|
Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 265, DE 23 DE setembro DE 2026
|
Dispõe sobre a aprovação da proposta de APCN do curso de Doutorado Internacional em Associação em Tecnologias para Sistemas Agrobioalimentares (PPGTSA). |
O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;
Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;
Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;
Considerando o decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;
Considerando o decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017;
Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 06 de abril de 2018;considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
Considerando o Parecer nº 19/2026-COPPG, anexo ao processo SEI nº 23064.028837/2026-11, intitulado “Análise e deliberação da proposta de APCN do curso de Doutorado Internacional em Associação em Tecnologias para Sistemas Agrobioalimentares (PPGTSA)”, relatado pelos conselheiros Fabio Kurt Schneider e Thiago de Oliveira Vargas, aprovado na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 27 de agosto de 2026;
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a proposta de APCN do curso de Doutorado Internacional em Associação em Tecnologias para Sistemas Agrobioalimentares (PPGTSA).
Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MICHELE POTRICH, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 23/09/2026, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 6001520 e o código CRC (and the CRC code) 77F687AC. |
ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 265, DE 23 DE setembro DE 2026
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIA PARA SISTEMAS AGROBIOALIMENTARES
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Este Regulamento constitui-se em instrumento interinstitucional para a gestão e o desenvolvimento das atividades do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Internacional em Tecnologias para Sistemas Agrobioalimentares – PPGTSA, ofertado em associação entre as Instituições de Ensino Superior (IES) Brasileiras Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Universidade Estadual de Londrina (UEL), Universidade Estadual de Maringá (UEM), Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO) e a IES Portuguesa, Universodade Politécnica de Bragança (UPB).
Art. 2º O PPGTSA foi aprovado por meio das Resoluções XX UTFPR, XX UEL, XX UEM, XX UEPG, XX UNIOESTE e XX UNICENTRO, bem como em reunião do Conselho Técnico-Científico da UPB, realizada em 3 de junho de 2026.
Parágrafo único. O PPGTSA é uma associação entre UTFPR, UEL, UEM, UEPG, UNIOESTE, UNICENTRO e UPB. A gestão do programa será feita por um Colegiado Interinstitucional e por um Coordenador Local, sendo este último indicado de acordo com as regras de cada IES.
Art. 3º O Colegiado Interinstitucional do PPGTSA é composto pelos coordenadores locais ou seus substitutos legais, de acordo com as normas de cada IES.
Parágrafo Único: A presidência e a vice-presidência são definidas pelos membros do Colegiado Interinstitucional, entre a coordenação local da IES coordenadora brasileira, perante a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e a coordenação local da UPB, perante a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
Art. 4º Compete ao Colegiado Interinstitucional do PPGTSA:
I - propor a organização didático-científica curricular, reestruturação do curso e demais atividades, submetendo-as à aprovação no âmbito dos órgãos colegiados competentes em cada IES, respeitando suas legislações vigentes;
II - propor normas para o funcionamento do Programa e modificações necessárias, visando atender às orientações previstas nos documentos da CAPES e da A3ES, encaminhando para análise no âmbito dos órgãos colegiados competentes em cada IES e respeitando as legislações vigentes em cada Instituição;
III - aprovar o calendário de atividades do Programa e definir as diretrizes gerais para os processos de seleção de candidatos;
IV - avaliar e deliberar sobre o credenciamento, recredenciamento ou descredenciamento de docentes com base nos critérios estabelecidos em regulamentação normativa própria;
V - definir, após ciclo avaliativo completo, a instituição brasileira que será coordenadora perante a CAPES, respeitando, preferencialmente, a rotatividade entre as IES.
Art. 5º O Colegiado Interinstitucional delibera pela maioria simples dos votos de seus membros.
Art. 6º O Presidente do Colegiado Interinstitucional do PPGTSA tem as seguintes atribuições:
I - responsabilizar-se pelo processo de avaliação junto à CAPES e à A3ES, em especial pela elaboração e submissão do Relatório Anual das Atividades do PPG, na plataforma Sucupira da CAPES, observando os prazos;
II - acompanhar com a Comissão de Autoavaliação e Planejamento Estratégico (COAUTO), Capítulo II, a elaboração e revisões do planejamento estratégico do Programa, bem como da sua execução;
III - Convocar o Colegiado Interinstitucional para reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que necessário, para deliberar sobre a organização e o funcionamento do PPGTSA.
Art. 7º A supervisão do Colegiado Interinstitucional e das Coordenações Locais do PPGTSA é exercida pelas Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação ou por órgãos equivalentes em cada uma das IES associadas.
Art. 8º O PPGTSA oferta o curso de doutorado acadêmico, cujas atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação são de caráter transdisciplinar, não se vinculando a uma Área de Avaliação específica na CAPES, no Brasil, nem à A3ES, em Portugal.
§ 1º O PPGTSA é estruturado em uma única Área de Concentração em Tecnologias para Sistemas Agrobioalimentares;
§ 2º O curso de doutorado acadêmico do PPGTSA é ofertado na modalidade presencial.
Art. 9º O PPGTSA desenvolve atividades em regime de cotutela entre as IES brasileiras e a IES portuguesa, regidas por acordo próprio, observado o disposto na regulamentação vigente de cada instituição participante da associação.
Parágrafo único. O discente regular terá uma equipe de orientação (Capítulo III) composta, no mínimo, por um docente/pesquisador vinculado à IES brasileira e por um docente/pesquisador vinculado à IES portuguesa, ambos credenciados no PPGTSA. Quando houver atividades desenvolvidas em ambiente não acadêmico, será necessário um supervisor.
Art. 10. O PPGTSA tem como objetivos:
I - formar recursos humanos altamente qualificados para a produção de conhecimento científico, tecnológico e de inovação em sistemas agrobioalimentares;
II - promover a integração de diferentes áreas do conhecimento, abrangendo a produção agroalimentar, a transformação digital, os sistemas inteligentes, as tecnologias emergentes e os novos materiais;
III - desenvolver competências avançadas para a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação orientados à sustentabilidade dos sistemas produtivos;
IV - capacitar profissionais para atuar em instituições de ensino superior, centros de investigação, empresas, indústrias, órgãos governamentais e organizações nacionais e internacionais;
V - fomentar a criação, adaptação e transferência de tecnologias voltadas à modernização, à competitividade e à sustentabilidade do setor agrobioalimentar;
VI - estimular o empreendedorismo científico e tecnológico, a inovação baseada no conhecimento e a geração de soluções com impacto econômico, ambiental e social;
VII - fortalecer a cooperação científica e tecnológica entre instituições brasileiras e portuguesas, promovendo a internacionalização da formação doutoral;
VIII - contribuir para a transição digital e ecológica dos sistemas agrobioalimentares por meio da aplicação de tecnologias inovadoras e sustentáveis;
IX - promover a formação de pesquisadores comprometidos com os princípios do desenvolvimento sustentável e com a resolução de desafios globais relacionados à segurança alimentar, à sustentabilidade ambiental e ao desenvolvimento socioeconômico;
X - alinhar as atividades de ensino, pesquisa e inovação às estratégias regionais de especialização inteligente, incluindo os planos estratégicos da Região Norte e da A3ES, em Portugal, e do Estado do Paraná e CAPES, no Brasil;
XI - contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente os ODS 2, 4, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15 e 17;
XII - proporcionar formação científica e cultural em ambiente internacional e multicultural, estimulando a convivência acadêmica entre discentes, docentes e pesquisadores de diferentes nacionalidades, culturas e instituições, de modo a desenvolver competências interculturais, ampliar a visão de mundo dos doutorandos e dos docentes e fortalecer sua capacidade de atuação em contextos globais de ensino, pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.
CAPÍTULO II
DA AUTOAVALIAÇÃO E DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 11. O PPGTSA adota o processo de autoavaliação como instrumento para o balizamento do planejamento estratégico do Programa, bem como para o acompanhamento dos requisitos da avaliação externa realizada pela CAPES, no Brasil, e pela A3ES, em Portugal.
§ 1º A autoavaliação do PPGTSA constitui um processo contínuo de acompanhamento e aperfeiçoamento do Programa.
§ 2º A autoavaliação do PPGTSA é realizada pela Comissão de Autoavaliação e Planejamento Estratégico (COAUTO), sendo seus resultados consolidados em relatório no último ano de cada quadriênio da CAPES e apresentados ao Colegiado Interinstitucional para apreciação e deliberação.
§ 3º A COAUTO é instituída pelo Colegiado Interinstitucional do Programa e composta por representantes docentes, discentes, técnicos-administrativos, egressos e, quando possível, por representantes da sociedade ou de instituições não acadêmicas parceiras do PPG.
§ 4º Nos dois primeiros anos de funcionamento, as vagas destinadas a egressos serão ocupadas, provisoriamente, por especialistas externos em avaliação de pós-graduação ou por representantes do setor produtivo, com os egressos assumindo as vagas tão logo a primeira turma seja titulada.
§ 5º A COAUTO obedece à regulamentação vigente das IES da rede para o seu funcionamento e a realização da autoavaliação.
Art. 12. As atividades do PPGTSA são programadas e desenvolvidas de acordo com o Planejamento Estratégico do Programa, alinhado ao Planejamento Institucional da Pós-Graduação e ao Plano de Desenvolvimento Institucional das IES da Rede.
§ 1º O Planejamento Estratégico do PPGTSA é elaborado pela COAUTO com base nos ciclos avaliativos vigentes nas agências de acreditação, CAPES e A3ES.
§ 2º O Planejamento Estratégico é apresentado ao Colegiado Interinstitucional do Programa, de acordo com o calendário das agências de acreditação CAPES e A3ES.
§ 3º A COAUTO, juntamente com o Colegiado Interinstitucional do PPGTSA, acompanha a operacionalização do Planejamento Estratégico com o objetivo de assegurar sua implementação.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E EQUIPE DE ORIENTAÇÃO
Art. 13. O corpo docente dos PPGTSA é composto por docentes permanentes, colaboradores e docentes/pesquisadores visitantes, conforme as regulamentações da CAPES e da A3ES.
Art. 14. O credenciamento, o recredenciamento e o descredenciamento de docentes são deliberados pelo Colegiado Interinstitucional do PPGTSA e regulamentados por resolução normativa própria.
Parágrafo único. O credenciamento e recredenciamento são realizados periodicamente, com base em critérios previamente estabelecidos e divulgados pelo Colegiado Interinstitucional, observadas as exigências da CAPES e da A3ES.
Art. 15. O docente colaborador é aquele que, embora, não integre o núcleo permanente do programa, participa de forma sistemática das atividades de ensino, pesquisa e extensão, podendo atuar como coorientador de discentes, ministrar disciplinas e integrar bancas examinadoras, desde que possua produção intelectual aderente à área de concentração do PPGTSA. O credenciamento de docentes colaboradores deve ser aprovado pelo Colegiado Interinstitucional, observando-se o limite máximo de 30% do corpo docente total do programa, conforme diretrizes da CAPES. Fica vedado ao docente colaborador atuar como orientador principal de teses, exceto em casos excepcionais devidamente justificados pelo Colegiado Interinstitucional.
Art. 16. São atribuições da equipe de orientação (Art. 9º):
I - elaborar, de comum acordo, o projeto de pesquisa e o plano de atividades do orientando;
II - garantir a participação contínua de todos os membros da equipe de orientação nas atividades de pesquisa, conforme o plano de trabalho;
III - articular e planejar a mobilidade internacional e em ambiente não acadêmico do discente, quando for o caso;
IV - encaminhar sugestões de nomes para compor as bancas do exame de qualificação e de defesa de tese;
V - comunicar ao Coordenador Local da IES em que o discente está matriculado, por escrito, problemas, tão logo ocorram, que possam comprometer o bom andamento das atividades de seus orientandos no Programa;
VI - solicitar modificação da orientação do discente, com justificativa escrita a ser analisada pelos Coordenadores Locais das IES em que o discente estiver matriculado.
Art. 17. São atribuições do supervisor em ambiente não acadêmico:
I - acompanhar e orientar as atividades do discente no ambiente não acadêmico;
II - garantir ao discente o acesso às facilidades, equipamentos, informações e demais condições necessárias ao desenvolvimento do projeto.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE, DA SELEÇÃO, DA MATRÍCULA E DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 18. O corpo discente do PPGTSA é constituído por estudantes regulares, aprovados em processo de seleção no curso de Doutorado, em atendimento às normas institucionais das IES nas quais estiverem matriculados.
Art. 19. A seleção de candidatos é responsabilidade da Comissão de Seleção designada pela Coordenação Local de cada IES.
Parágrafo único. As comissões de seleção de cada IES deverão observar critérios mínimos uniformes, previamente aprovados pelo Colegiado Interinstitucional. A lista final de candidatos aprovados e a distribuição das orientações deverão ser validadas pelo Colegiado Interinstitucional para garantir a homogeneidade da turma e o equilíbrio entre as áreas de atuação do programa.
Art. 20. O discente é matriculado nas IES da equipe de orientação.
Art. 21. O discente deve renovar a matrícula de acordo com as regras da IES de matrícula, sob pena de desligamento definitivo do PPGTSA.
Art. 22. Aos discentes regularmente matriculados no PPGTSA não é permitida a transferência entre as IES participantes da associação.
Art. 23. O trancamento da matrícula do curso deve ocorrer de acordo com as normas das IES de matrícula, mediante solicitação devidamente justificada.
Art. 24. O discente é desligado do PPGTSA nas seguintes circunstâncias:
I - a seu pedido;
II - por abandono que deverá ser comunicado pela equipe de orientação para a Coordenação Local;
III - pela não realização da matrícula, salvo em caso de trancamento;
IV - por processo disciplinar finalizado no qual o discente é punido com o desligamento da IES de matrícula;
V - por reprovação por duas vezes na disciplina de projeto de tese;
VI - por não cumprir o prazo mínimo para a realização dos créditos em disciplinas obrigatórias;
VII - por reprovação por duas vezes no exame de qualificação;
VIII - por reprovação na defesa da tese;
IX - em decorrência do decurso do prazo para conclusão do curso, ressalvadas eventuais prorrogações autorizadas pela Coordenação Local.
Art. 25. É vedada a matrícula simultânea como discente regular em mais de um curso de pós-graduação stricto sensu nas IES participantes do PPGTSA.
Art. 26. O número de vagas para o curso de Doutorado será definido anualmente pelo Colegiado Interinstitucional e divulgado em Edital de Seleção, respeitando a distribuição equitativa entre as IES e os critérios da CAPES e da A3ES.
Parágrafo único. O edital de seleção segue as regulamentações nacionais, estaduais e institucionais vigentes no Brasil e em Portugal relativas à reserva de vagas especiais.
Art. 27. A comissão de bolsas será designada pelo Coordenador Local do PPGTSA e constituída por docentes e por um discente do programa.
§ 1º As bolsas vinculadas ao PPGTSA são distribuídas conforme critérios estabelecidos em editais, respeitando tanto as normas vigentes das agências de fomento que as concedem quanto as das IES participantes do Programa, de acordo com o vínculo do discente.
§ 2º Cabe à comissão de Bolsas o acompanhamento do desempenho dos pós-graduandos bolsistas, observando as normas deste regulamento.
CAPÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO E PEDAGÓGICO
Art. 28. O curso de Doutorado do PPGTSA tem regime semestral e ingresso de acordo com as regras estabelecidas em cada processo seletivo e neste Regulamento.
Parágrafo único. A critério do Colegiado Interinstitucional, as disciplinas podem ser ofertadas de forma regular, modular ou concentrada.
Art. 29. Para obtenção do Título de Doutor em Ciências é necessário:
I - realizar a mobilidade internacional nas IEs associadas pelo período mínimo de 5 (cinco) meses;
II - cumprir 16 (dezesseis) créditos nas disciplinas obrigatórias do programa;
III - cumprir 104 (cento e quatro) créditos em desenvolvimento de tese;
IV - obter aprovação no Exame de Proficiência em Língua Inglesa, com critérios regulamentados por resolução normativa própria;
V - obter aprovação no Exame de Qualificação;
VI - entregar a tese de doutorado, de acordo com o exigido em cada instituição em que o discente receberá o diploma;
VII - obter aprovação na defesa pública de tese.
Art. 30. As disciplinas obrigatórias do curso de Doutorado são ofertadas anualmente:
§ 1º Cada unidade de crédito corresponde a quinze horas de atividades.
§ 2º O discente deve cursar todas as disciplinas até o 18º (décimo oitavo) mês após o ingresso sob pena de desligamento do programa. A equipe de orientação poderá solicitar a prorrogação desse prazo, que será analisada pelo Colegiado Interinstitucional.
Art. 31. O rendimento escolar do discente nas disciplinas é expresso de acordo com os conceitos estabelecidos na regulamentação vigente de cada IES associada, conforme a matrícula do discente.
Art. 32. O curso de Doutorado tem duração de 6 (seis) semestres.
Parágrafo único. É permitida a prorrogação do prazo máximo de 2 (dois) semestres para a conclusão do curso, mediante solicitação do discente, com justificativa fundamentada, aceita pelo orientador e aprovada pela Coordenação local.
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO, DA DEFESA E DA TESE
Art. 33. O discente deve prestar o Exame de Qualificação perante a comissão examinadora até o final do 4º semestre, após o ingresso no curso de Doutorado.
§ 1º A banca deve ser presidida por um membro da Coordenação Local e dois especialistas no tema, indicados pela equipe de orientação e homologados pela Coordenação Local;
§ 2º A banca deve ter caráter internacional, com pelo menos um membro estrangeiro;
§ 3º Os membros da equipe de orientação não podem fazer parte da banca avaliadora;
§ 4º O tempo máximo de duração da banca deve ser de 90 minutos, dos quais os 15 minutos iniciais são para a apresentação do discente;
§ 5º A forma do documento de qualificação será regulamentada pelo Colegiado Interinstitucional;
§ 6º Após a entrega das cópias do material para o exame de qualificação para a banca de avaliação, a defesa deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias;
§ 7º O resultado final da avaliação da banca é aprovação ou reprovação;
§ 8º Quando da reprovação no exame de qualificação, o discente deve se submeter a novo exame no prazo máximo de três meses após a data da reprovação;
§ 9º O discente reprovado pela segunda vez no Exame de Qualificação é desligado do Programa.
Art. 34. Para solicitar a defesa da tese, o discente deve ter:
I - integralizado os créditos em disciplinas;
II - sido aprovado no exame de suficiência em línguas;
III - sido aprovado no exame de qualificação.
Art. 35. A tese de doutorado deve ser escrita em inglês ou em português. As defesas de tese serão realizadas pelos discentes de acordo com as leis portuguesas e brasileiras e com o regulamento interno elaborado pelo Colegiado Interinstitucional.
Art. 36. A Banca Examinadora será designada pelo Colegiado Interinstitucional, respeitando a legislação de cada país e os regulamentos de cada IES associada, sendo constituída por sete elementos:
I - Pelo dirigente máximo da UPB ou por quem ele nomeie para esse fim;
II - Por dois orientadores da equipe de orientação;
III - Por dois professores ou pesquisadores doutores de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, que não as IES associadas ao PPGTSA;
IV - Por dois doutores de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, de uma das instituições parceiras ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º A defesa conduzirá a elaboração de duas atas, uma para cada instituição de matrícula, seguindo as regras de cada uma das instituições:
a - Na UPB, o processo será presidido pelo dirigente máximo da UPB ou por quem ele nomeie para esse fim;
b - Na IES brasileira, o processo será presidido pelo orientador do discente.
§ 2º O tempo máximo de duração da banca deve ser de 150 minutos, dos quais 30 minutos iniciais são destinados à apresentação do discente.
Art. 37. A defesa da tese pode ser realizada com a participação, de forma remota e síncrona, dos membros da banca examinadora utilizando-se de ferramentas de videoconferência.
Art. 38. A avaliação do candidato na defesa da tese é expressa por um dos seguintes resultados:
a – aprovado(a);
b – reprovado(a).
Art. 39. Em até 30 dias após a defesa, o candidato deve entregar a versão definitiva da tese.
Art. 40. Os diplomas de Doutor são expedidos pelas IES de matrícula do discente, de acordo com regulamentação específica.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
Art. 41. A infraestrutura vinculada ao PPGTSA em cada IES associada, seja de responsabilidade individualizada ou multiusuária, pode ser de uso comum aos docentes e discentes de todas as IES associadas.
Parágrafo único. A utilização tratada no caput deste artigo deve ser precedida de análise, compatibilidade, concordância e autorização dos responsáveis pelos equipamentos e pelos demais componentes da infraestrutura supracitada.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NA ASSOCIAÇÃO
Art. 42. A candidatura de novas IES será realizada por meio de edital específico, definido pelo Colegiado Interinstitucional, respeitadas as diretrizes das agências regulatórias do Brasil e de Portugal, da CAPES e da A3ES.
Art. 43. Qualquer IES associada ao PPGTSA poderá ser excluída na ocorrência das seguintes situações:
I - se 50% ou mais dos docentes permanentes não cumprirem os índices de produção intelectual, bem como o plano de objetivos e metas determinados pelo Colegiado Interinstitucional do PPGTSA;
II - se a IES permanecer com menos de 4 (quatro) docentes vinculados ao PPGTSA;
III - se for solicitado pela própria IES.
Art. 44. Docentes da IES excluída que possuam índice de produção intelectual e cumpram integralmente o plano de objetivos e metas determinados pelo Colegiado Interinstitucional poderão permanecer no Programa, como Docentes Permanentes ou Colaboradores, vinculados a uma das IES do PPGTSA, devidamente amparados por meio de Termo de Convênio.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. No Brasil, o PPGTSA é isento de mensalidades.
Art. 46. Das decisões do Colegiado Interinstitucional do PPGTSA, cabe recurso, que deve ser direcionado conforme a regulamentação específica de trâmite e análise da IES de vínculo do requerente.
Art. 47. Os casos omissos são deliberados pelo Colegiado Interinstitucional.
Art. 48. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
| Referência: Processo nº 23064.028837/2026-11 | SEI nº 6001520 |