos, e deverá preservar, quando possível, a proporção de docentes dos campi que compõem o Programa.

§ 2º A Comissão deverá exercer suas atividades em consonância com o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.

§ 3º Os membros da Comissão serão indicados no início de cada ciclo de avaliação DAV/CAPES ou quando houver necessidade de recompor a equipe.

 

Art. 2º O relatório anual de avaliação dos docentes, elaborado pela CAAP, será disponibilizado no SEI, de modo que todos os docentes tenham acesso ao seu conteúdo.

§ 1º O relatório deverá ser encaminhado para apreciação do Colegiado até quinze dias antes do envio final do relatório da Coleta CAPES.

§ 2º O coordenador em exercício poderá agendar uma reunião para a apresentação de um resumo dos resultados e das conclusões aos docentes, técnicos administrativos e discentes do PPGTA.

 

CAPÍTULO II

ACOMPANHAMENTO DOS DOCENTES PERMANENTES

 

Art. 3º Os docentes permanentes do PPGTA terão sua produção média quadrienal avaliada anualmente, devendo manter os índices fixados pela área de Ciência de Alimentos e listados nos parágrafos 1 e 2.

§ 1º O docente permanente do PPGTA deve atingir, como critério mínimo, o conceito “regular” em todos os quesitos do Anexo II, que será continuamente atualizado de acordo com as métricas estabelecidas no Relatório de Avaliação Quadrienal vigente da Área de Ciência de Alimentos e com os resultados das avaliações anteriores realizadas pela CAAP.

§ 2º Ministrar, no mínimo, 30 h de disciplinas por ano.

§ 3º O coordenador do PPGTA está dispensando do cumprimento da carga horária mínima.

 

Art. 4º Caso o docente não atinja os critérios estabelecidos no Art. 3º, este será avaliado quanto aos seguintes critérios:

I. Deve atingir, como critério mínimo, o conceito “fraco” em todos os quesitos do Anexo II.

II. Ter quatro trabalhos apresentados em eventos no ano de avaliação.

III. Ter uma orientação de IC, IT ou de Extensão concluída no ano de avaliação.

IV. Ter pedido de depósito de patente e/ou patente depositada/licenciada no ano de avaliação.

V. Ter livro ou capítulo de livro publicado no ano de avaliação.

VI. Coordenar projeto contemplado por edital de fomento externo ou interno, ou coordenar projeto em vigência no ano de avaliação.

VII. Ter bolsa de produtividade vigente no ano de avaliação.

VIII. Ter publicado, no mínimo, dois artigos sem a participação de discente orientado, nos estratos A1-A6, no ano de avaliação.

IX. Ter índice H da plataforma Scopus maior ou igual a 15.

X. Ter uma coorientação de mestrado ou doutorado concluída no ano de avaliação.

Parágrafo único: Se não forem atendidos o critério “I” (obrigatório) e, no mínimo, mais três dos demais critérios, o docente será notificado.

 

Art. 5º Após a publicação do relatório da CAAP, os docentes poderão apresentar recurso via SEI no prazo de uma semana. Findo esse prazo, os docentes que não atenderam aos critérios dos artigos 3º e 4º receberão notificações.

Parágrafo único. A notificação deve ser entregue via SEI, sendo obrigatória a ciência do docente notificado.

 

Art. 6º Se necessário, para os docentes que apresentarem baixa produção em relação aos requisitos descritos nos Art. 3° e Art. 4°, cabe à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa propor ações que possibilitem a melhoria de sua produção, por meio de notificação, com vistas a manter índices de produtividade compatíveis com as exigências da área de Ciência de Alimentos.

 

Art. 7º O docente permanente recém-credenciado terá sua primeira avaliação após 3 anos de seu credenciamento como permanente (período de carência).

Parágrafo único: No denominador da média quadrienal, prevista no Art. 3º, serão considerados apenas os anos posteriores ao período de carência do docente permanente.

 

Art. 8º Caso o docente permanente seja notificado em três avaliações seguidas, será reenquadrado como docente colaborador do programa.

 

Art. 9º O docente permanente que for reenquadrado como colaborador poderá retornar ao quadro de docentes permanentes por meio de edital de credenciamento de docente permanente, ou, caso obtenha média quadrienal do somatório dos pontos da classificação dos artigos (estratos A1-A6) com autoria de discente e/ou egresso do PPGTA, equivalente ao estrato regular, conforme Anexo II, por dois anos consecutivos.

 

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO DOS DOCENTES COLABORADORES

 

Art. 10º O docente colaborador deverá manter os requisitos abaixo:

I. Ter dois trabalhos apresentados em eventos no ano de avaliação em parceria com docente permanente e/ou discente do PPGTA.

II. Ter uma orientação de IC, IT ou extensão concluída no ano de avaliação.

III. Atingir, como critério mínimo, 90% do conceito “fraco” no quesito média quadrienal do somatório dos pontos da classificação dos artigos (A1-A6) com autoria de discente e/ou egresso do PPGTA (Anexo II).

IV. Ministrar, no mínimo, 30 horas de disciplinas no ano de avaliação.

 

Art. 11º Após a publicação do relatório da CAAP, os docentes poderão apresentar recurso via SEI no prazo de uma semana. Findo esse prazo, os docentes que não atenderam os critérios do art. 10º receberão as notificações.

Parágrafo único. A notificação deve ser entregue via SEI, sendo obrigatória a ciência do docente notificado.

 

Art. 12º O docente colaborador credenciado por edital terá sua primeira avaliação após dois anos de credenciamento (período de carência).

 

Art. 13º O docente permanente que foi reenquadrado como colaborador não terá direito ao período de carência previsto no Art. 12º.

 

Art. 14º Caso o docente colaborador seja notificado em três avaliações seguidas, será descredenciado do programa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15º Os fluxogramas de acompanhamento dos docentes permanentes e dos colaboradores estão detalhados nos Anexos III e IV desta resolução, respectivamente.

 

Art. 16º É de obrigação do docente a atualização do Currículo Lattes e a entrega da ficha de avaliação, conforme o modelo fornecido pela CAAP, por meio de processo SEI, criado anualmente pela comissão de avaliação, dentro do prazo limite estabelecido por esta.

§ 1º A comprovação das pontuações será realizada exclusivamente através das informações do Currículo Lattes dos docentes;

§ 2º A não entrega da ficha de avaliação dentro dos prazos estabelecidos pela CAAP acarretará a reprovação da avaliação do docente no ano corrente;

 

Art. 17º Caso o docente tenha um período de afastamento superior a 4 meses no ano, a avaliação deste ano será desconsiderada.

 

Art. 18º Esta instrução será reavaliada anualmente pela CAAP, com base nas disposições da área de Ciência de Alimentos e no histórico do PPGTA. As alterações sugeridas pela CAAP deverão ser encaminhadas e apreciadas pelo colegiado do PPGTA.

 

Art. 19º Os casos omissos referentes a esta Resolução serão deliberados pela CAAP e aprovados pelo Colegiado do PPGTA.

 

ANEXO II

 

Os quesitos de acompanhamento elencados abaixo foram baseados no Documento de Área e na Ficha de Avaliação de Programas Acadêmicos da Área de Avaliação de Ciência de Alimentos para o quadriênio 2025-2028. Os índices foram atualizados conforme o Relatório de Avaliação da CAAP referente à produção do quadriênio 2021-2024.

 

Critérios

Índices

1) Média quadrienal ponderada entre orientações em andamento e orientações concluídas.

 

Índice = (titulados/N) + [(orientandos×0,25)/M]

 

N = quantidade de anos do quadriênio no programa descontado o período de carência

 

M = quantidade de anos do quadriênio no programa

Bom ≥ 1,75

1,00 ≤ Regular < 1,75

0,75 ≤ Fraco < 1,00

Insuficiente < 0,75

2) Razão entre o número de artigos qualificados (estratos A1-A6) com autoria de discente ou de egresso orientado e o número de dissertações e teses defendidas no PPGTA. Para o doutorado, o número de teses no denominador será multiplicado por 2 (dois).

Bom ≥ 0,80

0,60 ≤ Regular < 0,80

0,40 ≤ Fraco < 0,60

Insuficiente < 0,40

3) Média quadrienal do somatório dos pontos da classificação dos artigos (estratos A1-A6) com autoria de discente e/ou egresso orientado

Bom ≥ 0,76

0,63 ≤ Regular < 0,76

0,09 ≤ Fraco < 0,63

Insuficiente < 0,09

 

A estratificação a partir dos índices bibliométricos considerará a pontuação relativa de cada artigo e será atribuída conforme o documento de área Ciência de Alimentos (2025-2028), item 2.2.

 

Anexo III

 

Fluxograma de acompanhamento do docente permanente.

 

 

ANEXO IV

 

Fluxograma de acompanhamento do docente colaborador.

 


Referência: Processo nº 23064.059034/2023-66 SEI nº 5441639