Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2026

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 261, DE 28 DE agosto DE 2026

Dispõe sobre a Alteração do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Formação Científica, Educacional e Tecnológica (PPGFCET), do Campus Curitiba.

 

 

O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;

Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;

Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;

Considerando o decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017;

Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 06 de abril de 2018;considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

Considerando o Parecer nº 07/2026-COPPG, anexo ao processo SEI nº 23064.020799/2026-59, intitulado “Análise e aprovação do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Formação Científica, Educacional e Tecnológica (PPGFCET)”, relatado pelo(a) conselheiro(a) Rodrigo Lingnau, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 09 de julho de 2026;

 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º Aprovar a Alteração do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Formação Científica, Educacional e Tecnológica (PPGFCET), do Campus Curitiba.

 

Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MICHELE POTRICH, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 28/08/2026, às 12:59, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 5939365 e o código CRC (and the CRC code) 41492C70.



ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 261, DE 28 DE agosto DE 2026

REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FORMAÇÃO CIENTÍFICA, EDUCACIONAL E TECNOLÓGICA

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Formação Científica, Educacional e Tecnológica, campus Curitiba, denominado de PPGFCET, oferece cursos de Mestrado e Doutorado Profissional na área de Ensino e suas áreas afins.

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

Objetivo Geral:

Promover a formação permanente de professores em nível de stricto sensu, possibilitando a análise crítica e fundamentada epistemologicamente do conhecimento científico e tecnológico e do seu ensino nos distintos campos e níveis, para a melhoria da Educação, tendo como premissa a alfabetização científica e tecnológica humanizadora.

Objetivos Específicos:

  1. contribuir com a formação profissional dos professores, com ênfase no conhecimento científico e suas mediações teóricas, didáticas, metodológicas e epistemológicas para o ensino e a aprendizagem;

  2. estimular os professores à interação com outros saberes não oriundos da sua área específica, para a promoção de uma formação interdisciplinar;

  3. reconhecer, analisar e interpretar a complexidade da Educação em Ciências, Matemática e suas relações com as tecnologias, contribuindo para a incorporação, na prática docente, dos resultados de investigações e inovações na área;

  4. promover a criação e o desenvolvimento de objetos educacionais baseados nas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para potencializar as práticas educativas nos diversos níveis da educação;

  5. promover a cooperação e intercâmbio entre diferentes instituições dedicadas ao campo da educação em Ciências e Matemática no país, bem como promover mecanismos que permitam o intercâmbio acadêmico com outras universidades e grupos internacionais que abordem esta problemática;

  6. fomentar a formação permanente de profissionais que exercem atividades educativas, para que o conhecimento adquirido e desenvolvido promova, em sua realidade, a melhoria do Ensino de Ciências e de Matemática, estimulando-os à constância de sua própria formação e de outros educadores;

  7. promover reflexão, análise, colaboração e produção de conhecimento em torno do Ensino de Ciências, Matemática e Tecnologia e fomentar a criação de um núcleo de referência para o Ensino de Ciências, Matemática e Tecnologia no estado do Paraná.


 

CAPÍTULO II
CORPO DOCENTE

Art. 3º O Corpo Docente é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (DPV) definidas de acordo com a CAPES.

Parágrafo Único: O Programa pode admitir a categoria de Pesquisador Associado ao Programa (PAP) se definida em resolução específica do Programa.

Art. 4º O Corpo Docente é composto por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.

Art. 5º Credenciamento e descredenciamento são os processos de, respectivamente, entrada e saída de docente do Programa.

Parágrafo Único Docente credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa.

Art. 6º Os critérios de credenciamento e descredenciamento de docente são estabelecidos por meio de resolução específica do PPGFCET.

§1º O Docente Credenciado deve ser portador de título de Doutor.

§2º Os critérios devem atender aos objetivos expressos neste regulamento e a respectiva área de avaliação do Programa.

Art. 7º O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deverá apresentar anuência formal da sua instituição para atuar no Programa.

Parágrafo Único O documento de anuência formal deve ser mantido pela Coordenação e cópia encaminhada às Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação e de Relações Empresariais e Comunitárias para registro.

Art. 8º O servidor da UTFPR aposentado pode ser credenciado desde que atendidos o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.

Art. 9º As atividades de ensino, pesquisa e administração do Programa são de responsabilidade do seu Corpo Docente e Técnico.

Parágrafo Único As atividades devem ser realizadas em consonância com os objetivos do Programa.

Art. 10º O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa:

  1. Propor, executar e participar de projeto de pesquisa;

  2. Participar de um projeto estruturante da linha de pesquisa, à qual esteja vinculado, em conformidade com diretrizes da área 46;

  3. Ministrar ao menos duas disciplinas em cada quadriênio, sendo uma a cada 2 anos;

  4. Manter produção intelectual com orientados, conforme as características delimitadas em resolução específica de recredenciamento docente;

  5. Orientar ao menos um aluno por ano no programa;

  6. Não ultrapassar 10 orientados somando todos os Programas em que atua;

  7. Para atuação nos cursos de doutorado, os docentes permanentes indicados devem ter orientado pelo menos duas dissertações de mestrado;

  8. Colaborar com a gestão e o funcionamento do programa.

Parágrafo Único As exigências mínimas quantitativas das atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da área de avaliação da CAPES, quando houver, devem constar em resolução específica do PPGFCET.

Art. 11º O Docente Credenciado que pertence ao quadro permanente deve contribuir com atividades na Graduação.

Art. 12º O Docente colaborador, visitante e associado deve realizar atividades definidas em resolução específica do PPGFCET.

Parágrafo Único As atividades devem ser definidas de acordo com os critérios da área de avaliação da CAPES.

Art. 13º O Docente Visitante deve realizar atividades definidas em resolução específica do PPGFCET, desde que atendidos o Regulamento do Programa Professor Visitante da UTFPR e a legislação vigente.

Art. 14º O Docente Pesquisador Associado deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa e definidas em resolução específica do PPGFCET:

  1. participar de projeto de pesquisa;

  2. eventualmente, ministrar disciplina;

  3. contribuir com coautoria de produção intelectual com discentes ou docentes do Programa;

  4. coorientar aluno do Programa.


 

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 15º Os Cursos de Mestrado e de Doutorado Profissional ofertados pelo Programa são instituídos no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do campus Curitiba.

Art. 16º A Coordenação do Programa é constituída por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, ambos devem ser indicados segundo o que determina o Regimento dos campi da UTFPR.

  1. O Coordenador e o Coordenador Adjunto devem ser Docentes Permanentes do Programa e servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE).

  2. O mandato da Coordenação é de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.

Art. 17º As decisões acadêmicas e administrativas do Programa devem observar os documentos institucionais, este Regulamento e as disposições colegiadas.

Art. 18º O Colegiado é composto pelo Coordenador, pelo Coordenador Adjunto, pela Representação Docente (respeitando o mínimo de 70% com docentes permanentes) e pela Representação Discente.

  1. A Representação Docente deve ser eleita pelos Docentes e tem mandato de dois anos, permitida a recondução conforme definida em resolução específica do PPGFCET.

  2. A Representação Discente deve ser eleita pelos alunos regulares e tem mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.

  3. O Coordenador deve solicitar portaria para o Colegiado à Direção-Geral do campus sede do Programa.

  4. As eleições para a Representação Discente devem assegurar suplentes.

Art. 19º As decisões do Colegiado são tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias presididas pelo Coordenador.

  1. O Colegiado decide por maioria simples dos membros presentes.

  2. O Presidente tem apenas o voto de qualidade.

  3. O voto de qualidade se aplica para o desempate de decisões do Colegiado.

  4. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente.

  5. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente ou por um terço dos membros do Colegiado.

  6. A convocação para uma reunião, seja ordinária ou extraordinária, deve ser encaminhada com antecedência mínima de dois dias úteis.

  7. As reuniões ordinárias do Colegiado são realizadas conforme calendário fixado pelo Presidente no início de cada semestre letivo.

  8. A convocação deve ser encaminhada por memorando ou meio eletrônico com o dia, horário, local e a pauta da reunião.

  9. As reuniões do Colegiado somente são realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira chamada ou com qualquer quórum em segunda chamada, passados 30 minutos da primeira chamada.

  10. Qualquer proposta de resolução ou de alteração de regulamento deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos membros do Colegiado, em reunião específica para esta finalidade.

  11. A falta não justificada de um membro do Colegiado a três reuniões consecutivas implica na perda de seu mandato.

  12. A substituição de um membro do Colegiado no caso de vacância deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias.

Art. 20º Compete ao Coordenador:

  1. coordenar as atividades do Programa;

  2. convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

  3. praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;

  4. delegar competência para execução de tarefas específicas do Programa;

  5. representar o Programa interna e externamente à UTFPR nas situações relacionadas às suas competências;

  6. propor Editais de Processo de Seleção para análise, aprovação e assinatura da DIRPPG e da Direção-Geral do campus Curitiba;

  7. manter atualizadas e disponíveis as informações do Programa para acesso público ou por solicitação específica;

  8. estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

  9. homologar as dissertações e teses aprovadas;

  10. encaminhar ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação informações sobre Dissertações e Teses homologadas;

  11. elaborar o orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes;

  12. organizar os horários das atividades dos cursos;

  13. encaminhar à DIRPPG o Credenciamento ou Descredenciamento de docente com base nas indicações do Colegiado;

  14. articular-se com a DIRPPG e PROPPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

  15. reportar os dados do Programa nos prazos previstos para as coletas de dados anuais de avaliação da CAPES.

Art. 21º Compete ao Coordenador Adjunto assessorar as atividades administrativas do Coordenador.

Art. 22º Compete ao Colegiado:

  1. elaborar a lista tríplice de candidatos à Coordenação;

  2. designar Comissão para propor alterações nas diretrizes gerais do Programa, inclusive neste Regulamento, para posterior análise do COPPG;

  3. emitir parecer sobre assunto de interesse do Programa e julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador;

  4. definir os critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes;

  5. assessorar o Coordenador no que for necessário para o funcionamento do Programa, do ponto de vista acadêmico, científico e administrativo;

  6. definir os critérios para composição de bancas examinadoras de Qualificações de Dissertações e Teses do Programa;

  7. aprovar alterações no elenco de disciplinas, bem como nos ementários e cargas horárias;

  8. definir os critérios para atribuir créditos para atividades complementares e para a produção intelectual do discente;

  9. definir os critérios para validação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação stricto sensu, exame de suficiência de disciplinas, trancamento de matrícula e readmissão para defesa;

  10. propor ao COPPG ações relacionadas à pesquisa e ao ensino de pós-graduação;

  11. deliberar sobre casos de interesse do Programa não explicitados neste Regulamento.

Art. 23º O Colegiado deve indicar no mínimo as seguintes comissões:

  1. Comissão de Seleção;

  2. Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP);

  3. Comissão de Bolsas;

  4. Comissão de extensão, cujas atribuições serão definidas por resolução específica do PPGFCET.

Art. 24º A Comissão de Seleção tem as seguintes atribuições:

  1. definir o processo e os critérios de seleção de candidatos ao(s) curso(s);

  2. elaborar e publicar o edital de seleção na data prevista no calendário acadêmico;

  3. executar e acompanhar o processo de seleção;

  4. elaborar e publicar os resultados da seleção;

  5. julgar os recursos interpostos pelos candidatos;

  6. definir a adesão do programa a editais de seleção de interesse institucional.

Art. 25º A Comissão de Bolsas tem as seguintes atribuições:

  1. definir critérios de seleção de acordo com as resoluções da CAPES e agências de fomento;

  2. executar e acompanhar o processo de seleção de bolsistas;

  3. manter registro dos critérios adotados e dados individuais dos alunos selecionados;

  4. manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas;

  5. cumprir o regulamento do programa de bolsas do órgão de fomento.

Art. 26º A Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) tem as seguintes atribuições:

  1. preparar e consolidar os dados do Programa para as Coletas de Dados anuais de avaliação da CAPES;

  2. acompanhar e avaliar sistematicamente a atuação do Corpo Docente;

  3. definir a categoria dos docentes do Programa segundo os Critérios de Credenciamento e Descredenciamento;

  4. manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes;

  5. acompanhar o desempenho do Programa segundo os critérios de avaliação de área da CAPES;

  6. desenvolver o plano de autoavaliação do Programa, articulado ao planejamento estratégico;

  7. elaborar o relatório anual de desempenho do Programa para a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas Stricto Sensu da UTFPR em formato definido pela PROPPG.

  1. colaborar com o preparo e envio dos dados do Programa em ambientes virtuais específicos para os órgãos de gestão nacional da pós-graduação.


 

CAPÍTULO IV
SELEÇÃO E MATRÍCULA

Art. 27º O Processo de Seleção é definido em edital de seleção público no qual deve constar pelo menos:

  1. o número de vagas ofertadas de acordo com a capacidade de orientação do Corpo Docente;

  2. os critérios de seleção utilizados para a classificação dos candidatos;

  3. as fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.

Art. 28º O Edital de Seleção tem periodicidade mínima anual e deve respeitar as datas definidas no calendário do Programa.

Art. 29º Os alunos são classificados nas categorias de aluno Regular, aluno Especial e aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação.

  1. A categoria de aluno Regular corresponde ao candidato que é admitido durante o processo de seleção e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR.

  2. A categoria de aluno Especial corresponde ao candidato que é admitido durante o processo de seleção para cursar um número limitado de disciplinas e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR.

  3. O aluno Especial pode passar para a categoria de aluno Regular de acordo com critérios definidos em resolução específica do PPGFCET e sem a necessidade de participar novamente do Processo de Seleção.

  4. O aluno Especial deve cursar pelo menos uma disciplina no período letivo.

  5. O Aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação seguirá as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta PROPPG/PROGRAD Nº 16, de 28 de setembro de 2023.

Art. 30º O candidato selecionado segundo o Edital de Seleção tem direito à matrícula no Programa.

Parágrafo Único O aluno tem direito a realizar o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula.

Art. 31º A matrícula do candidato selecionado para o mestrado é realizada mediante a apresentação do diploma de graduação ou documento equivalente, ou diploma de mestrado, para a matrícula no doutorado.

Parágrafo Único O candidato que apresentar documento equivalente deve apresentar o diploma até o final do curso.

Art. 32º O candidato portador de diploma de curso superior obtido no exterior deve apresentar a cópia autenticada do diploma legalizado pelo Consulado Brasileiro no país em que funcionar o estabelecimento de ensino que o expediu e a sua tradução elaborada por um tradutor público juramentado.

Parágrafo Único O candidato de instituição com a qual a UTFPR possui convênio de cooperação bilateral fica dispensado da exigência definida pelo caput.

Art. 33º Os cursos de mestrado e doutorado têm duração mínima de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, respectivamente, contados a partir da condição de Aluno Regular.

Art. 34º Os cursos de mestrado e doutorado têm duração máxima, percurso regular, de 36 (trinta e seis) e 72 (setenta e dois) meses, respectivamente, contados a partir da condição de Aluno Regular e incluídos os períodos de trancamento e prorrogação.

Art. 35º Excepcionalmente, por solicitação do Orientador e após a análise do Colegiado, o aluno que teve a matrícula cancelada por exceder o prazo máximo de duração do curso pode realizar matrícula novamente uma única vez, conforme resolução Interna do PPGFCET.

 

CAPÍTULO V
REGIME ACADÊMICO

Art. 36º A estrutura curricular do curso de mestrado e doutorado compreende Disciplinas, Atividades de Estudo e Pesquisa, Exame de Língua Estrangeira, Defesa do Trabalho de Pesquisa, além de outras atividades definidas neste regulamento.

  1. As Disciplinas podem ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo.

  2. O Programa pode compartilhar Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa com outros programas conforme resolução específica do PPGFCET.

  3. As Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa são desenvolvidas em regime semestral, denominado de período letivo.

Art. 37º O aluno deve ter um registro de sua vida acadêmica no qual constam, obrigatoriamente, os créditos concluídos, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais.

Parágrafo Único No registro do aluno também podem ser incluídos prêmios, publicações, participações em comissões acadêmicas, bolsas e outras informações acadêmicas relevantes.

Art. 38º O aluno regular deve ter um orientador definido logo após a matrícula.

  1. O Orientador é homologado pelo Colegiado.

  2. No caso de alteração de orientação, o Colegiado deve definir um novo orientador no prazo máximo de um mês.

  3. O aluno Regular pode ter coorientador de acordo com regras definidas em resolução específica do PPGFCET.

Art. 39º As disciplinas podem ser ofertadas a um participante externo segundo critérios definidos em resolução específica do PPGFCET.

  1. A categoria Participante Externo abrange alunos de graduação da UTFPR ou de Instituição de Ensino Superior conveniada, alunos de pós-graduação stricto sensu de outros Programas da UTFPR ou de outras instituições e profissionais portadores de diploma de nível superior.

  2. O Participante Externo aprovado na disciplina tem direito a uma declaração.

  3. O Participante Externo pode solicitar a validação da disciplina cursada no Programa.

Art. 40º O aluno deve requerer a matrícula em Disciplinas e/ou em Atividade de Estudo e Pesquisa em cada período letivo.

  1. O requerimento de matrícula deve ter a anuência do Orientador/Coorientador.

  2. Na ausência do Orientador/Coorientador, a anuência é dada pelo Coordenador.

  3. O requerimento de matrícula é homologado pelo Coordenador.

Art. 41º A integralização de Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa é expressa em unidades de crédito.

Parágrafo Único: Um crédito equivale a quinze horas de trabalho acadêmico efetivo.

Art. 42º O aluno do curso de mestrado deve integralizar 30 (trinta) créditos, distribuídos entre Disciplinas, Atividades de Estudo e Pesquisa, e Atividades Acompanhadas da Prática Profissional

  1. O aluno deve integralizar no mínimo 18 (dezoito) créditos em Disciplinas, cumpridos antes da etapa de qualificação da dissertação, compostos dentro das possibilidades descritas em resolução específica do PPGFCET.

  2. O aluno deve integralizar no mínimo 06 (seis) créditos em Atividades de Estudo e Pesquisa, cumpridos até 60 (sessenta) dias antes da data de defesa da dissertação, compostos dentro das possibilidades descritas em resolução específica do PPGFCET.

  3. O aluno deve integralizar 06 (seis) créditos em Atividades Acompanhadas da Prática Profissional (AAPP), conforme resolução específica do PPGFCET.

  4. O aluno deve integralizar os créditos em Disciplinas em até dezoito meses contados a partir da sua condição de aluno Regular.

  5. O aluno deve integralizar no mínimo doze créditos em Disciplinas no Programa de Pós-Graduação em Formação Científica e Educação Tecnológica.

 

Art. 43º O aluno do curso de doutorado deve integralizar 50 (cinquenta) créditos distribuídos da seguinte forma:

§1 O aluno deve integralizar no mínimo 16 (dezesseis) créditos em Disciplinas, cumpridos até o quarto período, compostos dentro das possibilidades descritas em resolução específica do PPGFCET, sendo esses em disciplinas distintas das cursadas no mestrado.

§2 O aluno deve integralizar no mínimo 08 (oito) créditos em Atividades de Estudo e Pesquisa, cumpridos até 60 (sessenta) dias antes da data de defesa da tese, compostos dentro das possibilidades descritas em resolução específica do PPGFCET.

§3 O aluno deve integralizar no mínimo 08 (oito) créditos em artigos publicados em periódicos da Área de Ensino em extratos superiores (04 para cada artigo publicado e 04 créditos para somente um artigo aceito).

§4 O aluno deve integralizar no mínimo 06 (seis) créditos em Atividades Acompanhadas da Prática Profissional (AAPP), conforme resolução específica do PPGFCET.

§5 O aluno deve integralizar no mínimo 06 (seis) créditos na elaboração e defesa de Tese e Produto do Doutorado Profissional.

§6 O aluno deve integralizar no mínimo 06 (seis) créditos em Exame de Qualificação de Tese e Produto do Doutorado Profissional.

§7 O aluno deve integralizar no mínimo oito créditos em Disciplinas no Programa.

Art. 44º O desempenho nas disciplinas é avaliado segundo os conceitos:

  1. A - Excelente;

  2. B - Bom;

  3. C - Regular;

  4. D - Insuficiente;

  5. E - Desistente;

  6. I - Incompleto.

  1. O aluno tem direito ao número de créditos atribuído a uma disciplina quando obtiver, no mínimo, o conceito C (Regular).

  2. O conceito I (Incompleto) deve ser usado para designar que o aluno ainda não completou as atividades de avaliação e deve ser substituído pelo conceito definitivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a finalização da disciplina.

Art. 45° O aproveitamento global do aluno nas disciplinas cursadas é determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação:

Onde:

Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido, sendo que o conceito A corresponde a dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E corresponde a zero, Ci é o número de créditos associado à disciplina, e n é o número de disciplinas cursadas.

Art. 46° O aluno deve demonstrar nível de proficiência na língua inglesa, o qual deve ser definido em resolução específica do PPGFCET, em conformidade com Instrução Normativa da PROPPG.

Art. 47° O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência no domínio da língua portuguesa conforme resolução específica do PPGFCET.

Art. 48° O aluno do curso de mestrado deve cumprir todos os requisitos para a obtenção do grau de mestre em até trinta e seis meses.

Art. 49° O aluno do curso de doutorado deve cumprir todos os requisitos para a obtenção do grau de doutor em até setenta e dois meses.

Art. 50° O aluno pode requerer o trancamento de matrícula no curso, com a anuência do Orientador, o qual deve ser homologado pelo Coordenador.

  1. O período total de trancamento, consecutivo ou não, deve ser limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da duração máxima do curso.

  2. O período de trancamento deve ser igual ou inferior ao tempo restante para conclusão do curso.

  3. O trancamento no primeiro período letivo do curso não será permitido, salvo casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.

  4. Os períodos de afastamento para tratamento de saúde e licença maternidade, previstos na legislação, não serão contabilizados na duração máxima do curso.

Art. 51° O aluno pode requerer a prorrogação de prazo para conclusão do curso, com a anuência do Orientador, a qual deve ser homologada pelo Coordenador.

Parágrafo Único O prazo final para conclusão do curso, incluídos os períodos de trancamento e prorrogação, não deve exceder a duração máxima do curso.

Art. 52° O desligamento de aluno ocorre nos seguintes casos:

  1. Se o aluno, a partir do segundo período letivo cursado, obtiver CR inferior a 7 (sete);

  2. Se o aluno não realizar a matrícula no período letivo correspondente;

  3. Se o aluno solicitar o cancelamento de todas as disciplinas nas quais está matriculado;

  4. Se o aluno for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;

  5. Se o aluno exceder o tempo máximo de conclusão do curso;

  6. Se o aluno reprovar duas vezes na mesma disciplina;

  7. Se o Orientador apresentar solicitação com justificativa, a qual deve ser analisada pelo Colegiado.

Parágrafo Único O aluno que incorrer em um dos casos deste artigo somente pode ser readmitido no curso através de um novo processo de seleção, exceto na condição prevista no Art. 35.

Art. 53° O aluno pode validar créditos realizados anteriormente em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos nacionalmente.

  1. O aluno deve requerer a validação de créditos realizados anteriormente até o final do primeiro ano letivo do curso.

  2. Os critérios para a validação de créditos devem constar em resolução específica do PPGFCET.

  3. Para validação de créditos referente ao mestrado e ao doutorado realizado em programas no exterior, o diploma deve estar legalizado por embaixada, ou os estudos devem estar previstos em acordo formal entre a UTFPR e outra instituição.

  4. Os créditos validados referentes às disciplinas de programas da UTFPR são incluídos no cálculo do CR e o conceito obtido é lançado no histórico do aluno.


 

CAPÍTULO VI
REQUISITOS ACADÊMICOS

Art. 54° O título de Mestre ou de Doutor em Ensino de Ciências e Matemática é outorgado ao aluno que cumprir todos os requisitos exigidos pelo curso.

Parágrafo Único No diploma também deve constar a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do Programa.

Art. 55° Para a obtenção do grau de mestre ou de doutor, o aluno deve cumprir os seguintes requisitos:

  1. Obter os créditos exigidos;

  2. Ser aprovado no Exame de Qualificação, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias da data solicitada para a defesa de dissertação de mestrado;

  3. Ser aprovado no Exame de Qualificação, em prazo não inferior a 12 (doze) meses da data solicitada para a defesa de tese de doutorado;

  4. Ser aprovado no Exame de Proficiência em língua estrangeira, conforme resolução específica do PPGFCET.

  5. Ser aprovado na Defesa do Trabalho de Pesquisa;

  6. Apresentar produção científica e/ou tecnológica relevante relacionada com a Dissertação ou com a Tese;

  7. O aluno do mestrado, apresentar comprovante de submissão ou publicação, em coautoria com o(a) Orientador(a), de artigo em periódico da área de Ensino de Ciências e/ou Educação Matemática em extratos superiores mais recentes disposto pela Capes na Plataforma Sucupira, cuja data de submissão ou publicação esteja compreendida entre aquelas de primeira matrícula do discente no PPGFCET e a da respectiva data de envio da documentação para diplomação à Secretaria do PPGFCET;

  8. O aluno do doutorado, apresentar comprovante de publicação em coautoria com o(a) Orientador(a), de dois artigos em periódico, podendo somente um dos comprovantes ser de aceite, da área de Ensino de Ciências e/ou Educação Matemática em extratos superiores mais recentes disposto pela Capes na Plataforma Sucupira, cuja data de submissão ou publicação esteja compreendida entre aquelas de primeira matrícula do discente de doutorado no PPGFCET e a da respectiva data de envio da documentação para diplomação à Secretaria do PPGFCET.

Art. 56° O Trabalho de Pesquisa deve ser apresentado para a defesa, escrito em português ou inglês, em um dos formatos de Dissertação e Produto/Processo educacional articulado à dissertação para o Mestrado e de Tese e Produto/Processo educacional articulado à tese para o Doutorado, conforme normas da UTFPR.

Parágrafo único: O Trabalho de Pesquisa apresentado escrito em inglês deve conter um resumo em português.

Art. 57° O aluno do curso de mestrado deve realizar o Exame de Qualificação na presença de uma Comissão Examinadora.

  1. O aluno deve submeter seu Projeto de Trabalho de Pesquisa para o Exame de Qualificação em prazo não inferior a 90 (noventa) dias da data solicitada para a defesa de Dissertação.

  2. A Comissão Examinadora deve ser composta por três docentes com titulação mínima de doutor e no mínimo um membro deve ser externo à UTFPR.

  3. A Comissão Examinadora poderá participar à distância no Exame de Qualificação de forma síncrona em que todos os membros devem assinar a ata do exame.

  4. O resultado do Exame de Qualificação é “Aprovado” ou “Reprovado”, não sendo atribuído conceito ou crédito.

  5. No caso de o aluno ser reprovado no exame de qualificação, um novo exame de qualificação deve ser realizado em até 90 (noventa) dias, desde que não extrapole o tempo máximo para a defesa.

Art. 58° O aluno do curso de doutorado deve realizar o Exame de Qualificação na presença de uma Comissão Examinadora.

§1 O aluno deve submeter seu Projeto de Trabalho de Pesquisa para o Exame de Qualificação no máximo em 12 meses antecedentes à data da defesa, considerando o prazo máximo para conclusão de curso.

§2 A Comissão Examinadora deve ser composta por cinco docentes com titulação de doutor e no mínimo dois membros devem ser externos à UTFPR.

§3 A Comissão Examinadora poderá participar à distância no Exame de Qualificação de forma síncrona em que todos os membros devem assinar a ata do exame.

§4 O resultado do Exame de Qualificação é “Aprovado” ou “Reprovado”, sendo atribuídos até 6 (seis) créditos quando da aprovação no referido Exame.

§5 No caso de o aluno ser reprovado no exame de qualificação, um novo exame de qualificação deve ser realizado em até 90 (noventa) dias, desde que não extrapole o tempo máximo para a defesa.

Art. 59° O aluno deve realizar a Defesa do Trabalho de Pesquisa em sessão pública e na presença de Comissão Examinadora.

  1. A Comissão Examinadora poderá participar à distância na Defesa do Trabalho de Pesquisa, de forma síncrona, em que todos os membros devem assinar a ata de defesa.

  2. A participação à distância deve ocorrer por videoconferência ou similar.

  3. O encerramento da sessão pública é formalizado com a leitura e assinatura da ata de defesa.

  4. A defesa poderá ser realizada em sessão de acesso restrito, mediante comprovação de necessidade em função de propriedade intelectual, conforme previsto em resolução específica do PPGFCET.

  5. A data, local e horário da Defesa do Trabalho de Pesquisa é comunicado ao aluno pelo Coordenador.

  6. O aluno terá um tempo máximo de 40 (quarenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

Art. 60° A Comissão Examinadora da Defesa do Trabalho de Pesquisa é constituída por um Presidente e no mínimo dois membros titulares.

  1. Os membros da Comissão Examinadora devem possuir título de doutor.

  2. O Presidente da Comissão Examinadora é o Orientador.

  3. Excluído o Presidente, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deve ser externa à UTFPR.

  4. Na impossibilidade de participação do Orientador, este pode ser substituído pelo Coorientador e na impossibilidade deste por um docente do programa indicado pelo Coordenador.

  5. Quando da participação do Orientador, o Coorientador não poderá participar da Comissão Examinadora, devendo ter seus nomes registrados no Trabalho de Pesquisa e na Ata de Defesa.

  6. A Comissão Examinadora possui membros suplentes para no mínimo metade dos membros titulares.

  7. A constituição da Comissão Examinadora é comunicada oficialmente ao aluno pelo Coordenador.

  8. O aluno pode solicitar ao Coordenador, por motivo justificado, a impugnação de qualquer membro no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento da comunicação oficial da constituição da Comissão Examinadora.

  9. A solicitação de impugnação deve ser analisada pelo Colegiado.

Art. 61° O trabalho de pesquisa de mestrado ou de doutorado é considerado “Aprovado”, “Aprovado com restrições” ou “Reprovado”, segundo a avaliação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.

  1. No caso do trabalho ser “Aprovado”:

  1. O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o prazo para a entrega da versão final;

  2. O prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 90 (noventa) dias;

  3. O Orientador deve atestar a versão final.

  1. No caso do trabalho ser “Aprovado com restrições”:

  1. O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o membro da Comissão Examinadora designado para verificar o cumprimento das exigências e o prazo para a entrega da versão final;

  2. O membro designado não pode ser o Orientador nem o Coorientador;

  3. O prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 90 (noventa) dias.

  4. Após a entrega da versão final, o membro designado deve registrar na Ata de Defesa o cumprimento ou não das exigências;

  5. O trabalho de pesquisa é considerado aprovado somente se as exigências forem cumpridas.

  1. O trabalho de pesquisa será homologado como “Reprovado” pelo Coordenador, caso o aluno não atenda o prazo para a entrega da versão final de que tratam os parágrafos 1º e 2º.

  2. No caso do trabalho ser “Reprovado”, o aluno pode repetir a defesa uma única vez, com a anuência do orientador e respeitadas a duração máxima do curso e a condição prevista no Art 35.

Art. 62° A homologação do trabalho de pesquisa é realizada a partir dos seguintes documentos:

  1. Ata de Defesa;

  2. Termo de Aprovação com assinatura dos membros da Comissão Examinadora;

  3. Cópia digital da versão final da tese ou dissertação e do produto educacional;

  4. Declaração da Biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.

Parágrafo Único O diploma é emitido com base nas informações contidas na homologação.

Art. 63° O Diploma é assinado pelo Reitor da UTFPR e pelo diplomado.


 

CAPÍTULO VII
COTUTELA

Art. 64° O Programa pode aceitar aluno de mestrado ou de doutorado em cotutela com instituições estrangeiras de reconhecida competência.

Parágrafo Único A formação e orientação do aluno são compartilhadas com um programa de pós-graduação de uma Instituição Estrangeira.

Art. 65° A cotutela é estabelecida por um Convênio de Cooperação entre a UTFPR e a Instituição Estrangeira.

Parágrafo Único O Convênio de Cooperação deve ser aprovado pelo Colegiado, considerando princípios de reciprocidade entre as instituições conveniadas.

Art. 66° A Defesa do Trabalho de Pesquisa pode ser única, na UTFPR ou na Instituição Estrangeira, com a participação de membros de ambas as instituições, de acordo com as normas estabelecidas no convênio de cooperação.

Parágrafo Único O Trabalho de Pesquisa poderá ser redigido em língua estrangeira, estabelecida no convênio de cooperação, com resumo em português.


 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67° Os casos omissos a este Regulamento são resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado e, em segunda instância, pela DIRPPG/PROPPG/COPPG.

Art. 68° Este Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG) e publicação no Boletim de Serviço da UTFPR.


Referência: Processo nº 23064.020799/2026-59 SEI nº 5939365