Boletim de Serviço Eletrônico em 24/01/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

DELIBERAÇÃO Nº 30/18, de 26 de outubro de 2018.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC, de 08/09/16, publicado no DOU de 09 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16, e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendado somente o seu item b pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17 e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17 e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;

considerando o contido no processo administrativo 23064.037994/2018-16;

considerando o Parecer do Relator, Conselheiro Sandroney Fochesatto,  apresentando na 49ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 26/10/18, aprovado por unanimidade.

 

DELIBERA:

 

 Aprovar o Regulamento de Destinação de Receitas Provenientes do Ressarcimento Institucional dos Custos Indiretos com Execução de Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da UTFPR, em anexo.

 

 

(assinado eletronicamente)

LUIZ ALBERTO PILATTI

Presidente do Conselho Universitário

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 24/01/2019, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 0549172 e o código CRC (and the CRC code) C361D368.



REGULAMENTO DE DESTINAÇÃO DE RECEITAS PROVENIENTES DO RESSARCIMENTO INSTITUCIONAL DOS CUSTOS INDIRETOS COM A EXECUÇÃO DE PROJETOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO e INOVAÇãO

Aprovado pela Deliberação COUNI Nº 30/18, de 26 de outubro de 2018

 

CAPÍTULO I

OBJETO

 

Art. 1º – Tendo em vista o Regulamento Técnico ANP no 3/2015, aprovado pela Resolução no 50, de 25 de novembro de 2015, publicada no DOU no 228, de 30 de novembro de 2015, Seção 1, página 101, alterado pela Resolução no 15, de 6 de abril de 2016, publicada no DOU no 66, de 7 de abril de 2016, Seção l, página 55, que prevê a admissibilidade de ressarcimento de custos indiretos dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D & I) condicionado à comprovação da existência de norma interna disciplinando a aplicação de tais recursos, aprovada pela administração superior da instituição, a presente Resolução Normativa tem por finalidade estimar custos indiretos decorrentes da execução de projetos de pesquisa na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), bem como destinar e utilizar as receitas provenientes do ressarcimento institucional por custos indiretos da execução de tais projetos de P,D & I.

§ 1º - O Regulamento Técnico ANP no 3/2015 entende por custos indiretos os referentes à utilização das instalações e serviços, compreendendo, entre outras, despesas com água, luz, serviços de manutenção, segurança e limpeza.

§ 2º - De acordo com o Regulamento Técnico ANP no 3/2015, os valores referentes aos custos indiretos não podem ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor das despesas do projeto.

 

CAPÍTULO II

ESTIMATIVA DOS CUSTOS INDIRETOS

 

Art. 2º – Este Regulamento disciplina a estimativa, destinação e utilização de recursos para custos indiretos relacionados com manutenção predial, manutenção de laboratórios, depreciação de equipamentos, energia elétrica, água, limpeza, vigilância e comunicações.

Art. 3º – O valor do ressarcimento institucional das despesas decorrentes da manutenção predial é calculado com base na área de laboratório onde está alojado o projeto de P,D & I e na duração do referido projeto, sendo composto de duas parcelas:

       a) custo total da depreciação predial (CTDP); e;

       b) custo total da conservação predial (CTCP).

 

Art. 4º – O CTDP é calculado considerando os seguintes fatores:

        a) o valor médio do metro quadrado construído (VMQ) do câmpus da UTFPR onde o projeto é executado é estabelecido a partir do valor total dos imóveis que compõem este campus dividido pelo área total construída coberta, dados pelo último relatório de gestão da UTFPR aprovado pelo Conselho Universitário da UTFPR (COUNI);

        b) as áreas, externas ao laboratório, de serviço, apoio e circulação associadas a cada laboratório utilizado em projetos será considerada como 45% (quarenta e cinco por cento) da área total do referido laboratório;

       c) a vida útil típica de uma edificação na UTFPR como equivalente a 50 (cinquenta) anos ou 600 (seiscentos) meses;

 

§ 1º - O custo mensal com depreciação (CMD) predial por metro quadrado privativo de laboratório alocado ao projeto será calculado pela equação (1):

(1)

 

§ 2º - 0 custo indireto total a ser atribuído ao projeto referente à CTDP é calculado tendo como ponto de partida a equação (1), sendo proporcional à área privativa do laboratório alocada ao projeto (A), e a duração do projeto expressa em número de meses (D), calculada pela equação (2):

Art. 5º – O Custo Total de Conservação Predial (CTCP) é calculado considerando os seguintes fatores:

       a) o gasto anual típico com conservação de imóveis de 2% (dois por cento) do valor do imóvel;

       b) o valor médio do metro quadrado (VMQ), conforme Art 4º alínea a);

       c) as áreas de serviço, apoio e circulação associadas a cada laboratório conforme Art 4º alínea b).

 

§ 1º - O custo mensal com conservação predial por metro quadrado privativo de laboratório alocado ao projeto é calculado pela equação (3):

(3)

§ 2º - O custo indireto total a ser atribuído ao projeto referente à conservação predial (CTCP) é proporcional à área privativa do laboratório alocada ao projeto (A), e a duração do projeto expressa em número de meses (D), calculado pela equação (4):

(4)

Art. 6º – O custo com manutenção de laboratórios envolve a depreciação e a manutenção de equipamentos utilizados no projeto.

Parágrafo único - A provisão de recursos necessários para efetuar a reposição de equipamento depreciado e a manutenção de equipamentos é calculada com base nos Arts. 7º e 8º deste Regulamento.

Art. 7º – A depreciação de equipamentos é calculada da seguinte forma:

§ 1º - A vida útil média (VUM), em anos, de equipamentos de pesquisa é definida pelo manual SIAFI.

§ 2º - A provisão de custos para reposição por mês de utilização (CRM) de um equipamento é calculada com base no valor atualizado do equipamento constante no Sistema Informatizado de Patrimônio da UTFPR (VAQ), conforme definido no manual SIAFI, e pelo percentual de alocação ao projeto do referido equipamento (AP), pela equação (5):

CRM = VAQ * ( 1 / (VUM*12)) * AP       (5)

§ 3º - A provisão de recursos necessários para realizar a reposição de equipamentos utilizado no projeto é proporcional à previsão da duração do projeto, em meses, (D), sendo que, para cada equipamento, o custo de reposição do equipamento (CRE) é calculado pela equação (6):

CRE = CRM * D        (6)

§ 4º - A provisão total de recursos necessários para realizar a reposição de equipamentos que deve ser prevista no projeto (CRET) deve ser calculada a partir da soma do custo de reposição para cada equipamento a ser utilizado (CRE) pela equação (7):

𝐶𝑅𝐸𝑇 = 𝑠𝑜𝑚𝑎 𝑑𝑒 𝑡𝑜𝑑𝑜𝑠 𝑜𝑠 𝐶𝑅𝐸       (7)

Art. 8º –  A provisão de recursos para manutenção de equipamentos usados na pesquisa é calculada com base nos elementos apresentados neste artigo.

§ 1º - Tipicamente são gastos anualmente com manutenção de equipamentos utilizados em projetos 5,0% (cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento.

§ 2º - A provisão de custos de manutenção mensal (CMM) de um equipamento é calculada com base no valor atualizado do equipamento constante no Sistema Informatizado de
Patrimônio da UTFPR (VAQ) pela equação (8):

CMM = VAQ * 5% / 12                  (8)

§ 3º - A provisão de recursos necessários para realizar a manutenção de equipamentos de pesquisa para cada equipamento (CME) deve ser calculada com base na equação (8), sendo ainda considerado o percentual de alocação ao projeto do referido equipamento (AP). A CME para um equipamento deve ser calculada pela equação (9):

CME = CMM * AP            (9)

§ 4º - A provisão total de recursos necessários para realizar a manutenção de equipamentos que deve ser prevista no projeto (CMET) deve ser calculada a partir da soma do custo de manutenção para cada equipamento a ser utilizado (CME), segundo a equação (10):

CMET = soma de todos os CME            (10)

 

Art. 9º - O ressarcimento dos custos indiretos com serviços e suprimentos, incluindo energia elétrica, água, vigilância, limpeza e comunicações (telefone e internet) é calculado com base nos seguintes elementos:

        a) o correspondente ao gasto anual total com serviços e suprimentos (GTAS) do câmpus da UTFPR onde o projeto é executado no ano anterior (energia elétrica + água + vigilância + limpeza + comunicações), estabelecido pelo último relatório de gestão da UTFPR aprovado pelo COUNI;

        b) a área total construída coberta (ATC) do câmpus da UTFPR onde o projeto é executado, estabelecido pelo último relatório de gestão da UTFPR aprovado pelo

COUNI;

        c) as áreas de serviço, apoio e circulação associadas a cada laboratório utilizado em projetos será considerada como 45% (quarenta e cinco por cento) da área privativa total do referido laboratório.

§ 1º - O custo mensal com os serviços e suprimentos (CMS) por metro quadrado privativo de laboratório alocado ao projeto é calculado pela equação (11):

(11)

 

§ 2º - O custo indireto total a ser atribuído ao projeto para serviços e suprimentos (CMST) é calculado tendo como ponto de partida a equação (11), sendo proporcional à área privativa do  laboratório alocada ao projeto (A), e a duração do projeto expressa em número de meses (D), calculada pela equação (12):

(12)

§ 3º - Este procedimento de cálculo não se aplica a áreas externas descobertas que venham a ser alocadas ao projeto, neste caso, não se utiliza o percentual de 45% referente a áreas de serviço, apoio e circulação

 

Art. 10º - O custo indireto total (CIT) do projeto é calculado pela equação (13):

  (13)

 

 

CAPÍTULO IIi

DA UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DE CUSTOS INDIRETOS

 

Art. 11º - A totalidade dos recursos resultantes do ressarcimento institucional decorrentes das despesas indiretas a que se refere a presente Resolução Normativa não pode superar o percentual máximo estabelecido em norma vigente da instituição financiadora do projeto.

Parágrafo único - Se a soma dos valores calculados pelas equações (2), (4), (7), (10) e (12) exceder a este teto, o valor total deve ser reduzido para se igualar ao teto do caput deste artigo. 

Art. 12º - A destinação dos recursos resultantes do ressarcimento institucional decorrentes das despesas indiretas a que se refere o presente Regulamento será a mesma prevista para o ressarcimento institucional no Art 9º da Norma Complementar 01/2018, Deliberação 07/2018 do COUNI, ou outra que vier a substituí-la.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor ou sob delegação, pelo Pró-Reitor de Relações Empresariais e Comunitárias.

Art. 14º – O presente Regulamento, após aprovação pelo COUNI, entrará em vigor na data de publicação no Portal e Boletim de Serviço da UTFPR.

 

LUIZ ALBERTO PILATTI

REITOR

Presidente do Conselho Universitário da Universidade Tecnológica Federal do Paraná

 

 

GLOSSÁRIO DE SÍMBOLOS E VARIÁVEIS UTILIZADAS NAS EQUAÇÕES

 

Símbolo

Descrição

Onde encontrar

A

Área privativa de laboratório alocada ao projeto expressa em m2

Dado do projeto

AP

Percentual de Alocação ao Projeto de um equipamento

Dado do Projeto

ATC

Área total construída em cada câmpus da UTFPR

Relatório de Gestão

CIT

Custo indireto total do projeto

Equação (13)

CMC

Custo mensal de conservação predial por metro quadrado privativo

Equação (3)

CMD

Custo mensal com depreciação predial por metro quadrado privativo de laboratório

Equação (1)

CME

Provisão de recursos para manutenção de cada equipamento

Equação (9)

CMET

Custo total para manutenção de equipamentos

Equação (10)

CMM

Custo de manutenção de equipamentos (por mês)

Equação (8)

CMS

Custo mensal com serviços e suprimentos por metro quadrado privativo de laboratório

Equação (11)

CMST

Custo indireto total para suprimentos e serviços

Equação 12)

CRE

Provisão de recursos para reposição de cada equipamento de pesquisa

Equação (6)

CRET

Custo total para reposição de equipamentos

Equação (7)

CRM

Custo de reposição de equipamentos (por mês)

Equação (5)

CTCP

Custo total da conservação predial

Equação (4)

CTDP

Custo total da depreciação predial

Equação (2)

D

Duração do projeto expressa em meses

Dado do projeto

GTAS

Gasto anual total do câmpus com todos os serviços e suprimentos

Relatório de Gestão

VMQ

Valor do custo médio do metro quadrado construído em cada câmpus da UTFPR

Relatório de Gestão

VUM

Vida útil Média de um equipamento

Manual SIAFI

                                                                                      

 

 

 


Referência: Processo nº 23064.037994/2018-16 SEI nº 0549172