Boletim de Serviço Eletrônico em 30/11/2018

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Curitiba, 30 de novembro de 2018.

Resolução nº 89/2018 - COGEP

 

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;

Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07/2009, de 05/06/09;

Considerando a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12 de dezembro de 2008;

Considerando que o processo SEI nº 23064.043698/2018-46 foi analisado e aprovado na 51ª Reunião Ordinária do COGEP, realizada no dia 8 de novembro de 2018;

Considerando o Parecer da Relatora, documento SEI nº 0585246, referente ao processo nº 23064.043698/2018-46, assinado eletronicamente pela Conselheira Relatora do COGEP em 30/11/2018,

 

RESOLVE:

Regulamentar a oferta de turmas de férias para disciplinas regulares dos cursos de graduação da UTFPR, nos seguintes termos:

 

Capítulo I

 

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 1º - Para efeito do presente regulamento considera-se turmas de férias aquelas ofertadas em período não coincidente com o período letivo regular da UTFPR, sempre que esse período for igual ou maior que sessenta dias.

 

Art. 2º - As disciplinas ofertadas em turmas de férias devem ser de disciplinas regulares dos cursos de graduação da UTFPR, respeitando a carga horária e a modalidade de ensino definidas no projeto da disciplina.

 

Art. 3º - Os Departamentos Acadêmicos, em conjunto com as Coordenações de Curso e ouvida a Diretoria de Graduação e Educação Profissional do Câmpus poderão ofertar turmas de férias, desde que atendam às regras estabelecidas no presente regulamento.

§ 1o  -  Não será permitido o cancelamento do período total de férias docente para a oferta de turmas de férias;

§ 2o  - Havendo interesse institucional e com acordo do professor e sua chefia imediata, poderão ser suspensos até dez dias de férias do docente, desde que os mesmos sejam ou tenham sido usufruídos  fora do período letivo.

§ 3o  - Para que o professor ministre uma disciplina em turma de férias é necessário que ele já tenha ministrado a mesma disciplina em uma turma em período letivo regular, ou, caso contrário, que tenha a anuência do coordenador do curso ou chefia do departamento a qual está vinculada a disciplina.

§ 4o  - A carga horária das disciplinas ofertadas em turmas de férias não serão contabilizadas para a distribuição de aulas do docente nos semestres subsequentes.

 

 

Capítulo II

 

DO ANDAMENTO DAS TURMAS DE FÉRIAS

Art. 4º - As aulas das turmas de férias são ministradas em regime intensivo, respeitado o limite diário de seis horas, e não mais do que quatro horas consecutivas.

 

Art. 5º - A carga horária total da disciplina em turma de férias é aquela constante do Projeto Pedagógico do Curso a qual pertence.

 

Art. 6º - O professor responsável por uma turma de férias deverá elaborar previamente o planejamento de aula específico para esta modalidade de regime intensivo.

Parágrafo único – O Coordenador de Curso deverá aprovar o plano de aula a que se refere o caput desse artigo antes do final do período letivo que antecede ao período que será ofertada a turma de férias.

 

Art. 7º - Para ser aprovado em uma disciplina em turma de férias, os acadêmicos deverão seguir os mesmos critérios de nota e frequência estabelecidos no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da UTFPR para as disciplinas cursadas em período letivo.

 

Art. 8º - Para as turmas de férias não serão permitidas atividades de compensação de faltas nem atividades acompanhadas.

Parágrafo único - Em casos previstos para atividades acompanhadas, o aluno terá direito ao cancelamento da disciplina.

 

Art. 9º - Os resultados obtidos em turmas de férias serão integralizados ao histórico escolar do aluno e produzirão os mesmos efeitos dos resultados obtidos em disciplinas cursadas durante o período letivo.

 

 

Capítulo III

 

DAS INSCRIÇÕES E MATRÍCULA

 

Art. 10 - A inscrição em turmas de férias é permitida apenas aos alunos em situação de ativo no sistema acadêmico  da UTFPR.

Parágrafo único – Turmas de férias com menos de dez alunos matriculados poderão ser canceladas, a critério do diretor de graduação do câmpus.

 

Art. 11 - Caberá à DIRGRAD publicar e divulgar edital contendo as turmas de férias a serem ofertadas no período subsequente ao semestre letivo, contendo no mesmo:

 

Art. 12 - O aluno deverá preencher requerimento solicitando sua matrícula na turma de férias  no DERAC, respeitando os prazos  estabelecidos em edital a ser publicado pela DIRGRAD.

 

Art. 13 - Recebidas as inscrições e aplicados os critérios de prioridade na ocupação das vagas, a matrícula será efetivada pelo DERAC.

Parágrafo único - A inscrição nas turmas ofertadas em turma de férias seguirá ordem de prioridade estabelecida conforme regulamento didático-pedagógico de turmas com características especiais

 

Art. 14 - O aluno pode se inscrever em mais de uma disciplina que tenham ofertas em turmas de férias, desde que não haja conflito de horário, que não ultrapasse a seis horas de aula diária e que não ultrapasse a 90 horas de carga horária em turmas de férias.

 

 

Capítulo IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 - A inscrição em disciplina em turma de férias é válida apenas para o período a que se referem, não tendo qualquer outro efeito além deste.

 

Art. 16 - Os casos omissos a este regulamento serão dirimidos pela DIRGRAD, ouvida a Coordenação de Curso.

 

 

 

Luis Mauricio Martins de Resende

Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional


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Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 30/11/2018, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.043698/2018-46 SEI nº 0585268