Boletim de Serviço Eletrônico em 06/04/2026

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E COMUNITÁRIAS

RESOLUÇÃO COEMP/UTFPR Nº 32, DE 06 DE abril DE 2026

  

Dispõe sobre a alteração do Regulamento para Funcionamento da Incubadora da UTFPR.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E COMUNITÁRIAS (COEMP) DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Deliberação nº 08, de 27 de agosto de 2010, do Conselho Universitário (COUNI);

considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303 de 17/04/2008;

considerando o Artigo 21 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;

considerando o Artigo 10 do Regulamento do Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 08, de 27 de agosto de 2010, do Conselho Universitário - COUNI;

considerando a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 2094, de 11 de dezembro de 2024, que designa Francis Kanashiro Meneghetti como Presidente do Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias da Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

considerando a Portaria nº 402, de 19 de março de 2024, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias, quadriênio 2023-2027;

CONSIDERANDO a Resolução nº 02/15-COEMP, que aprova o Regulamento do Programa de Empreendedorismo e Inovação - PROEM 02/2015;

CONSIDERANDO a Resolução nº 11/23-COEMP, de 17 de fevereiro de 2023, que aprova o Regulamento para funcionamento da Incubadora da UTFPR;

CONSIDERANDO a Lei de Inovação 13.243/16;

CONSIDERANDO o Decreto 9.283/18;

CONSIDERANDO a Resolução COUNI/UTFPR nº 111, de 16 de junho de 2023, que aprova a Política de Inovação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR);

CONSIDERANDO o processo SEI 23064.050422/2025-43, analisado na 27ª Reunião Ordinária, realizada em 26/03/2026 e documento nº 5614678 com parecer favorável do Relator Alecxandro Pellin para emissão da Resolução;

 

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a alteração do Regulamento para Funcionamento da Incubadora da UTFPR.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 11/23-COEMP, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 3º A presente Resolução será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) FRANCIS KANASHIRO MENEGHETTI, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 06/04/2026, às 09:50, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 32, DE 06 DE abril DE 2026

REGULAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA INCUBADORA DA UTFPR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1° O presente regulamento tem por objetivo definir a estrutura e o funcionamento da Incubadora da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), conforme a Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018, o Regimento Geral da UTFPR, Deliberação n°36/2018, de 17 de dezembro de 2018, o Regimento dos campi da UTFPR, Deliberação n°21/2017 de 20 de outubro de 2017 e a legislação brasileira vigente.

Art. 2° Para fins deste regulamento, definem-se:
I. Incubadora (sprinT®): é um dos mecanismos do Programa de Empreendedorismo e Inovação (PROEM) cuja operacionalização se dará pela Divisão de Empreendedorismo e Inovação (DIEMI) nos campi da UTFPR e que se destina a apoiar projetos empreendedores tecnológicos e empresas inovadoras de base tecnológica, conforme a sua fase de maturidade, advindos da comunidade interna e externa, aproximando o meio acadêmico do ecossistema de inovação e empreendedorismo regional e nacional, estimulando a postura empreendedora e gerando produtos e serviços inovadores;

II. fases ou níveis de maturidade do processo de incubação: são os estágios de desenvolvimento do empreendimento, sendo divididos em:

a) nível 1: fase destinada a: (i) projeto inovador de base tecnológica que busca apoio para sua criação e viabilização como empresa inovadora, também denominado projeto incubado; (ii) empresa inovadora de base tecnológica, com nível inicial de maturidade, também denominada empresa incubada; admitidos na sprinT®, por meio de edital de seleção e chamada pública;

b) nível 2: fase destinada a empresas inovadoras de base tecnológica admitidas na sprinT®, por meio de edital de seleção e chamada pública, que buscam apoio para sua consolidação, tração e escalabilidade, também denominada empresa incubada;

III. Comunidade interna: compreende servidores e estudantes;
IV. Comunidade externa: compreende demais pessoas físicas e jurídicas não contempladas no inciso III;
V. Empreendimento incubado (EI): constituem projetos incubados e empresas incubadas inovadores de base tecnológica;
VI. Empreendimento graduado (EG): são as empresas incubadas que passaram pelo processo de incubação no nível 2 e atingiram maturidade suficiente para serem graduadas pela sprinT®;
VII. Empresa associada (EA): empresas graduadas na sprinT® que querem manter vínculo com a Incubadora, após a graduação;
VIII. Modalidades de incubação: são as formas de utilização do espaço físico da Incubadora, sendo elas:

a) modalidade residente (MR): EI que utiliza espaço físico na sprinT®; e
b) modalidade não-residente (MNR): EI que não utiliza espaço físico na sprinT®, também caracterizada como Incubação Virtual.
IX. Contrato de adesão ao sistema de incubação: instrumento jurídico que possibilita aos projetos e empresas incubadas o uso dos bens e serviços oferecidos pela sprinT®;
X. Espaço físico: ambiente de inovação específico para desenvolvimento do EI residente;
XI. Taxa de contribuição: taxa a ser cobrada dos projetos e empresas incubadas por uso de infraestrutura e/ou benefícios oferecidos pela sprinT®;
XII. Taxa de retribuição: taxa a ser cobrada das empresas incubadas, enquanto vinculadas ao contrato de adesão, de acordo com o faturamento bruto dos produtos/serviços comercializados no período de incubação.
XIII. Patrocinador: agentes externos que aportam recursos, financiam ou investem no EI.
XIV. Faturamento bruto: Compreende o valor total recebido com a venda de produtos e serviços antes de qualquer dedução com impostos, devoluções e cancelamentos.

Art. 3° A sprinT® apoiará empreendedores da comunidade interna bem como empreendedores da comunidade externa da UTFPR, que possuem projetos de empreendimentos tecnológicos ou empresas inovadoras de base tecnológica cujo os processos ou produtos/serviços apresentem melhorias significativas, de acordo com a definição no Manual de Oslo.

Parágrafo Único: A sprinT® apoiará preferencialmente empreendimentos inovadores que atendam aos padrões de desenvolvimento sustentável e suas normativas internacionais, nacionais e regionais.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4° A sprinT® terá seu Gestor, servidor do quadro efetivo, nomeado pela Direção Geral do campus da UTFPR por meio de Portaria, em anuência com a Diretoria de
Relações Empresariais e Comunitárias (DIREC).

Art. 5° Compete ao Gestor da sprinT®:
I. propor o planejamento estratégico e operacional da sprinT® com o superior hierárquico;
II. avaliar e aprovar os planos e relatórios de execução de atividades dos empreendimentos incubados;
III. monitorar os trabalhos, principalmente as ações relacionadas ao desenvolvimento do empreendimento nas áreas de gestão, tecnologia, mercado, capital e comportamento empreendedor dos empreendimentos incubados;
IV. representar a sprinT® nos eventos de empreendedorismo, gestão e inovação;
V. articular captação de projetos, negócios e parcerias;
VI. gerenciar e fiscalizar contratos firmados com os projetos e empresas incubadas;
VII. cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e contrato de adesão;
VIII. elaborar e propor convênios de participação em editais de fomento para a sprinT®;
IX. elaborar e conduzir chamadas públicas de projetos e empresas ao ingresso na sprinT®
X. propor convênios e/ou termos de cooperação entre a UTFPR e terceiros que objetivem o apoio à sprinT®;
XI. gerenciar a utilização das instalações físicas da sprinT®;
XII. responsabilizar-se pelas instalações físicas, equipamentos e demais bens e/ou apoios da sprinT®, inclusive, pela carga patrimonial;
XIII. viabilizar a contratação de consultores internos e/ou externos e supervisionar o atendimento realizado;
XIV. estabelecer normas e procedimentos complementares para a utilização dos apoios ofertados, considerando os documentos institucionais;
XV. controlar e apresentar relatórios, semestralmente, ao superior hierárquico, das atividades realizadas, bem como relatórios financeiros da sprinT®;
XVI. encaminhar junto ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Campus os potenciais geradores de propriedade Intelectual;
XVII. servir de agente articulador entre os empreendedores, a UTFPR, o ambiente empresarial e as entidades de fomento em prol dos EIs.

 

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DOS PROJETOS E EMPRESAS
INCUBADAS

Art. 6º O processo de seleção de EIs se iniciará com a publicação de um edital de seleção de fluxo contínuo pela Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias (PROREC) com os critérios de participação, aprovação e classificação.

Art. 7º A sprinT® no campus deve publicar o edital de chamada pública com os aspectos operacionais para a seleção, seguindo as mesmas regras do edital apresentado no art. 6º, de acordo com a disponibilidade de vagas para empreendimentos residentes e não residentes na sprinT® atendendo o Art. 3º deste regulamente.

Art. 8º A análise das propostas será realizada em no mínimo 3 etapas:
I. Etapa I: de elegibilidade, compreende análise documental preliminar do projeto ou da empresa, realizada pela gestão da sprinT® ou equipe de apoio por ela designada, conforme a fase de maturidade indicada pelo EI;

II. Etapa II: da análise técnica, compreende a análise do Modelo de Negócios para o Nível 1 e do Plano de negócios para o Nível 2, das submissões aprovadas na etapa do inciso I deste artigo, realizada pela gestão da sprinT® ou equipe de apoio por ela designada;
III. Etapa III: Pitch (a avaliação por banca), apresentado à banca de avaliação composta por especialistas na área da proposta, convidados pela gestão da sprinT® compreende da análise dos projetos ou das empresas aprovados na etapa II por uma banca de avaliação, cujos membros serão determinados pela gestão da sprinT®.

§ 1 º Todas as fases são eliminatórias.
§ 2º O EI ficará isento da etapa III do processo de seleção, quando classificado em processo seletivo de outro ambiente promotor de inovação ou em eventos de ideação/inovação, desde que apresentada as evidências e documentações comprobatórias.

Art. 9º O prazo de permanência do EI na sprinT® é de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmo período, desde que não ultrapasse o período máximo de 60 (sessenta) meses, mediante apresentação de relatório de atividades e justificativa da necessidade de prorrogação.

§1º As modalidades de incubação (residente e não residente) podem ser alteradas a cada termo aditivo ao contrato.

§ 2º A alteração da modalidade de incubação implicará na modificação da taxa de contribuição.

§ 3º Somente será firmado termo aditivo de contrato de incubação para EI adimplentes.

Art. 10 Ao longo do período de permanência na sprinT®, o EI será monitorado e avaliado periodicamente; o instrumento e a periodicidade da avaliação serão definidos
pela gestão, devendo considerar os eixos: gestão, tecnologia, mercado, capital e empreendedor.

Parágrafo único - Será considerado apto a avançar para o nível 2 o projeto ou empresa incubada que obtiver, ao longo do período de monitoramento e avaliação da
incubação no nível 1, desenvolvimento satisfatório de no mínimo 60% nos eixos empreendedor, gestão, mercado, capital e tecnologia de seus produtos e/ou serviço.

Art. 11 É admitida a possibilidade de aproveitamento do processo de seleção e transferência de EI entre campi, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

I. os campi envolvidos possuam o mesmo modelo de procedimentos específicos para cada etapa descrita no Art. 8º;

II. não existam quaisquer pendências financeiras do EI junto ao campus que executou o processo seletivo;

III. o campus de origem que executou o processo seletivo deve indicar o nível de maturidade do EI para a incubadora de destino, de acordo com os instrumentos aplicados no Parágrafo único do art. 10;

IV. cumpridas as condições dos incisos I a III deste artigo, o processo de transferência se dará com o encerramento do contrato entre o EI e o campus de origem e o estabelecimento de novo contrato com o campus de destino.

Parágrafo único – Em havendo a transferência do EI do campus origem para o campus destino, o novo contrato de incubação no campus destino levará em consideração o prazo de permanência do EI no campus de origem da seleção.

 

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS OFERECIDOS E TAXA DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 12 Será cedido aos EI um espaço físico compartilhado ou individual pela UTFPR nos ambientes sob a gestão da sprinT®, conforme edital de chamada pública de cada campus.

Parágrafo único - Os EIs na MNR não têm acesso ao espaço físico individual ou compartilhado, porém possuem acesso a todos os serviços e apoios oferecidos, conforme contrato de incubação.

Art. 13 Sobre a utilização do espaço físico oferecido deverão ser observados:

I. a utilização do espaço deverá se destinar exclusivamente à atividade correlata ao desenvolvimento do EI;

II. a descrição do espaço físico deverá constar no Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação, devendo, no mínimo, dispor de acesso à energia elétrica, acesso à internet e mesa de trabalho com cadeiras.

Parágrafo único: Em havendo recusa pelo EI dos serviços oferecidos pela sprinT® na modalidade residente, e querendo contratar serviços externos, o mesmo se responsabilizará por todo o processo de contratação e pagamento do serviço, sem vínculo administrativo e financeiro com a sprinT®.

Art. 14 - Será cobrada uma taxa de contribuição mensal, de acordo com a mais recente tabela de arrecadação aprovada pelo Conselho Universitário da UTFPR (COUNI). Parágrafo único - O valor arrecadado deverá ser recolhido por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União ou deverá ser pago via Fundação de Apoio por meio de contrato específico com a sprinT® de cada campus, para ser reaplicado nas ações da sprinT®.

Art. 15 - O valor da taxa de contribuição mensal será definido de acordo com as modalidades especificadas no inciso VIII do art. 2º.

§ 1º Esta taxa de contribuição é passível de redução em seu valor em casos de vínculo de membros do EI com a UTFPR.

I. entende-se por vínculo os seguintes casos:
a. matrícula ativa em cursos dos diferentes níveis (técnico, graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu) ofertados pela UTFPR;
b. egressos dos cursos ofertados em qualquer nível pela UTFPR nos últimos 5 (cinco) anos; ou
c. participação de docentes do quadro ativo da UTFPR como membro da equipe de desenvolvimento e/ou sócio cotista do EI;

II. pode gozar do benefício de desconto um empreendimento do nível 2 que tenha residido no nível 1 em uma das sedes da sprinT®, desde que o EI atenda ao disposto no Inciso I e comprove um período mínimo de residência de 6 (seis) meses anteriormente à sua transição de nível;

III. o valor máximo de redução permitido é de até 50% (cinquenta por cento) do valor operacionalizado pelo campus, com exceção de estudantes que gozem de auxílio estudantil, desde que comprovado, que podem ter até 75% (setenta e cinco por cento) de redução.

§ 2º A taxa de contribuição será devida pelo EI a partir do primeiro mês imediatamente após a assinatura do contrato de adesão ao Sistema de Incubação § 3º No caso de inadimplência pelo período de 90 dias, haverá a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União.

Art. 16 - Haverá apoio aos EIs para desenvolvimento do seu empreendimento da seguinte forma:

a. capacitação e/ou qualificação em eixos relacionados ao comportamento empreendedor, de capital, de mercado, de tecnologia e/ou de gestão, conforme o estabelecido no planejamento do EI pela gestão da sprinT®;
b. assessoria, mentoria e/ou consultoria em eixos relacionados ao comportamento empreendedor, de capital, de mercado, de tecnologia e/ou de
gestão, conforme o estabelecido no planejamento do EI pela gestão da sprinT®;
c. apoio na realização de visitas a clientes, fornecedores e parceiros, conforme contrato de adesão ao sistema de incubação de cada sprinT®;
d. apoio na participação em eventos, feiras, workshops, entre outros, conforme contrato de adesão ao sistema de incubação de cada sprinT®.

Art. 17 - Outras dependências da UTFPR, tais como anfiteatro, oficinas, salas de treinamento, poderão ser utilizadas, inclusive entre os campi, desde que devidamente reservadas e autorizadas pela gestão da sprinT® e setores competentes.

Parágrafo único: A UTFPR poderá cobrar, conforme tabela de arrecadação vigente, pelo uso dos ambientes.

Art. 18 - A utilização dos laboratórios, espaços makers, UNEPEs e demais ambientes correlatos da UTFPR para desenvolvimento dos produtos ocorrerá mediante Regulamento de uso aprovado por cada campus ou Regulamento próprio de cada laboratório, inclusive os homologados/credenciados pela instituição como multiusuários ou laboratórios abertos de inovação.

§ 1º A UTFPR poderá cobrar, conforme tabela de arrecadação vigente, pelo uso desses ambientes.

§ 2º A utilização de tais ambientes dependerá de autorização expressa do gestor da sprinT® e do responsável por esses ambientes.

Art. 19 - Os bens, recursos e serviços disponibilizados aos EIs serão conforme as possibilidades de cada campus, mediante avaliação da gestão da sprinT®, respeitando-se as regras preestabelecidas pelos departamentos competentes.

§ 1º a relação dos bens, recursos e serviços disponibilizados aos Eis pela sprinT® do campus deverá constar no Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação.

§ 2º O EI se responsabilizará pela manutenção, reparo e dano ao patrimônio à ele
cedido pela universidade.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE RETRIBUIÇÃO PELA EMPRESA INCUBADA


Art. 20 - Caberá à empresa incubada retribuir financeiramente à UTFPR, de acordo com seu faturamento bruto.

§ 1º O cálculo do valor da taxa de retribuição dar-se-á sobre 1% (um por cento) do faturamento bruto total resultante da comercialização de seus produtos, processos,
serviços ou sistemas no período em que estiver incubada.

§ 2º Para fins de apuração do faturamento bruto, será realizado monitoramento, em período definido pela gestão da sprinT®.

§ 3º O repasse financeiro deverá ser realizado em parcela única, com vencimento até o dia 30 do mês subsequente após o monitoramento realizado pela sprinT®.

§ 4º O pagamento será via emissão da GRU ou boleto emitido pela Fundação de Apoio, sob pena, em caso do não pagamento, de multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 5º As condições para o pagamento da taxa de retribuição financeira previstas nos

§1º ao 4º do art. 20 deverão constar no Contrato de Adesão ao Sistema de incubação.

§ 6º No caso de inadimplência pelo período de 90 dias, haverá a respectiva inscrição
em Dívida Ativa da União.


CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREENDIMENTOS INCUBADOS


Art. 21 São obrigações dos EIs:

I. assinar o Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação;

II. atender a todas as determinações do(s) patrocinador(es) representada pela gestão da sprinT®, previstas em edital específico de patrocínio;

III. pagar a taxa de contribuição e a taxa de retribuição em dia, enquanto incubada;

IV. arcar com todas as despesas não previstas neste Regulamento;

V. permitir o uso do material de marketing por parte da gestão da sprinT® da UTFPR;

VI. atender às solicitações, formalmente comunicadas, pela gestão da sprinT® pertinentes ao seu empreendimento, justificando as impossibilidades em prazo compatível determinado pelo solicitante;

VII. comunicar formalmente à gestão da sprinT®, quaisquer fatos que tenha conhecimento e que possam pôr em risco pessoas, bens, direitos e serviços da sprinT®, ou ainda, fatos ilegais, antiéticos ou imorais;

VIII. divulgar, obrigatoriamente, em todo e qualquer material de divulgação ou evento que participar a logomarca da UTFPR, PROEM e sprinT®, devendo, para tanto, solicitar à gestão da sprinT® qual a melhor forma de fazê-lo, em cada caso concreto;

IX. participar, quando convocado, de eventos, reuniões e promoções do PROEM;

X. reparar os prejuízos que venha a causar às instalações da UTFPR ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física, não respondendo a UTFPR por quaisquer ônus a esse respeito;

XI. manter a gestão da sprinT® informada sobre alterações no seu quadro de colaboradores, membros, clientes, fornecedores e demais pessoas físicas e/ou jurídicas com as quais o EI tenha relação;

XII. responder pela segurança interna, quando for o caso, de seu espaço físico em relação aos equipamentos, instalações e outros bens de sua propriedade ou recebidos a título de empréstimo, ficando a sprinT® isenta de qualquer responsabilidade em caso de perda, roubo ou furto de objetos;

XIII. solicitar autorização à gestão da sprinT® para toda alteração e/ou benfeitoria
realizada no espaço físico cedido;

XIV. solicitar autorização para ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos que exijam consumo extra de energia elétrica ou outra utilidade, bem como a exploração de atividade que implique aumento de risco e periculosidade, sendo que, se autorizado, será do EI a responsabilidade dos custos decorrentes das modificações e/ou consumo;

XV. zelar pelas condições de segurança das informações sigilosas, que estejam ou não cobertas por propriedade intelectual, eximindo a sprinT® de qualquer
responsabilidade por eventual infração à legislação aplicável ao assunto.

§ 1º As atividades executadas pelos integrantes do EI não geram qualquer vínculo empregatício com a UTFPR

§ 2º A UTFPR não responderá, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelo EI junto aos seus clientes, fornecedores, terceiros ou colaboradores.

§ 3º É proibido ao EI, ceder ou alugar seu espaço físico ou parte dele a terceiros, a qualquer título.

§ 4º Fica expressamente proibida a instalação de software não licenciado nos computadores da sprinT®, ficando cada EI responsável civil e penalmente por tudo o que estiver instalado nos computadores da sprinT®.

§ 5º Os membros do EI serão responsáveis por zelar pela manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso de acordo com normas, regulamentos e posturas aplicáveis.

§ 6º O acesso de pessoas que não façam parte do EI deverá ser solicitado à gestão da sprinT®.

§ 7º A permanência de pessoas que não façam parte do EI será de responsabilidade do mesmo, que deverá observar as normas para visitantes da UTFPR.

 

CAPÍTULO VII
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL


Art. 22 As questões referentes à proteção da propriedade intelectual serão tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da UTFPR e do EI no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de produtos, modelos ou processos, entre outros direitos de propriedade intelectual passíveis de proteção, respeitados a Política de Inovação da UTFPR, o Regulamento de Propriedade Intelectual da UTFPR e a legislação vigente.


CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS INCUBADOS


Art. 23 Ocorrerá desligamento do EI quando:

I. vencer o prazo estabelecido no Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação;

II. ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência do empreendimento;

III. apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da UTFPR;

IV. apresentar riscos à idoneidade dos EIs, da sprinT®, da UTFPR, parceiros ou terceiros;

V. ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas do Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação ou das normas do presente documento;

VI. ocorrer inadimplência, por período superior a 90 dias, com relação à taxa de contribuição mensal;

VII. houver iniciativa do EI ou da equipe gestora da sprinT®, mediante parecer escrito e fundamentado;

VIII. não comparecer, sem justificativa, a pelo menos duas convocações, de maneira formal e escrita;

IX. não apresentar os documentos e relatórios à gestão da sprinT® quando solicitados;

X. não atender os critérios de avaliação de desempenho definidos pela sprinT®, observando-se caso a caso.

Art. 24 Ocorrendo seu desligamento, o EI entregará à sprinT®, em perfeitas condições, as instalações, mobiliários, equipamentos e demais itens cujo uso lhe foi permitido, bem como as chaves do espaço disponibilizado, no caso de MR.

Art. 25 Havendo infrações, será aberto prazo para defesa, bem como poderão ser aplicadas sanções previstas no Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.

Art. 26 As benfeitorias realizadas pelo EI na área que lhe foi cedida, decorrentes de alterações e reformas porventura executadas, sejam elas necessárias, úteis e voluntárias que não puderem ser extraídas sem danificar as instalações da SprinT® e UTFPR, incorporar-se-ão, automaticamente, ao patrimônio da UTFPR, sem qualquer direito a ressarcimento ao EI.

 

CAPÍTULO IX
DA GRADUAÇÃO DAS EMPRESAS INCUBADAS E FASE DE PÓS-INCUBAÇÃO


Art. 27 Será graduada a empresa incubada que obtiver, ao longo do período de monitoramento e avaliação da incubação no nível 2 na sprinT®, desenvolvimento satisfatório em aspectos relacionados ao desempenho empreendedor, gestão, mercado, capital e tecnologia de seus produtos e/ou serviço.

Parágrafo único - O EI graduado receberá certificado de graduação.

Art. 28 Após graduar, o EI poderá manter o vínculo com a sprinT® como empresa associada pelo mesmo período de tempo em que permaneceu incubado, mediante pagamento de taxa de contribuição a ser definida pela gestão da sprinT® de acordo com a tabela de arrecadação vigente.

Parágrafo Único: Será firmado contrato de Adesão como Empresa Associada entre a EG e a sprinT® onde constarão as atribuições e obrigações de cada parte e o valor da taxa de contribuição devida.

Art. 29 Os empreendimentos graduados devem participar como mentores e/ou consultores da sprinT® quando formalmente solicitados, pelo período de tempo acordado entre a EG e o gestor da sprinT®.

Art. 30 A EG autoriza a sprinT® a usar a imagem da marca do EI e a veicular matérias ou propagandas institucionais na mídia em razão do período de incubação na UTFPR.

Parágrafo único - a sprinT® está autorizada a veicular por quaisquer meios de comunicação, exclusivamente para a divulgação de seus produtos e serviços, desde que não distorça ou denigra a imagem da empresa graduada, ou revele fatos ou informações sigilosas.


CAPÍTULO X
DA TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PELA EMPRESA ASSOCIADA


Art. 31 - Caberá à empresa associada contribuir financeiramente à UTFPR.

§ 1º O valor da taxa de contribuição será definida pela gestão da sprinT®, de acordo com a tabela de arrecadação vigente.

§ 2º O repasse da taxa de contribuição deverá ser realizado mensalmente, com vencimento até o dia 30 do mês subsequente.

§ 3º O pagamento será via emissão da GRU ou boleto emitido pela Fundação de Apoio, sob pena, em caso do não pagamento, de multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo de sua atualização monetária.

§ 4º A empresa associada poderá realizar o repasse da taxa de contribuição, de forma econômica (materiais, equipamentos, insumos, entre outros), desde que seja direcionada aos ambientes sob a gestão da sprinT® e que haja interesse institucional, devendo constar no Contrato de Adesão como Empresa Associada.

§ 5º No caso de inadimplência pelo período de 90 dias, haverá a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União do EA.

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 32 Cabe à Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias (PROREC) resolver todos os casos omissos neste documento, juntamente com a DIREC do respectivo campus.

Parágrafo único. A competência para dirimir eventuais questões desse regulamento é da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Curitiba no estado do Paraná.

Art. 33 Fica revogada a Resolução nº 11/23-COEMP, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 34 O presente documento entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias, e deverá ser publicado no Boletim de Serviços e na página eletrônica da UTFPR.


Referência: Processo nº 23064.050422/2025-43 SEI nº 5617903