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Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPI PATO BRANCO E CURITIBA |
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resolução PPGEPS MULTICAMPI PB-CT/UTFPR nº 21
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Dispõe sobre a produção científica ou tecnológica mínima exigida para a defesa de dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado dos discentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas Multicampi. |
O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO E SISTEMAS (PPGEPS) - MULTICAMPI PATO BRANCO E CURITIBA da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, e pelo art. 23 do do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas (PPGEPS) - Multicampi Pato Branco e Curitiba,
CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas - Multicampi - Pato Branco e Curitiba, aprovado pela Resolução COPPG/UTFPR nº 148/2023, de 21 de novembro de 2023, Retificada em 29 de novembro de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 62, de 09 de junho de 2026;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.023807/2025-38,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas (PPGEPS) Multicampi - Pato Branco e Curitiba, referente a produção científica ou tecnológica mínima exigida para a defesa de dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
MATHEUS HENRIQUE DAL MOLIN RIBEIRO
Presidente do Colegiado do PPGEPS Multicampi
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MATHEUS HENRIQUE DAL MOLIN RIBEIRO, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 01/07/2026, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 5805991 e o código CRC (and the CRC code) 0A7ADF73. |
ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPGEPS Nº 21, DE 01 DE julho DE 2026
RESOLUÇÃO INTERNA DE produção científica ou tecnológica mínima exigida para a defesa de dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado dos discentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas Multicampi
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a produção científica ou tecnológica mínima exigida para a defesa de dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado dos(as) discentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas Multicampi, conforme o disposto no art. 59, inciso V, do Regulamento Interno do Programa.
Art. 2º Para o(a) discente de Mestrado, o(a) orientador(a) define a produção mínima, podendo ser a combinação dos incisos I e II, ou dos itens I e III, de acordo com as peculiaridades de cada pesquisa, a seguir:
I – uma publicação de artigo científico em evento nacional ou internacional durante o período de realização do curso, desde que o evento esteja listado na relação de eventos recomendados disponível na página oficial do Programa, com aval do(a) orientador(a);
II – um artigo científico submetido para publicação, aceito para publicação ou publicado durante o período de realização do curso, em periódico nacional ou internacional classificado no mínimo como P5 (62,5 ≤ percentil < 75), no momento da submissão, sendo válido o maior percentil em que o periódico esteja avaliado, com aval do(a) orientador(a);
III – uma produção tecnológica durante o período de realização do curso, na forma de patente, software/aplicativo, manual/protocolo, relatório técnico conclusivo, norma ou marco regulatório, processo/tecnologia não patenteável, produtos/processos em sigilo, base de dados técnico-científica, empresa ou organização social inovadora e outros ativos de propriedade intelectual (tecnologias de inovação social), com aval do(a) orientador(a).
Parágrafo único. O(A) discente deve ser o(a) primeiro(a) autor(a) nas produções mencionadas nos incisos I a III, que deverão contar com a anuência formal do(a) orientador(a), a qual deverá ser comprovada no momento da solicitação de agendamento da defesa.
Art. 3º Para o(a) discente de Doutorado, o orientador define a produção mínima, podendo ser a combinação dos incisos I e II e III ou I e II e IV, a seguir, ou todos os quatro, de acordo com as peculiaridades de cada pesquisa:
I – um artigo científico publicado em evento nacional ou internacional durante o período de realização do curso, desde que o evento esteja listado na relação de eventos recomendados disponível na página oficial do Programa, com aval do(a) orientador(a);
II – um artigo científico aceito para publicação ou publicado durante o período de realização do curso, em periódico nacional ou internacional classificado no mínimo como P4 (75 ≤ percentil < 85), no momento da submissão, sendo válido o maior percentil em que o periódico esteja avaliado, com aval do(a) orientador(a);
III – um artigo científico submetido para publicação aceito para publicação ou publicado durante o período de realização do curso, em periódico nacional ou internacional classificado no mínimo como P3 (85 ≤ percentil < 90), no momento da submissão, sendo válido o maior percentil em que o periódico esteja avaliado, com aval do(a) orientador(a);
IV – uma produção tecnológica durante o período de realização do curso, na forma de patente, software/aplicativo, manual/protocolo, relatório técnico conclusivo, norma ou marco regulatório, processo/tecnologia não patenteável, produtos/processos em sigilo, base de dados técnico-científica, empresa ou organização social inovadora e outros ativos de propriedade intelectual (tecnologias de inovação social), com aval do(a) orientador(a);
Parágrafo único. O(a) discente deve ser o(a) primeiro(a) autor(a) nas produções mencionadas nos incisos I a IV, que deverão contar com a anuência formal do orientador, a qual deverá ser comprovada no momento da solicitação de agendamento da defesa.
Art. 4° Para fins de atendimento à produção mínima exigida para a defesa, a produção científica ou tecnológica do discente deverá ser realizada em coautoria com o orientador e/ou coorientador do trabalho.
§ 1º A coautoria de que trata o caput visa a atender aos critérios de avaliação da CAPES no que tange à inserção discente e à produção intelectual conjunta do Programa.
§ 2º Em casos excepcionais em que a coautoria com o corpo docente do Programa não seja viável (como em decorrência de sigilo industrial, acordos de confidencialidade externos ou produções anteriores ao ingresso), caberá ao orientador apresentar justificativa fundamentada à Coordenação do Programa para fins de validação do requisito para a defesa da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado.
§ 3º Conjuntamente à produção científica ou tecnológica mínima exigida para a obtenção do grau de Mestre ou Doutor, faz-se necessária a entrega de um formulário, a ser disponibilizado pela Coordenação do Programa, descrevendo os impactos decorrentes da Dissertação ou Tese e suas produções científicas associadas.
§ 4º No caso de aceite em periódico que cobre taxa de publicação, é necessário também apresentar o comprovante de pagamento da taxa.
Art. 5º É obrigatório declarar formalmente o uso de Inteligência Artificial Generativa (IAG) em qualquer etapa do Trabalho de Pesquisa, atendendo a Portaria nº 2.664/2026 (Política de Integridade na Atividade Científica) ou outro dispositivo que venha a substituí-la.
Art. 6º A classificação das revistas nos respectivos estratos tem como referência o momento da submissão do artigo.
Parágrafo único. Nos casos em que a produção científica considerada para fins de atendimento desta Resolução envolver artigo submetido para publicação, caberá ao discente apresentar, no momento da solicitação de qualificação ou de agendamento da defesa, documento comprobatório da submissão e da classificação do periódico no respectivo estrato, vigente à época da submissão, por meio de comprovante emitido pelo sistema da revista, cópia em PDF da página eletrônica correspondente ou outro documento equivalente que permita sua verificação.
Art. 7º Casos excepcionais ou situações não previstas nesta Resolução poderão ser analisados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia de Produção e Sistemas Multicampi, mediante solicitação formal e devidamente justificada pelo orientador e pelo discente.
Parágrafo único. A aprovação de exceções deverá considerar a relevância científica ou tecnológica da produção apresentada, sua vinculação ao tema da dissertação ou tese, e o alinhamento com os objetivos acadêmicos e institucionais do Programa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos discentes que ingressarem no Programa a partir do semestre letivo subsequente, sem prejuízo da adoção voluntária por discentes em andamento, mediante anuência do orientador.
| Referência: Processo nº 23064.023807/2025-38 | SEI nº 5805991 |