Boletim de Serviço Eletrônico em 24/01/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

Deliberação nº 33/18, de 21 de dezembro de 2018.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC, de 08/09/16, publicado no DOU de 09 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16 e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e, considerando as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17 e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17 e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;

considerando o contido no processo administrativo 23064.011703/2017-71;

considerando o Parecer do Relator, Conselheiro Márcio Jacometti,  apresentando na 49ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 26/10/18, aprovado por unanimidade,

 

DELIBERA:

 

 Aprovar o Regulamento para fins de Provimento Inicial e Alteração dos Regimes de Trabalho das Carreiras do Magistério da UTFPR, em anexo.

 

 

(assinado eletronicamente)

LUIZ ALBERTO PILATTI

Presidente do Conselho Universitário


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 24/01/2019, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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 REGULAMENTO PARA FINS DE PROVIMENTO INICIAL E ALTERAÇÃO DOS REGIMES DE TRABALHO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO FEDERAL DA UTFPR

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1°. O presente regulamento destina-se a disciplinar os critérios para provimento inicial e alteração dos regimes de trabalho dos docentes lotados no quadro permanente da UTFPR, submetidos às carreiras do Magistério Federal de que trata a Lei nº 12.772, de 29/12/2012.

 

Art. 2°. As concessões de que trata o artigo 1° devem observar disponibilidade do Banco de Professor-Equivalente (BPEq), na forma da legislação vigente.

§ 1°. A gestão do BPEq de cada câmpus deverá ser realizada em conjunto pela Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD), Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPG), Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias (DIREC) e Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (COGERH), com a ciência do respectivo Diretor-Geral, seguindo as diretrizes definidas pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD), Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG), Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias (PROREC) e Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP).

§ 2°. Nas diretrizes de que trata o § 1° deste artigo, poderão ser definidos, para o quadro permanente da unidade de lotação interessada, os percentuais de regimes de trabalho 20 horas, 40 horas e Dedicação Exclusiva, quantidade de docentes visitantes entre outros critérios.

 

 

CAPÍTULO II

DOS REGIMES DE TRABALHO DOCENTE

 

Art. 3°. O docente da UTFPR submeter-se-á a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - dedicação exclusiva, com quarenta horas semanais de trabalho, em atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou gestão institucional;

II - tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho, em atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 4°. O docente desenvolverá suas atividades da seguinte forma:

I - quando submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva tem a obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, estando impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas no artigo 21 da Lei nº 12.772/2012 ou em outras situações definidas em legislação pertinente;

II - quando submetido ao regime de trabalho de tempo integral tem a obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos;

III - quando submetido ao regime de trabalho de tempo parcial tem a obrigação de prestar vinte horas semanais.

Parágrafo único: O número de aulas e demais atividades a serem desenvolvidas pelo docente deverão atender às normatizações da UTFPR.

 

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO PARA PROVIMENTO INICIAL NA CARREIRA DOCENTE

 

Art. 5°. O provimento inicial nas carreiras do Magistério Federal dar-se-á nos regimes de trabalho de tempo parcial ou de dedicação exclusiva, observadas as diretrizes de que trata o artigo 2º.

§ 1°. Excepcionalmente, adotar-se-á o regime de tempo integral, observando-se dois turnos diários completos, para áreas com características específicas, conforme diretrizes aprovadas pelo Conselho Universitário (COUNI), observados o interesse institucional e os critérios de avaliação dos cursos de graduação e pós-graduação da UTFPR.

§ 2°. O provimento de vagas em regime de trabalho de tempo parcial deve observar diretrizes aprovadas pelo COUNI.

§ 3°. Para os regimes de trabalho de tempo parcial ou tempo integral deve haver justificativa e autorização da Chefia do Departamento, da DIRGRAD, da DIRPPG e da DIREC, com anuência do Diretor-Geral do respectivo Câmpus.

 

 

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 6°. A alteração do regime de trabalho deverá atender, além dos requisitos previstos nos artigos 2º e 10, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - ampliação do número de aulas nos diversos níveis de ensino da UTFPR;

II - obtenção de credenciamento como docente permanente ou colaborador em programa de pós-graduação stricto sensu;

III - exercício de cargo de direção, função gratificada ou função comissionada de coordenação de curso;

IV - exercício de atividade(s) definida(s) no âmbito de sua unidade de lotação, desde que previstas nas normatizações da UTFPR;

V - diretrizes aprovadas pelo COUNI.

 

Art. 7°. Os docentes em regime de trabalho de tempo parcial poderão ser temporariamente vinculados ao regime de tempo integral, após a verificação de inexistência de acumulação de cargos e da existência de saldo no BPEq, nas seguintes hipóteses:

I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função comissionada de coordenação de curso;

II - participação em outras ações de interesse institucional, conforme diretrizes definidas pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e aprovadas pelo COUNI.

Parágrafo único: Para a situação descrita no inciso I deste artigo, a concessão do regime vigorará por período igual ao do mandato ou desempenho da função, sendo oficializado no mesmo ato de designação para o cargo ou função.

 

Art. 8°. A alteração do regime de trabalho de dedicação exclusiva para tempo integral ou para tempo parcial, ou de tempo integral para tempo parcial, será permitida desde que não enseje a necessidade de reposição ou ampliação do quadro de docentes do departamento acadêmico/coordenação de curso, para a absorção da respectiva carga horária que deixará de ser cumprida.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA A PERMANÊNCIA APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 9°. As alterações para o regime de trabalho de dedicação exclusiva serão concedidas a título provisório.

§ 1°. Anualmente, durante três anos, o docente deverá apresentar relatório das atividades do plano de trabalho de que trata a alínea "a" do artigo 10 para análise e parecer da chefia imediata, do(s) Diretor(es) da(s) respectiva(s) área(s) na(s) qual(is) se desenvolve(m) as atividades do plano de trabalho e do Diretor-Geral do Câmpus. O referido relatório anual deverá ser preenchido no mesmo processo eletrônico que gerou a alteração do regime de trabalho para que se mantenha o histórico em um único processo SEI.

§ 2°. A aprovação dos relatórios anuais, ao final dos três anos, ensejará a manutenção definitiva do respectivo regime de trabalho, estando o docente dispensado de novos relatórios de que trata o § 1º.

§ 3°. O resultado dos relatórios de que trata o § 1° ou a não apresentação do mesmo deverá ser considerada pela chefia imediata na avaliação de desempenho anual do docente.

§ 4°. Caso o relatório de que trata o § 1º não seja aprovado ou apresentado, no prazo de até 30 dias da data estabelecida, será oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao docente interessado, na forma da lei, com parecer final do Diretor-Geral do Câmpus, ouvido o(s) Diretor(es) da(s) respectiva(s) área(s) na(s) qual(is) se desenvolveu(ram) as atividades, conforme for o caso, sob pena de implicar na imediata suspensão do regime provisório de dedicação exclusiva, retornando o docente ao regime de trabalho anteriormente ocupado, excetuando-se os casos previstos no artigo 15.

§ 5°. Os docentes que solicitarem alteração de regime de trabalho para dedicação exclusiva em função de afastamento para pós-graduação, ao seu retorno, devem apresentar novo plano de trabalho, no prazo de até 30 dias, iniciando ciclo de aprovação de relatórios de que trata o §1º.

§ 6°. O docente que se enquadrar na situação prevista no artigo 15 e que deixar de apresentar relatório de que trata os §§ 1° e 5º deste artigo ou que deixar de ter o relatório aprovado pelas instâncias competentes, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislações pertinentes, ser-lhe-á concedida a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo disciplinar instaurado para essa finalidade, a cargo da Direção-Geral do respectivo Câmpus, sob pena de ressarcimento ao erário dos valores recebidos a título de Dedicação Exclusiva do período do afastamento.

§ 7°. O disposto no caput e em seus parágrafos será aplicado exclusivamente aos docentes que alterarem o regime de trabalho para dedicação exclusiva.

 

 

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 10. O pedido de alteração de regime de trabalho deverá ser protocolado eletronicamente pelo docente junto à sua unidade de lotação, com no mínimo 45 dias de antecedência, e deverá conter:

a) requerimento do interessado, acompanhado do plano de trabalho, para três anos, abrangendo pesquisa, ensino, extensão e/ou gestão institucional, articulado com o planejamento estratégico da unidade de lotação;

b) currículo lattes atualizado;

c) declaração de acúmulo de cargos e empregos, com parecer da Comissão responsável;

d) parecer do chefe de departamento ou, na ausência deste, do coordenador do curso de lotação do docente;

e) parecer da instância colegiada do departamento ou curso de lotação do docente.

 

Art. 11. A alteração do regime de trabalho deverá ser aprovada pela chefia imediata e instância colegiada do departamento ou curso de lotação, também pela DIRGRAD, DIRPPG e DIREC.

§ 1°. A alteração do regime de trabalho dependerá de disponibilidade do BPEq, na forma do artigo 2º deste regulamento.

§ 2°. O NPPD, após análise do processo, o encaminhará ao Diretor-Geral do Câmpus para análise e parecer.

§ 3°. Na hipótese de diligência, o processo retornará, para saneamento, àquele que tiver dado causa.

 

Art. 12. O Diretor-Geral do Câmpus, em caso de anuência, encaminhará o processo para análise e parecer da CPPD, e esta ao Reitor, que, após homologação, providenciará a emissão de ato próprio.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.

 

Art. 14. Para a concessão de aposentadoria no regime de trabalho ocupado no ato do requerimento de aposentadoria, o docente deverá ter permanecido nesse regime por, no mínimo, cinco anos.

§ 1°. A disposição contida no caput não se aplica se a aposentadoria utilizar fundamento legal que não assegure a sua paridade.

§ 2°. Caso o docente tenha permanecido no regime de trabalho por período inferior ao estabelecido no caput, a aposentadoria poderá ser concedida no regime de trabalho de menor remuneração, ocupado pelo docente nos últimos cinco anos.

 

Art. 15. Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo da remuneração, as alterações de regime só serão autorizadas após decorrido prazo igual ao do afastamento concedido.

 

Art. 16. Toda alteração de regime de trabalho observará o início de período letivo, salvo interesse institucional, e será autorizada por meio de portaria.

 

Art. 17. Os processos de alteração de regime de trabalho que tenham iniciado o seu trâmite até a entrada em vigor do presente Regulamento observarão as regras vigentes na data do protocolo do processo.

 

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Reitor ou autoridade por ele designada.

 

Art. 19. Ficam revogadas as Deliberações n° 10, de 31.05.1988, n° 21, de 3.10.1988, nº 2, de 27.01.1989, n° 26, 03.08.1990, e n° 1, de 1º.03.1991.

 

Art. 20. O presente Regulamento, após aprovação pelo COUNI, entrará em vigor 45 dias após a publicação da Deliberação em Boletim de Serviço Eletrônico e estará disponível no Portal da UTFPR.

 


Referência: Processo nº 23064.011703/2017-71 SEI nº 0626058