Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

 

Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC, de 08/09/16, publicado no DOU de 09 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16 e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e, considerando as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17 e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17 e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;

considerando o contido no processo administrativo nº 23064.046644/2018-32;

considerando o Parecer do Relator, Conselheiro Ivan Coser,  apresentando na 44ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 17/12/18, aprovado por unanimidade.

 

DELIBERA:

 

 I - aprovar o Regulamento do Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP) da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), em anexo; e

 II – revogar  a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12/12/08.

 

 

(assinado eletronicamente)

LUIZ ALBERTO PILATTI

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 09/04/2019, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

REGULAMENTO DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Aprovado em Reunião Ordinária do COGEP de 18.10.18

Aprovado em Reunião Ordinária do COUNI de 17.12.18

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO

 

Art. 1º – O presente Regulamento disciplina a natureza, organização, competências e funcionamento do  Conselho de Graduação e Educação Profissional da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR.

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO

 

Seção I

DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º – O Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP) da UTFPR, previsto no Estatuto aprovado pela Secretaria de Ensino Superior (SESu) por meio da Portaria no 303, de 16 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de abril de 2008, alterado pelas Deliberações no 08/2008, de 31 de outubro de 2008, e no 11/2009, de 25 de setembro de 2009, ambas do Conselho Universitário (COUNI) da UTFPR e no Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação no 07/2009, de 06 de junho de 2009, é Órgão Superior Deliberativo da Universidade em matéria de Ensino de Graduação e Educação Profissional.

 

Art. 3º – O Conselho de Graduação e Educação Profissional será constituído por um presidente e por conselheiros, obedecida a seguinte composição:

  1. Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional; 
  2. Pró-Reitor adjunto de Graduação e Educação Profissional; 
  3. Titulares das diretorias e do Departamento de Educação, que compõem a PROGRAD;
  4. Diretores de Graduação e Educação Profissional dos câmpus;
  5. Docentes representantes das câmaras técnicas;
  6. Docentes representantes de matemática e estatística;
  7. Docentes representantes de física;
  8. Docentes representantes de ciências humanas;
  9. Docentes representantes de ciências sociais aplicadas; 
  10. Docentes representantes de linguística, letras e artes;
  11. Dois representantes dos servidores técnico-administrativos;
  12. Três alunos representantes do corpo discente.

§ 1º – Os representantes docentes e técnicos administrativos eleitos terão mandato de quatro anos e os representantes discentes terão mandato de um ano.

§ 2º – Todos os membros eleitos poderão ser reconduzidos uma única vez ao cargo.

§ 3º – O mandato dos membros natos coincide com o exercício de sua função na UTFPR.

§ 4º – Os membros natos serão aqueles que estejam ocupando as funções definidas nos itens de II a IV no caput desse artigo

 

Seção II 

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 4º – A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o desempenho integrado e sistemático das finalidades do Conselho, sendo composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo:

  1. Presidência;
  2. Secretaria;
  3. Plenária;  e
  4. Câmaras Técnicas.

§ 1º – A Presidência do Conselho de Graduação e Educação Profissional, a que alude o inciso I do caput deste artigo, será exercida pelo Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional da UTFPR e, na sua ausência ou impedimento, pelo Pró-Reitor Adjunto.

§ 2º – A Secretaria, a que alude o inciso II do caput deste artigo, será exercida por servidor da UTFPR, escolhido pelo Presidente, que não poderá tomar parte nas discussões e votações do Conselho.

§ 3º – A Plenária, a que alude o inciso III do caput deste artigo, será composto por docentes, técnicos-administrativos e discentes, conforme estabelecido no artigo 5o deste regulamento. 

§ 4º – As Câmaras Técnicas, a que aludem o inciso IV do caput deste artigo, compostas por docentes, serão definidas por área de conhecimento conforme estabelecido no artigo 10o deste regulamento. 

 

Seção III

DA PLENÁRIA DO COGEP

 

 Art. 5o A Plenária do COGEP será composta pelo Presidente e os seguintes Conselheiros:

  1. Membros natos, conforme previsto nos itens I a IV do artigo 3° deste regulamento;
  2. Docentes representantes das câmaras técnicas;
  3. Docentes representantes de matemática e estatística;
  4. Docentes representantes de física;
  5. Docentes representantes de ciências humanas;
  6. Docentes representantes de ciências sociais aplicadas; 
  7. Docentes representantes de linguística, letras e artes;
  8. Representantes dos servidores técnico-administrativos;
  9. Alunos representantes do corpo discente.

 

Art. 6° – A representação das câmaras técnicas na plenária do COGEP será definida através de resolução específica do COGEP para esse fim, de tal forma que a quantidade de representantes seja proporcional ao número de cursos que cada câmara representa.

§ 1º – Obrigatoriamente o Presidente da Câmara Técnica, eleito pela mesma, será um dos representantes desta na Plenária do COGEP.

§ 2º – As outras vagas de cada câmara, quando couber, passarão pelo processo eleitoral para escolha da representação a que alude o caput desse artigo

§ 3º – Cada vaga que a câmara técnica tiver direito será composta por membro titular e um suplente

§ 4º – Caberá ao suplente substituir o representante titular em todas as suas funções, quando do impedimento deste, seja em caráter temporário ou definitivo.

§ 5º – Sempre que possível e viável, os representantes das câmaras técnicas deverão ser de cursos e câmpus diferentes.

 

Art. 7° – Serão eleitos,  em processo a ser definido em resolução específica do COGEP, dois representantes para cada uma das áreas previstas nos incisos de III a VII do artigo 5o deste regulamento.

§ 1° - Os representantes eleitos destas áreas deverão ser necessariamente de câmpus diferentes.

§ 2º – No processo de escolha deverão ser eleitos um titular e um suplente para cada uma das vagas previstas no caput deste artigo.

 

Art. 8° – Os representantes técnico administrativos, em número de dois, deverão ser escolhidos em processo a ser definido em resolução específica do COGEP.

§ 1º – No momento da escolha, o representante técnico administrativo deverá estar lotado na DIRGRAD de um dos câmpus ou na Reitoria da UTFPR, nesse caso desde que vinculado a atividades afeitas ao ensino.

§ 2º – No processo de escolha deverão ser indicados o titular e um suplente para cada uma das vagas previstas no caput deste artigo.

 § 3° -  Os representantes técnico-administrativos não poderão ser do mesmo câmpus, podendo um deles estar lotado da reitoria.

 

Art. 9° – Os representantes discentes deverão ser escolhidos e indicados em processo definido pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE) da UTFPR, em número e representatividade conforme previsto no item XII do artigo 3o deste regulamento.

§ 1º – O mandato dos representantes discentes será sempre de janeiro a dezembro do ano subsequente a sua indicação.

§ 2º – Caberá ao DCE enviar à presidência do COGEP, até a primeira quinzena do mês de dezembro, o nome dos representantes discentes para o mandato a iniciar-se no mês de janeiro do ano subsequente.

§ 3º – Caberá ao DCE se certificar que o seu representante deverá ser maior de idade na data da posse do mesmo no COGEP.

 

 

Seção IV

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 10 – As Câmaras Técnicas serão estruturadas e divididas nas seguintes áreas de conhecimento:

  1. Agrárias (AGR)
  2. Ciências Sociais Aplicadas, Saúde, Linguagens e Artes (SAL)
  3. Civil (CIV)
  4. Computação (COMP)
  5. Elétrica (ELE)
  6. Licenciaturas (LIC)
  7. Mecânica (MEC)
  8. Química (QUI)

 

Art. 11 – Os cursos de graduação da UTFPR serão divididos entre as Câmaras Técnicas previstas no artigo 10 dessa resolução, através de resolução do COGEP para esse fim.

 

Art. 12 – As câmaras técnicas serão formadas por Conselheiros representantes dos colegiados de cursos e por um representante discente por câmara técnica.

§ 1º – Cada colegiado de curso elegerá um titular e um suplente para compor a câmara técnica à qual esteja vinculado.

§ 2º – A escolha dos representantes se dará simultaneamente para todos os cursos, sob a coordenação do COGEP.

§ 3º – Caberá ao DCE fazer a indicação dos representantes discentes das câmaras técnicas

§ 4º – O representante discente na câmara técnica deverá ser alunos regularmente matriculado em um dos cursos que compõem a mesma, e terá indicação e mandato nos mesmos termos descritos no artigo 9o desse regulamento.

 

Art 13 – Anualmente, cada câmara técnica deverá eleger, entre seus membros docentes, um presidente e um suplente, para representação e interlocução da câmara técnica junto à Plenária do COGEP.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DA PLENÁRIA DO COGEP

 

Art. 14 – Compete à Plenária do COGEP:

  1. zelar pela boa execução do projeto político-pedagógico institucional (PPI) da UTFPR;
  2. aprovar as políticas e diretrizes relativas ao ensino de graduação e educação profissional, para os cursos da UTFPR, presenciais ou a distância, encaminhando-as ao Conselho Universitário (COUNI) para apreciação e aprovação;
  3. analisar o mérito e aprovar os projetos pedagógicos dos cursos de graduação e educação profissional;
  4. aprovar os regulamentos relacionados aos cursos de graduação e educação profissional;
  5. aprovar a criação ou extinção de cursos de graduação e educação profissional;
  6. aprovar as atualizações curriculares dos cursos de graduação e educação profissional;
  7. aprovar, anualmente, o Calendário Acadêmico, ouvidas as Pró-Reitorias;
  8. emitir pareceres sobre assuntos de natureza didático-pedagógica, submetidos à sua apreciação;
  9. aprovar, coordenar e avaliar, em todas as etapas, a oferta de cursos de Graduação e Educação Profissional, não regulares; 
  10. elaborar proposta de alteração de seu Regulamento, a ser submetida à apreciação do COUNI;
  11. aprovar as Diretrizes dos Colegiados de Curso e submetê-las à apreciação do COUNI; e
  12. manifestar-se sobre assuntos, propostas ou planos afetos à sua área de atuação.

 

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 15 – Compete às Câmaras Técnicas:

  1. apreciar os processos que lhes forem encaminhados, analisando o mérito e o atendimento às exigências legais da matéria e emitir sobre eles parecer;
  2. responder às consultas que lhes forem encaminhadas;
  3. eleger seu Presidente e suplente dentre os representantes vinculados à respectiva Câmara;
  4. eleger os seus representantes para participar na plenária do COGEP, conforme previsto no artigo 5° deste regulamento; e
  5. indicar especialistas e relatores ad hoc, por ato do seu Presidente, para colaborar em estudo e parecer de matéria que lhe for encaminhada, seja no âmbito da câmara técnica, seja para representar a câmara técnica na plenária do COGEP.

 

Seção III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 16 – Compete ao Presidente do COGEP:

  1. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do COGEP, estabelecendo um calendário anual para as mesmas;
  2. apresentar a pauta das reuniões;
  3. resolver as questões de ordem;
  4. exercer o voto de desempate;
  5. baixar atos complementares decorrentes das decisões do Conselho;
  6. constituir as Comissões Especiais;
  7. determinar diligências e estudos solicitados pela plenária do Conselho de Graduação e Educação Profissional ou pelas Câmaras Técnicas;
  8. estabelecer o encaminhamento de processos às Câmaras Técnicas; 
  9. baixar atos necessários à organização interna do COGEP;
  10. encaminhar ao Reitor, para nomeação, o nome do(s) servidor(es) que constituirão a Secretaria e dos Conselheiros integrantes do COGEP;
  11. dar posse aos conselheiros;
  12. baixar atos ad referendum do Conselho de Graduação e Educação Profissional; e
  13. designar relatores para os processos encaminhados diretamente  à Plenária do COGEP e que não são analisados pelas Câmaras Técnicas.

 

Seção IV

 DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO COGEP

Art. 17 – Compete à Secretaria do COGEP:

  1. secretariar as reuniões da Plenária do COGEP;
  2. organizar os processos;
  3. encaminhar os processos às Câmaras Técnicas;
  4. manter serviço de protocolo dos processos e de guarda dos mesmos;
  5. distribuir previamente a pauta das reuniões, disponibilizando os processos em pauta por meio eletrônico;
  6. fazer as convocações determinadas pelo Presidente;
  7. assistir aos conselheiros no exercício da sua função;
  8. manter atualizada a correspondência e documentação do Conselho;
  9. fazer o controle da presença, bem como das justificativas de ausências, dos conselheiros nas reuniões da Plenária do COGEP; e
  10. elaborar a ata das reuniões da Plenária do COGEP.

 

 

Seção V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 18 – Compete ao conselheiro:

  1. participar das reuniões da Plenária  e/ou das Câmaras Técnicas, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções de consenso do Conselho;
  2. exercer o direito a voto nas tomadas de decisão;
  3. relatar, mediante parecer por escrito a ser submetido à apreciação do Conselho, as matérias que lhe tenham sido encaminhadas pelo Presidente;
  4. participar de Comissões Especiais, designadas pelo Presidente; e
  5. quando relator, a seu critério, consultar, como forma de subsidiar seu relato, o proponente da matéria em apreciação, bem como especialistas na área.

Parágrafo único – O Conselheiro participará das reuniões dos Órgãos componentes da estrutura básica do COGEP da qual o mesmo fará parte, conforme estabelecido nos artigos 5 e 12 desse regulamento.

 

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

DA PLENÁRIA DO COGEP

 

Art. 19 – A Plenária do Conselho de Graduação e Educação Profissional reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou pela subscrição de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1oAs reuniões ordinárias realizar-se-ão em horários e dias fixados pelo Presidente antecipadamente para cada ano. 

§ 2oAs reuniões serão realizadas em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões.

§ 3oAs reuniões ordinárias ou extraordinárias não serão públicas, mas deverão ser gravadas e posteriormente disponibilizadas.

§ 4oA juízo da plenária, poderão participar da reunião pessoas cujos depoimentos possam esclarecer assuntos de qualquer natureza, não podendo, porém, tais pessoas votar. 

§ 5oO período de recesso do Conselho coincidirá com o recesso acadêmico, cabendo nesses períodos apenas convocações extraordinárias, quando matéria de urgência assim o recomendar.

§ 6oNão havendo pauta mínima, ou por critério da presidência, reuniões ordinárias poderão ser canceladas, sendo a pauta estabelecida transferida automaticamente para a reunião subsequente.

 

Art. 20 – As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.

§ 1oAs sessões funcionarão com 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2o Constatada a falta de quórum, o início da sessão fica adiado por 15 (quinze) minutos e, após este prazo, funcionará com maioria simples.

§ 3o As sessões do Conselho de Graduação e Educação Profissional terão a duração máxima de três horas, com prorrogação única de até três horas, podendo haver intervalo se as circunstâncias assim exigirem, e com a aprovação por maioria simples dos membros presentes.

§ 4oAs sessões poderão ser suspensas por decisão da Presidência ou de 2/3 dos conselheiros, devendo ser retomadas em datas a serem determinadas.

 

Art. 21 - A pauta das reuniões ordinárias, indicadas na convocação, constará de 3 (três) partes, na seguinte ordem:

  1.  Expediente;
  2. Ordem do Dia; e
  3. Comunicação dos conselheiros.

§ 1oO expediente, a critério da Presidência, compreenderá:

  1. nas comunicações da Presidência em assuntos de interesse institucional e que não envolva matéria a ser discutida na reunião;
  2. na apreciação da justificativa de falta dos conselheiros;
  3. na aprovação da ata da reunião anterior; e
  4. na formulação de consultas e pedidos de esclarecimentos dos conselheiros à Presidência, em assunto de interesse do Conselho.

§ 2oA Ordem do Dia constituir-se-á da apresentação, leitura, discussão e votação dos assuntos em pauta e dos processos que tenham sido distribuídos para serem relatados na reunião. 

§ 3oPor decisão da Presidência, desde que justificado perante os demais membros, poderá ocorrer mudança na Ordem do Dia e inclusão ou exclusão de algum item de pauta.

§ 4o As Comunicações dos conselheiros constituir-se-ão de informações, pedidos de esclarecimentos ou quaisquer outros assuntos de interesse institucional e deverão ser apresentadas em, no máximo, 3 (três) minutos.

 

Art. 22 – O relato do conselheiro, após discussão, será colocado em votação pelo Presidente e aprovado/reprovado por maioria simples.

 

Art. 23 – Na Plenária do COGEP os processos serão relatados preferencialmente pelos conselheiros que os relataram na respectiva Câmara Técnica e, nos impedimentos destes, pelo Presidente da correspondente Câmara Técnica.

§ 1o Quando o relator na câmara não for um representante da câmara para a plenária do COGEP, esse será relator na plenária, participando dessa reunião em caráter extraordinário, única e exclusivamente para o processo em que é relator.

§ 2oOs comentários sobre os processos em pauta não poderão exceder 3 (três) minutos para cada comentário.

§ 3o Mediante a aprovação da maioria simples dos presentes, qualquer conselheiro poderá pedir vistas de processo que esteja em discussão, tendo prazo até a reunião seguinte, ou a critério do Conselho, para apresentar parecer sobre a matéria.

 

Art. 24 – Os atos da Plenária do COGEP serão formalizados segundo a natureza da votação em:

  1. Resoluções;
  2. Pareceres;
  3. Recomendações;
  4. Indicações; ou
  5. Diligências.

Parágrafo único – As matérias exaradas em ato ad referendum pelo Presidente serão submetidas à aprovação na sessão subsequente da Plenária do Conselho.

Art. 25 – A votação poderá ser simbólica ou nominal, conforme natureza da matéria votada ou, a pedido de qualquer membro do Conselho de Graduação e Educação Profissional, mediante justificativa, aprovada por maioria simples pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional.

§ 1o O resultado de cada votação constará da ata da reunião, assim como os votos em separado, sempre que encaminhados por escrito ao Presidente, após a sessão.

§ 2o Na votação nominal, o Presidente solicitará que cada Conselheiro pronuncie seu voto e serão registrados em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções à matéria,.

§ 3º – As resoluções aprovadas pelo COGEP entrarão em vigor a partir do início do semestre letivo posterior à sua aprovação, caso não exista na sua expedição determinação específica. 

§ 4º – Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, que será registrada na ata da reunião na forma em que for entregue por escrito a Secretaria.

 

Seção II

DAS CÂMARAS TÉCNICAS

 

Art. 26 – As Câmaras Técnicas adotarão, no que couber, a mesma sistemática de trabalho e funcionamento da Plenária do COGEP.

 

Art. 27 – As Câmaras Técnicas se reunirão duas vezes a cada semestre, a partir de calendário definido anualmente pela presidência do COGEP, desde que haja matéria a tratar de sua pertinência e área de conhecimento.

Parágrafo único – As câmaras se reunirão obrigatoriamente em caráter presencial, na primeira reunião ordinária do ano, em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões , podendo as demais reuniões, a critério da presidência da mesma, ser realizada de forma não presencial utilizando tecnologias de informação e comunicação.

Art. 28 – O Presidente  da Câmara e o seu suplente serão escolhidos pelos seus membros na primeira reunião ordinária da câmara de cada ano, com mandato anual, podendo ser reconduzido ao cargo até três vezes. 

Art. 29 – No caso da falta ou impedimento do Presidente, a reunião será presidida pelo seu suplente.

Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara Técnica:

  1. convocar e presidir as reuniões da Câmara Técnica com antecedência mínima de 7 dias;
  2. presidir as reuniões da Câmara Técnica;
  3. apresentar a pauta das reuniões;
  4. resolver as questões de ordem;
  5. exercer o voto de desempate;
  6. baixar atos complementares decorrentes das decisões da Câmara Técnica;
  7. constituir Comissões Especiais no que se refere as questões da Câmara Técnica;
  8. determinar diligências e estudos solicitados pelas Câmaras Técnicas;
  9. estabelecer o encaminhamento de processos a Plenária do COGEP; 
  10. baixar atos necessários à organização interna da Câmara Técnica;
  11. designar relatores para os processos encaminhados a Câmara Técnica com data para emitir parecer a ser apreciado pela Câmara.

 Parágrafo único – Caso o relator encontre-se impossibilitado de participar da reunião na qual apresentará seu relato, caberá ao Presidente da Câmara realizar a leitura do relato e encaminhar ao relator as considerações da Câmara Técnica.

Art. 31 – As Câmaras funcionarão com maioria simples de seus membros para a aprovação da matéria, cabendo ao seu respectivo Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 – O conselheiro que não puder comparecer à reunião do Conselho ou da Câmara da qual faz parte, deverá justificar-se, por escrito, ao respectivo Presidente ou Secretário até o início da respectiva reunião. 

Parágrafo único – O Presidente do Conselho ou Câmara deverá submeter à plenária a justificativa apresentada para apreciação.

Art. 33 – O comparecimento às reuniões da Plenária do COGEP ou das Câmaras Técnicas terá precedência a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade, respeitado o estabelecido em lei.

Art. 34 – Em caso de falta a 3 (três) reuniões da Câmara Técnica e/ou da Plenária do COGEP em um período de 12 (doze) meses, sem justificativas acatadas,  por decisão da Plenária e formalizada por deliberação do Presidente do COGEP o Conselheiro perderá o mandato.  

Art. 35 – Ocorrerá vacância de mandato de Conselheiro nos seguintes casos:

  1. renúncia voluntária do Conselheiro, a qual deverá ser formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do COGEP;
  2. falecimento ou impedimento definitivo do Conselheiro, comprovado por documento próprio;
  3. perda do Mandato; e
  4. desligamento do Conselheiro da Instituição, por qualquer motivo.

§ 1º – Ocorrendo vacância de mandato de Conselheiro Titular, assumirá a vaga o respectivo Suplente, mediante convocação escrita do Presidente, tomando posse como Titular na primeira reunião ordinária ou extraordinária do COGEP após a declaração oficial de vacância.

§ 2º – Caso haja a substituição prevista no parágrafo anterior, será nomeado como suplente o candidato que obteve maior votação depois do novo titular para os membros eleitos, havendo nova indicação de suplência nos demais casos.

Art. 36 – Os atos e resoluções do Conselho de Graduação e Educação Profissional serão publicados eletronicamente no portal institucional e no Boletim de Serviços da UTFPR.

Art. 37 – Este Regulamento poderá ser alterado por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho de Graduação e Educação Profissional, em reunião especialmente convocada para tal, e entrará em vigor após homologação do COUNI. 

Art. 38 – Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pela Plenária do COGEP.

Art. 39 – Este Regulamento, uma vez aprovado pelo COUNI, entrará em vigor após sua publicação no Portal e no Boletim de Serviços da UTFPR, e após nomeados os novos membros.

Parágrafo Único – O regulamento próprio para as eleições dos novos Conselheiros será deliberado pela composição vigente do COGEP.

 

 

ANEXO

RESOLUÇÃO COGEP QUE TRATA DA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS TÉCNICAS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 6º DESSE REGULAMENTO

                                                                                     

Ministério da Educação

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

Conselho de Graduação e Educação Profissional

 

Resolução 86/2018 – COGEP

 

Regulamenta a composição das Câmaras Técnicas do Conselho de Graduação e Educação Profissional.

 

O Conselho de Graduação e Educação Profissional, no uso das suas atribuições, e levando em consideração o Regulamento do Conselho de Graduação e Educação Profissional, estabelece as seguintes orientações para a estrutura e composição de suas Câmaras Técnicas:

 

Capítulo I –  Das Câmaras Técnicas

Art. 1o As Câmaras Técnicas do Conselho de Graduação e Educação Profissional serão estruturadas e divididas nas seguintes áreas de conhecimento:

  1. Agrárias (AGR)
  2. Ciências Sociais Aplicadas, Saúde, Linguagens e Artes (SAL)
  3. Civil (CIV)
  4. Computação (COMP)
  5. Elétrica (ELE)
  6. Licenciaturas (LIC)
  7. Mecânica (MEC) 
  8. Química (QUI)

 

Art. 2o As câmaras técnicas serão compostas por um representante de cada curso de graduação e de nível médio da UTFPR, que não estejam em processo de extinção.

§1°– Os cursos estão divididos nas Câmaras Técnicas conforme constante do Anexo I.

§2° - O Anexo I será gerido pela PROGRAD, sendo atualizado sempre que um novo curso seja criado ou extinto.

 

Art. 3o Novos cursos criados após a publicação dessa resolução serão inseridos em uma das câmaras existentes, definida na resolução de criação do curso, devendo o colegiado de curso do mesmo, ou na ausência desse a DIRGRAD, nomear, a partir do início das atividades do mesmo e em até dois anos dessa data, um representante do curso para compor a câmara técnica.

Art. 4oCursos que tiverem sua extinção aprovada por resolução específica do COGEP deixarão de compor a câmara técnica, assim como seus representantes, a partir da publicação da mesma.

Art. 5o Na primeira reunião ordinária de cada ano, cada câmara técnica deverá eleger entre seus pares um presidente e um suplente, assim como seus representantes na plenária do COGEP e respectivos suplentes, conforme indicado no artigo 10 dessa resolução.

§ 1º – O mandato dos membros eleitos a que alude o caput desse artigo é de um ano, podendo serem reeleitos até três vezes consecutiva.

§ 2º - Caberá aos suplentes substituírem os respectivos titulares, em todas as suas funções, quando do impedimento destes, seja em caráter temporário ou definitivo.

 

Capítulo II –  Dos Conselheiros Representantes dos Colegiados de Curso

Art. 6oSempre que demandado pelo COGEP, caberá a cada colegiado de curso selecionar, dentre os docentes que ministram aulas no curso, um representante e um respectivo suplente para, na condição de conselheiro do COGEP, compor a câmara técnica a qual esteja vinculado.

Parágrafo único – O Conselheiro do COGEP representante de colegiado de curso será membro nato na composição do colegiado que o elegeu.

 

Art. 7oCaberá a cada colegiado de curso definir o processo de escolha de seu representante e respectivo suplente para o COGEP, garantindo que os mesmos tenham competência para analisar e discutir técnica e pedagogicamente os projetos pedagógicos dos cursos que pertençam à câmara técnica do qual farão parte, preferencialmente com formação em nível de graduação na área do curso que ele irá representar.

Art. 8o O mandato do conselheiro representante do colegiado de curso no COGEP e de seu suplente será de quatro anos, sendo permitida sua recondução uma única vez.

Art. 9oCaso o docente conselheiro se afaste da instituição por período superior a um ano, ou haja outro motivo relevante e justificável, esse deverá declarar ao seu colegiado de curso seu impedimento de continuidade de suas funções.

§ 1º – Na situação aludida no caput desse artigo, o suplente assumirá automaticamente as funções do titular, cabendo ao colegiado de curso selecionar um novo suplente para sua representatividade no COGEP, comunicando à presidência do COGEP as respectivas alterações.

§ 2º – O novo suplente a que alude o caput desse artigo exercerá um mandato tampão, até o prazo de conclusão do mandato do conselheiro substituído.

 

Capítulo III –  Dos Representantes das Câmaras Técnicas no pleno do COGEP

 

Art. 10 – Na primeira reunião ordinária de cada ano, cada câmara técnica deverá eleger representantes e seus respectivos suplentes, para compor e participar das reuniões plenárias do COGEP, na proporção de um representante a cada 6 cursos que componham a Câmara Técnica conforme constante do Anexo I.  

§ 1º - No caso do cálculo referido no caput deste artigo resultar em um valor fracionário deverá ser realizado o arredondamento do número de conselheiros representantes para o número inteiro mais próximo.

§ 2º - O presidente da câmara técnica, o qual alude o artigo 5o dessa resolução, será representante nato da mesma na plenária do COGEP, devendo eleger-se demais membros quando a representatividade descrita no caput desse artigo for maior do que um.

§ 3º - Sempre que possível os representantes da câmara na Plenária do COGEP e seus respectivos suplentes, a que alude o caput deste artigo, deverão ser de cursos diferentes e de câmpus diferentes.

§ 4º - Sempre que necessário o COGEP poderá rever a distribuição da representatividade de que dispõe o caput desse artigo.

 

ANEXO I

 

I– Câmara de Agrárias

 

Curso

Câmpus

01

Bacharelado em Agronomia

Dois vizinhos 

02

Bacharelado em Agronomia

Pato Branco

03

Bacharelado em Agronomia

Santa Helena

04

Bacharelado em Zootecnia

Dois vizinhos

05

Bacharelado em Engenharia Florestal

Dois vizinhos

Número de Representantes

01

 

II– Câmara de Ciências sociais aplicadas, Saúde, Linguagens e Artes

 

Curso

Câmpus

01

Bacharelado em Administração

Curitiba

02

Bacharelado em Administração

Pato Branco

03

Bacharelado em Ciências Contábeis

Pato Branco

04

Bacharelado em Design

Curitiba

05

Bacharelado em Educação Física

Curitiba

06

Bacharelado em Comunicação Organizacional

Curitiba

07

Curso Superior de Tecnologia em Design de Moda

Apucarana

08

Curso Superior de Tecnologia em Design Gráfico

Curitiba

09

Curso Superior de Tecnologia em Radiologia

Curitiba

Número de Representantes

02

 

III– Câmara de Civil

 

Curso

Câmpus

01

Bacharelado em Engenharia Civil

Apucarana

02

Bacharelado em Engenharia Civil

Campo Mourão

03

Bacharelado em Engenharia Civil

Curitiba

04

Bacharelado em Engenharia Civil

Guarapuava

05

Bacharelado em Engenharia Civil

Pato Branco

06

Bacharelado em Engenharia Civil

Toledo

07

Bacharelado em Arquitetura E Urbanismo

Curitiba

08

Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental

Medianeira

09

Bacharelado em Engenharia Ambiental e Sanitária

Curitiba

10

Bacharelado em Engenharia Ambiental e Sanitária

Londrina

11

Bacharelado em Engenharia Ambiental

Campo Mourão

12

Bacharelado em Engenharia Ambiental

Francisco Beltrão

13

Bacharelado em Engenharia Ambiental

Medianeira

Número de Representantes

02

 

IV– Câmara de Computação

 

Curso

Câmpus

01

Bacharelado em Engenharia de Computação

Apucarana

02

Bacharelado em Engenharia de Computação

Cornélio Procópio

03

Bacharelado em Engenharia de Computação

Curitiba

04

Bacharelado em Engenharia de Computação

Pato Branco

05

Bacharelado em Engenharia de Computação

Toledo

06

Bacharelado Engenharia de Software

Cornélio Procópio

07

Bacharelado Engenharia de Software

Dois Vizinhos

08

Bacharelado em Ciência da Computação

Campo Mourão

09

Bacharelado em Ciência da Computação

Medianeira

10

Bacharelado em Ciência da Computação

Ponta Grossa

11

Bacharelado em Ciência da Computação

Santa Helena

12

Bacharelado em Sistemas de Informação

Curitiba

13

Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas 

Cornélio Procópio

14

Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas 

Pato Branco

15

Curso Superior de Tecnologia em Análise e

Desenvolvimento de Sistemas 

Ponta Grossa

16

Curso Superior de Tecnologia em Sistemas para

Internet

Guarapuava

17

Curso Superior de Tecnologia em Sistemas para

Internet

Toledo

18

Curso Técnico Integrado em Informática

Campo Mourão

Número de Representantes

03

 

V– Câmara de Elétrica 

 

Curso

Câmpus

01

Bacharelado em Engenharia Elétrica

Apucarana

02

Bacharelado em Engenharia Elétrica

Cornélio Procópio

03

Bacharelado em Engenharia Elétrica

Curitiba

04

Bacharelado em Engenharia Elétrica

Medianeira

05

Bacharelado em Engenharia Elétrica

Pato Branco

06

Bacharelado em Engenharia Elétrica

Ponta Grossa

07

Bacharelado em Engenharia Eletrônica

Campo Mourão

08

Bacharelado em Engenharia Eletrônica

Cornélio Procópio

09

Bacharelado em Engenharia Eletrônica

Curitiba

10

Bacharelado em Engenharia Eletrônica

Toledo

11

Bacharelado em Engenharia Mecatrônica

Curitiba

12

Bacharelado             em      Engenharia   de       Controle             e Automação

Cornélio Procópio

13

Bacharelado             em      Engenharia   de       Controle             e Automação

Curitiba

14

Curso Superior de Tecnologia em Automação

Industrial

Curitiba

15

Curso Superior de Tecnologia em Automação

Industrial

Ponta Grossa

16

Curso Superior de Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações

Curitiba

Número de Representantes

03

 

VI– Câmara de Licenciaturas

 

Curso

Câmpus

01

Licenciatura em Ciências Biológicas

Dois Vizinhos

02

Licenciatura em Ciências Biológicas

Ponta Grossa

03

Licenciatura em Ciências Biológicas

Santa Helena

04

Licenciatura em Física

Curitiba

05

Licenciatura em Informática

Francisco Beltrão

06

Licenciatura em Letras Inglês

Curitiba

07

Licenciatura em Letras Português

Curitiba

08

Licenciatura em Letras Português-Inglês

Pato Branco

09

Licenciatura em Matemática

Cornélio Procópio

10

Licenciatura em Matemática

Curitiba

11

Licenciatura em Matemática

Pato Branco

12

Licenciatura em Matemática

Toledo

13

Licenciatura em Química

Apucarana

14

Licenciatura em Química

Campo Mourão

15

Licenciatura em Química

Curitiba

16

Licenciatura em Química

Londrina

17

Licenciatura em Química

Medianeira

Número de Representantes

03

 

VII– Câmara de Mecânica

 

Curso

Câmpus

01

Bacharelado em Engenharia Mecânica

Cornélio Procópio

02

Bacharelado em Engenharia Mecânica

Curitiba

03

Bacharelado em Engenharia Mecânica

Guarapuava

04

Bacharelado em Engenharia Mecânica

Londrina

05

Bacharelado em Engenharia Mecânica

Pato Branco

06

Bacharelado em Engenharia Mecânica

Ponta Grossa

07

Bacharelado em Engenharia de Materiais

Londrina

08

Bacharelado em Engenharia de Produção

Londrina

09

Bacharelado em Engenharia de Produção

Medianeira

10

Bacharelado em Engenharia de Produção

Ponta Grossa

11

Curso Superior de Tecnologia em Fabricação Mecânica

Ponta Grossa

12

Curso Superior de Tecnologia em Manutenção

Industrial

Guarapuava

13

Curso Superior de Tecnologia em Manutenção

Industrial

Medianeira

14

Curso Superior de Tecnologia em Manutenção

Industrial

Pato Branco

Número de Representantes

02

 

VIII– Câmara de Química

 

Curso

Câmpus

01

Bacharelado em Engenharia Química

Apucarana

02

Bacharelado em Engenharia Química

Campo Mourão

03

Bacharelado em Engenharia Química

Francisco Beltrão

04

Bacharelado em Engenharia Química

Londrina

05

Bacharelado em Engenharia Química

Ponta Grossa

06

Bacharelado em Engenharia de Alimentos

Campo Mourão

07

Bacharelado em Engenharia de Alimentos

Francisco Beltrão

08

Bacharelado em Engenharia de Alimentos

Medianeira

09

Bacharelado em Engenharia de Bioprocessos e

Biotecnologia

Dois Vizinhos

10

Bacharelado em Engenharia de Bioprocessos e

Biotecnologia

Ponta Grossa

11

Bacharelado em Engenharia de Bioprocessos e

Biotecnologia

Toledo 

12

Bacharelado em Engenharia Têxtil

Apucarana

13

Bacharelado em Química

Curitiba

14

Bacharelado em Química

Pato Branco

15

Curso Superior de Tecnologia em Alimentos

Campo Mourão

16

Curso Superior de Tecnologia em Alimentos

Londrina

17

Curso Superior de Tecnologia em Alimentos

Medianeira

18

Curso Superior de Tecnologia em Processos Químicos

Toledo

Número de Representantes

03

 

 

 

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 23064.046644/2018-32 SEI nº 0642278