Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO UNIVERSITARIO |
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Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;
considerando o Decreto/MEC, de 08/09/16, publicado no DOU de 09 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;
considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16 e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e, considerando as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17 e nº 14/17, de 23/06/17;
considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17 e nº 11/18, de 06/04/18;
considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;
considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;
considerando o contido no processo administrativo nº 23064.046644/2018-32;
considerando o Parecer do Relator, Conselheiro Ivan Coser, apresentando na 44ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 17/12/18, aprovado por unanimidade.
DELIBERA:
I - aprovar o Regulamento do Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP) da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), em anexo; e
II – revogar a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12/12/08.
(assinado eletronicamente)
LUIZ ALBERTO PILATTI
Presidente do Conselho Universitário
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 09/04/2019, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
REGULAMENTO DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Aprovado em Reunião Ordinária do COGEP de 18.10.18
Aprovado em Reunião Ordinária do COUNI de 17.12.18
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º – O presente Regulamento disciplina a natureza, organização, competências e funcionamento do Conselho de Graduação e Educação Profissional da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Seção I
DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP) da UTFPR, previsto no Estatuto aprovado pela Secretaria de Ensino Superior (SESu) por meio da Portaria no 303, de 16 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de abril de 2008, alterado pelas Deliberações no 08/2008, de 31 de outubro de 2008, e no 11/2009, de 25 de setembro de 2009, ambas do Conselho Universitário (COUNI) da UTFPR e no Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação no 07/2009, de 06 de junho de 2009, é Órgão Superior Deliberativo da Universidade em matéria de Ensino de Graduação e Educação Profissional.
Art. 3º – O Conselho de Graduação e Educação Profissional será constituído por um presidente e por conselheiros, obedecida a seguinte composição:
§ 1º – Os representantes docentes e técnicos administrativos eleitos terão mandato de quatro anos e os representantes discentes terão mandato de um ano.
§ 2º – Todos os membros eleitos poderão ser reconduzidos uma única vez ao cargo.
§ 3º – O mandato dos membros natos coincide com o exercício de sua função na UTFPR.
§ 4º – Os membros natos serão aqueles que estejam ocupando as funções definidas nos itens de II a IV no caput desse artigo
Seção II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4º – A estrutura básica é responsável pela criação de condições para o desempenho integrado e sistemático das finalidades do Conselho, sendo composta por órgãos de caráter decisório ou executivo, compreendendo:
§ 1º – A Presidência do Conselho de Graduação e Educação Profissional, a que alude o inciso I do caput deste artigo, será exercida pelo Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional da UTFPR e, na sua ausência ou impedimento, pelo Pró-Reitor Adjunto.
§ 2º – A Secretaria, a que alude o inciso II do caput deste artigo, será exercida por servidor da UTFPR, escolhido pelo Presidente, que não poderá tomar parte nas discussões e votações do Conselho.
§ 3º – A Plenária, a que alude o inciso III do caput deste artigo, será composto por docentes, técnicos-administrativos e discentes, conforme estabelecido no artigo 5o deste regulamento.
§ 4º – As Câmaras Técnicas, a que aludem o inciso IV do caput deste artigo, compostas por docentes, serão definidas por área de conhecimento conforme estabelecido no artigo 10o deste regulamento.
Seção III
DA PLENÁRIA DO COGEP
Art. 5o – A Plenária do COGEP será composta pelo Presidente e os seguintes Conselheiros:
Art. 6° – A representação das câmaras técnicas na plenária do COGEP será definida através de resolução específica do COGEP para esse fim, de tal forma que a quantidade de representantes seja proporcional ao número de cursos que cada câmara representa.
§ 1º – Obrigatoriamente o Presidente da Câmara Técnica, eleito pela mesma, será um dos representantes desta na Plenária do COGEP.
§ 2º – As outras vagas de cada câmara, quando couber, passarão pelo processo eleitoral para escolha da representação a que alude o caput desse artigo
§ 3º – Cada vaga que a câmara técnica tiver direito será composta por membro titular e um suplente
§ 4º – Caberá ao suplente substituir o representante titular em todas as suas funções, quando do impedimento deste, seja em caráter temporário ou definitivo.
§ 5º – Sempre que possível e viável, os representantes das câmaras técnicas deverão ser de cursos e câmpus diferentes.
Art. 7° – Serão eleitos, em processo a ser definido em resolução específica do COGEP, dois representantes para cada uma das áreas previstas nos incisos de III a VII do artigo 5o deste regulamento.
§ 1° - Os representantes eleitos destas áreas deverão ser necessariamente de câmpus diferentes.
§ 2º – No processo de escolha deverão ser eleitos um titular e um suplente para cada uma das vagas previstas no caput deste artigo.
Art. 8° – Os representantes técnico administrativos, em número de dois, deverão ser escolhidos em processo a ser definido em resolução específica do COGEP.
§ 1º – No momento da escolha, o representante técnico administrativo deverá estar lotado na DIRGRAD de um dos câmpus ou na Reitoria da UTFPR, nesse caso desde que vinculado a atividades afeitas ao ensino.
§ 2º – No processo de escolha deverão ser indicados o titular e um suplente para cada uma das vagas previstas no caput deste artigo.
§ 3° - Os representantes técnico-administrativos não poderão ser do mesmo câmpus, podendo um deles estar lotado da reitoria.
Art. 9° – Os representantes discentes deverão ser escolhidos e indicados em processo definido pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE) da UTFPR, em número e representatividade conforme previsto no item XII do artigo 3o deste regulamento.
§ 1º – O mandato dos representantes discentes será sempre de janeiro a dezembro do ano subsequente a sua indicação.
§ 2º – Caberá ao DCE enviar à presidência do COGEP, até a primeira quinzena do mês de dezembro, o nome dos representantes discentes para o mandato a iniciar-se no mês de janeiro do ano subsequente.
§ 3º – Caberá ao DCE se certificar que o seu representante deverá ser maior de idade na data da posse do mesmo no COGEP.
Seção IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 10 – As Câmaras Técnicas serão estruturadas e divididas nas seguintes áreas de conhecimento:
Art. 11 – Os cursos de graduação da UTFPR serão divididos entre as Câmaras Técnicas previstas no artigo 10 dessa resolução, através de resolução do COGEP para esse fim.
Art. 12 – As câmaras técnicas serão formadas por Conselheiros representantes dos colegiados de cursos e por um representante discente por câmara técnica.
§ 1º – Cada colegiado de curso elegerá um titular e um suplente para compor a câmara técnica à qual esteja vinculado.
§ 2º – A escolha dos representantes se dará simultaneamente para todos os cursos, sob a coordenação do COGEP.
§ 3º – Caberá ao DCE fazer a indicação dos representantes discentes das câmaras técnicas
§ 4º – O representante discente na câmara técnica deverá ser alunos regularmente matriculado em um dos cursos que compõem a mesma, e terá indicação e mandato nos mesmos termos descritos no artigo 9o desse regulamento.
Art 13 – Anualmente, cada câmara técnica deverá eleger, entre seus membros docentes, um presidente e um suplente, para representação e interlocução da câmara técnica junto à Plenária do COGEP.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DA PLENÁRIA DO COGEP
Art. 14 – Compete à Plenária do COGEP:
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 15 – Compete às Câmaras Técnicas:
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16 – Compete ao Presidente do COGEP:
Seção IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO COGEP
Art. 17 – Compete à Secretaria do COGEP:
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18 – Compete ao conselheiro:
Parágrafo único – O Conselheiro participará das reuniões dos Órgãos componentes da estrutura básica do COGEP da qual o mesmo fará parte, conforme estabelecido nos artigos 5 e 12 desse regulamento.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA PLENÁRIA DO COGEP
Art. 19 – A Plenária do Conselho de Graduação e Educação Profissional reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou pela subscrição de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1o – As reuniões ordinárias realizar-se-ão em horários e dias fixados pelo Presidente antecipadamente para cada ano.
§ 2o – As reuniões serão realizadas em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões.
§ 3o – As reuniões ordinárias ou extraordinárias não serão públicas, mas deverão ser gravadas e posteriormente disponibilizadas.
§ 4o – A juízo da plenária, poderão participar da reunião pessoas cujos depoimentos possam esclarecer assuntos de qualquer natureza, não podendo, porém, tais pessoas votar.
§ 5o – O período de recesso do Conselho coincidirá com o recesso acadêmico, cabendo nesses períodos apenas convocações extraordinárias, quando matéria de urgência assim o recomendar.
§ 6o – Não havendo pauta mínima, ou por critério da presidência, reuniões ordinárias poderão ser canceladas, sendo a pauta estabelecida transferida automaticamente para a reunião subsequente.
Art. 20 – As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 1o – As sessões funcionarão com 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2o – Constatada a falta de quórum, o início da sessão fica adiado por 15 (quinze) minutos e, após este prazo, funcionará com maioria simples.
§ 3o – As sessões do Conselho de Graduação e Educação Profissional terão a duração máxima de três horas, com prorrogação única de até três horas, podendo haver intervalo se as circunstâncias assim exigirem, e com a aprovação por maioria simples dos membros presentes.
§ 4o – As sessões poderão ser suspensas por decisão da Presidência ou de 2/3 dos conselheiros, devendo ser retomadas em datas a serem determinadas.
Art. 21 - A pauta das reuniões ordinárias, indicadas na convocação, constará de 3 (três) partes, na seguinte ordem:
§ 1o – O expediente, a critério da Presidência, compreenderá:
§ 2o – A Ordem do Dia constituir-se-á da apresentação, leitura, discussão e votação dos assuntos em pauta e dos processos que tenham sido distribuídos para serem relatados na reunião.
§ 3o – Por decisão da Presidência, desde que justificado perante os demais membros, poderá ocorrer mudança na Ordem do Dia e inclusão ou exclusão de algum item de pauta.
§ 4o – As Comunicações dos conselheiros constituir-se-ão de informações, pedidos de esclarecimentos ou quaisquer outros assuntos de interesse institucional e deverão ser apresentadas em, no máximo, 3 (três) minutos.
Art. 22 – O relato do conselheiro, após discussão, será colocado em votação pelo Presidente e aprovado/reprovado por maioria simples.
Art. 23 – Na Plenária do COGEP os processos serão relatados preferencialmente pelos conselheiros que os relataram na respectiva Câmara Técnica e, nos impedimentos destes, pelo Presidente da correspondente Câmara Técnica.
§ 1o – Quando o relator na câmara não for um representante da câmara para a plenária do COGEP, esse será relator na plenária, participando dessa reunião em caráter extraordinário, única e exclusivamente para o processo em que é relator.
§ 2o – Os comentários sobre os processos em pauta não poderão exceder 3 (três) minutos para cada comentário.
§ 3o – Mediante a aprovação da maioria simples dos presentes, qualquer conselheiro poderá pedir vistas de processo que esteja em discussão, tendo prazo até a reunião seguinte, ou a critério do Conselho, para apresentar parecer sobre a matéria.
Art. 24 – Os atos da Plenária do COGEP serão formalizados segundo a natureza da votação em:
Parágrafo único – As matérias exaradas em ato ad referendum pelo Presidente serão submetidas à aprovação na sessão subsequente da Plenária do Conselho.
Art. 25 – A votação poderá ser simbólica ou nominal, conforme natureza da matéria votada ou, a pedido de qualquer membro do Conselho de Graduação e Educação Profissional, mediante justificativa, aprovada por maioria simples pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional.
§ 1o – O resultado de cada votação constará da ata da reunião, assim como os votos em separado, sempre que encaminhados por escrito ao Presidente, após a sessão.
§ 2o – Na votação nominal, o Presidente solicitará que cada Conselheiro pronuncie seu voto e serão registrados em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções à matéria,.
§ 3º – As resoluções aprovadas pelo COGEP entrarão em vigor a partir do início do semestre letivo posterior à sua aprovação, caso não exista na sua expedição determinação específica.
§ 4º – Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, que será registrada na ata da reunião na forma em que for entregue por escrito a Secretaria.
Seção II
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 26 – As Câmaras Técnicas adotarão, no que couber, a mesma sistemática de trabalho e funcionamento da Plenária do COGEP.
Art. 27 – As Câmaras Técnicas se reunirão duas vezes a cada semestre, a partir de calendário definido anualmente pela presidência do COGEP, desde que haja matéria a tratar de sua pertinência e área de conhecimento.
Parágrafo único – As câmaras se reunirão obrigatoriamente em caráter presencial, na primeira reunião ordinária do ano, em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões , podendo as demais reuniões, a critério da presidência da mesma, ser realizada de forma não presencial utilizando tecnologias de informação e comunicação.
Art. 28 – O Presidente da Câmara e o seu suplente serão escolhidos pelos seus membros na primeira reunião ordinária da câmara de cada ano, com mandato anual, podendo ser reconduzido ao cargo até três vezes.
Art. 29 – No caso da falta ou impedimento do Presidente, a reunião será presidida pelo seu suplente.
Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara Técnica:
Parágrafo único – Caso o relator encontre-se impossibilitado de participar da reunião na qual apresentará seu relato, caberá ao Presidente da Câmara realizar a leitura do relato e encaminhar ao relator as considerações da Câmara Técnica.
Art. 31 – As Câmaras funcionarão com maioria simples de seus membros para a aprovação da matéria, cabendo ao seu respectivo Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 – O conselheiro que não puder comparecer à reunião do Conselho ou da Câmara da qual faz parte, deverá justificar-se, por escrito, ao respectivo Presidente ou Secretário até o início da respectiva reunião.
Parágrafo único – O Presidente do Conselho ou Câmara deverá submeter à plenária a justificativa apresentada para apreciação.
Art. 33 – O comparecimento às reuniões da Plenária do COGEP ou das Câmaras Técnicas terá precedência a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão na Universidade, respeitado o estabelecido em lei.
Art. 34 – Em caso de falta a 3 (três) reuniões da Câmara Técnica e/ou da Plenária do COGEP em um período de 12 (doze) meses, sem justificativas acatadas, por decisão da Plenária e formalizada por deliberação do Presidente do COGEP o Conselheiro perderá o mandato.
Art. 35 – Ocorrerá vacância de mandato de Conselheiro nos seguintes casos:
§ 1º – Ocorrendo vacância de mandato de Conselheiro Titular, assumirá a vaga o respectivo Suplente, mediante convocação escrita do Presidente, tomando posse como Titular na primeira reunião ordinária ou extraordinária do COGEP após a declaração oficial de vacância.
§ 2º – Caso haja a substituição prevista no parágrafo anterior, será nomeado como suplente o candidato que obteve maior votação depois do novo titular para os membros eleitos, havendo nova indicação de suplência nos demais casos.
Art. 36 – Os atos e resoluções do Conselho de Graduação e Educação Profissional serão publicados eletronicamente no portal institucional e no Boletim de Serviços da UTFPR.
Art. 37 – Este Regulamento poderá ser alterado por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho de Graduação e Educação Profissional, em reunião especialmente convocada para tal, e entrará em vigor após homologação do COUNI.
Art. 38 – Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pela Plenária do COGEP.
Art. 39 – Este Regulamento, uma vez aprovado pelo COUNI, entrará em vigor após sua publicação no Portal e no Boletim de Serviços da UTFPR, e após nomeados os novos membros.
Parágrafo Único – O regulamento próprio para as eleições dos novos Conselheiros será deliberado pela composição vigente do COGEP.
ANEXO
RESOLUÇÃO COGEP QUE TRATA DA COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS TÉCNICAS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 6º DESSE REGULAMENTO
Ministério da Educação
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Conselho de Graduação e Educação Profissional
Resolução 86/2018 – COGEP
Regulamenta a composição das Câmaras Técnicas do Conselho de Graduação e Educação Profissional.
O Conselho de Graduação e Educação Profissional, no uso das suas atribuições, e levando em consideração o Regulamento do Conselho de Graduação e Educação Profissional, estabelece as seguintes orientações para a estrutura e composição de suas Câmaras Técnicas:
Capítulo I – Das Câmaras Técnicas
Art. 1o – As Câmaras Técnicas do Conselho de Graduação e Educação Profissional serão estruturadas e divididas nas seguintes áreas de conhecimento:
Art. 2o – As câmaras técnicas serão compostas por um representante de cada curso de graduação e de nível médio da UTFPR, que não estejam em processo de extinção.
§1°– Os cursos estão divididos nas Câmaras Técnicas conforme constante do Anexo I.
§2° - O Anexo I será gerido pela PROGRAD, sendo atualizado sempre que um novo curso seja criado ou extinto.
Art. 3o – Novos cursos criados após a publicação dessa resolução serão inseridos em uma das câmaras existentes, definida na resolução de criação do curso, devendo o colegiado de curso do mesmo, ou na ausência desse a DIRGRAD, nomear, a partir do início das atividades do mesmo e em até dois anos dessa data, um representante do curso para compor a câmara técnica.
Art. 4o – Cursos que tiverem sua extinção aprovada por resolução específica do COGEP deixarão de compor a câmara técnica, assim como seus representantes, a partir da publicação da mesma.
Art. 5o – Na primeira reunião ordinária de cada ano, cada câmara técnica deverá eleger entre seus pares um presidente e um suplente, assim como seus representantes na plenária do COGEP e respectivos suplentes, conforme indicado no artigo 10 dessa resolução.
§ 1º – O mandato dos membros eleitos a que alude o caput desse artigo é de um ano, podendo serem reeleitos até três vezes consecutiva.
§ 2º - Caberá aos suplentes substituírem os respectivos titulares, em todas as suas funções, quando do impedimento destes, seja em caráter temporário ou definitivo.
Capítulo II – Dos Conselheiros Representantes dos Colegiados de Curso
Art. 6o – Sempre que demandado pelo COGEP, caberá a cada colegiado de curso selecionar, dentre os docentes que ministram aulas no curso, um representante e um respectivo suplente para, na condição de conselheiro do COGEP, compor a câmara técnica a qual esteja vinculado.
Parágrafo único – O Conselheiro do COGEP representante de colegiado de curso será membro nato na composição do colegiado que o elegeu.
Art. 7o – Caberá a cada colegiado de curso definir o processo de escolha de seu representante e respectivo suplente para o COGEP, garantindo que os mesmos tenham competência para analisar e discutir técnica e pedagogicamente os projetos pedagógicos dos cursos que pertençam à câmara técnica do qual farão parte, preferencialmente com formação em nível de graduação na área do curso que ele irá representar.
Art. 8o – O mandato do conselheiro representante do colegiado de curso no COGEP e de seu suplente será de quatro anos, sendo permitida sua recondução uma única vez.
Art. 9o – Caso o docente conselheiro se afaste da instituição por período superior a um ano, ou haja outro motivo relevante e justificável, esse deverá declarar ao seu colegiado de curso seu impedimento de continuidade de suas funções.
§ 1º – Na situação aludida no caput desse artigo, o suplente assumirá automaticamente as funções do titular, cabendo ao colegiado de curso selecionar um novo suplente para sua representatividade no COGEP, comunicando à presidência do COGEP as respectivas alterações.
§ 2º – O novo suplente a que alude o caput desse artigo exercerá um mandato tampão, até o prazo de conclusão do mandato do conselheiro substituído.
Capítulo III – Dos Representantes das Câmaras Técnicas no pleno do COGEP
Art. 10 – Na primeira reunião ordinária de cada ano, cada câmara técnica deverá eleger representantes e seus respectivos suplentes, para compor e participar das reuniões plenárias do COGEP, na proporção de um representante a cada 6 cursos que componham a Câmara Técnica conforme constante do Anexo I.
§ 1º - No caso do cálculo referido no caput deste artigo resultar em um valor fracionário deverá ser realizado o arredondamento do número de conselheiros representantes para o número inteiro mais próximo.
§ 2º - O presidente da câmara técnica, o qual alude o artigo 5o dessa resolução, será representante nato da mesma na plenária do COGEP, devendo eleger-se demais membros quando a representatividade descrita no caput desse artigo for maior do que um.
§ 3º - Sempre que possível os representantes da câmara na Plenária do COGEP e seus respectivos suplentes, a que alude o caput deste artigo, deverão ser de cursos diferentes e de câmpus diferentes.
§ 4º - Sempre que necessário o COGEP poderá rever a distribuição da representatividade de que dispõe o caput desse artigo.
ANEXO I
|
Curso |
Câmpus |
01 |
Bacharelado em Agronomia |
Dois vizinhos |
02 |
Bacharelado em Agronomia |
Pato Branco |
03 |
Bacharelado em Agronomia |
Santa Helena |
04 |
Bacharelado em Zootecnia |
Dois vizinhos |
05 |
Bacharelado em Engenharia Florestal |
Dois vizinhos |
Número de Representantes |
01 |
|
Curso |
Câmpus |
01 |
Bacharelado em Administração |
Curitiba |
02 |
Bacharelado em Administração |
Pato Branco |
03 |
Bacharelado em Ciências Contábeis |
Pato Branco |
04 |
Bacharelado em Design |
Curitiba |
05 |
Bacharelado em Educação Física |
Curitiba |
06 |
Bacharelado em Comunicação Organizacional |
Curitiba |
07 |
Curso Superior de Tecnologia em Design de Moda |
Apucarana |
08 |
Curso Superior de Tecnologia em Design Gráfico |
Curitiba |
09 |
Curso Superior de Tecnologia em Radiologia |
Curitiba |
Número de Representantes |
02 |
|
Curso |
Câmpus |
01 |
Bacharelado em Engenharia Civil |
Apucarana |
02 |
Bacharelado em Engenharia Civil |
Campo Mourão |
03 |
Bacharelado em Engenharia Civil |
Curitiba |
04 |
Bacharelado em Engenharia Civil |
Guarapuava |
05 |
Bacharelado em Engenharia Civil |
Pato Branco |
06 |
Bacharelado em Engenharia Civil |
Toledo |
07 |
Bacharelado em Arquitetura E Urbanismo |
Curitiba |
08 |
Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental |
Medianeira |
09 |
Bacharelado em Engenharia Ambiental e Sanitária |
Curitiba |
10 |
Bacharelado em Engenharia Ambiental e Sanitária |
Londrina |
11 |
Bacharelado em Engenharia Ambiental |
Campo Mourão |
12 |
Bacharelado em Engenharia Ambiental |
Francisco Beltrão |
13 |
Bacharelado em Engenharia Ambiental |
Medianeira |
Número de Representantes |
02 |
|
Curso |
Câmpus |
01 |
Bacharelado em Engenharia de Computação |
Apucarana |
02 |
Bacharelado em Engenharia de Computação |
Cornélio Procópio |
03 |
Bacharelado em Engenharia de Computação |
Curitiba |
04 |
Bacharelado em Engenharia de Computação |
Pato Branco |
05 |
Bacharelado em Engenharia de Computação |
Toledo |
06 |
Bacharelado Engenharia de Software |
Cornélio Procópio |
07 |
Bacharelado Engenharia de Software |
Dois Vizinhos |
08 |
Bacharelado em Ciência da Computação |
Campo Mourão |
09 |
Bacharelado em Ciência da Computação |
Medianeira |
10 |
Bacharelado em Ciência da Computação |
Ponta Grossa |
11 |
Bacharelado em Ciência da Computação |
Santa Helena |
12 |
Bacharelado em Sistemas de Informação |
Curitiba |
13 |
Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas |
Cornélio Procópio |
14 |
Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas |
Pato Branco |
15 |
Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas |
Ponta Grossa |
16 |
Curso Superior de Tecnologia em Sistemas para Internet |
Guarapuava |
17 |
Curso Superior de Tecnologia em Sistemas para Internet |
Toledo |
18 |
Curso Técnico Integrado em Informática |
Campo Mourão |
Número de Representantes |
03 |
|
Curso |
Câmpus |
01 |
Bacharelado em Engenharia Elétrica |
Apucarana |
02 |
Bacharelado em Engenharia Elétrica |
Cornélio Procópio |
03 |
Bacharelado em Engenharia Elétrica |
Curitiba |
04 |
Bacharelado em Engenharia Elétrica |
Medianeira |
05 |
Bacharelado em Engenharia Elétrica |
Pato Branco |
06 |
Bacharelado em Engenharia Elétrica |
Ponta Grossa |
07 |
Bacharelado em Engenharia Eletrônica |
Campo Mourão |
08 |
Bacharelado em Engenharia Eletrônica |
Cornélio Procópio |
09 |
Bacharelado em Engenharia Eletrônica |
Curitiba |
10 |
Bacharelado em Engenharia Eletrônica |
Toledo |
11 |
Bacharelado em Engenharia Mecatrônica |
Curitiba |
12 |
Bacharelado em Engenharia de Controle e Automação |
Cornélio Procópio |
13 |
Bacharelado em Engenharia de Controle e Automação |
Curitiba |
14 |
Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial |
Curitiba |
15 |
Curso Superior de Tecnologia em Automação Industrial |
Ponta Grossa |
16 |
Curso Superior de Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações |
Curitiba |
Número de Representantes |
03 |
|
Curso |
Câmpus |
01 |
Licenciatura em Ciências Biológicas |
Dois Vizinhos |
02 |
Licenciatura em Ciências Biológicas |
Ponta Grossa |
03 |
Licenciatura em Ciências Biológicas |
Santa Helena |
04 |
Licenciatura em Física |
Curitiba |
05 |
Licenciatura em Informática |
Francisco Beltrão |
06 |
Licenciatura em Letras Inglês |
Curitiba |
07 |
Licenciatura em Letras Português |
Curitiba |
08 |
Licenciatura em Letras Português-Inglês |
Pato Branco |
09 |
Licenciatura em Matemática |
Cornélio Procópio |
10 |
Licenciatura em Matemática |
Curitiba |
11 |
Licenciatura em Matemática |
Pato Branco |
12 |
Licenciatura em Matemática |
Toledo |
13 |
Licenciatura em Química |
Apucarana |
14 |
Licenciatura em Química |
Campo Mourão |
15 |
Licenciatura em Química |
Curitiba |
16 |
Licenciatura em Química |
Londrina |
17 |
Licenciatura em Química |
Medianeira |
Número de Representantes |
03 |
|
Curso |
Câmpus |
01 |
Bacharelado em Engenharia Mecânica |
Cornélio Procópio |
02 |
Bacharelado em Engenharia Mecânica |
Curitiba |
03 |
Bacharelado em Engenharia Mecânica |
Guarapuava |
04 |
Bacharelado em Engenharia Mecânica |
Londrina |
05 |
Bacharelado em Engenharia Mecânica |
Pato Branco |
06 |
Bacharelado em Engenharia Mecânica |
Ponta Grossa |
07 |
Bacharelado em Engenharia de Materiais |
Londrina |
08 |
Bacharelado em Engenharia de Produção |
Londrina |
09 |
Bacharelado em Engenharia de Produção |
Medianeira |
10 |
Bacharelado em Engenharia de Produção |
Ponta Grossa |
11 |
Curso Superior de Tecnologia em Fabricação Mecânica |
Ponta Grossa |
12 |
Curso Superior de Tecnologia em Manutenção Industrial |
Guarapuava |
13 |
Curso Superior de Tecnologia em Manutenção Industrial |
Medianeira |
14 |
Curso Superior de Tecnologia em Manutenção Industrial |
Pato Branco |
Número de Representantes |
02 |
|
Curso |
Câmpus |
01 |
Bacharelado em Engenharia Química |
Apucarana |
02 |
Bacharelado em Engenharia Química |
Campo Mourão |
03 |
Bacharelado em Engenharia Química |
Francisco Beltrão |
04 |
Bacharelado em Engenharia Química |
Londrina |
05 |
Bacharelado em Engenharia Química |
Ponta Grossa |
06 |
Bacharelado em Engenharia de Alimentos |
Campo Mourão |
07 |
Bacharelado em Engenharia de Alimentos |
Francisco Beltrão |
08 |
Bacharelado em Engenharia de Alimentos |
Medianeira |
09 |
Bacharelado em Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia |
Dois Vizinhos |
10 |
Bacharelado em Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia |
Ponta Grossa |
11 |
Bacharelado em Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia |
Toledo |
12 |
Bacharelado em Engenharia Têxtil |
Apucarana |
13 |
Bacharelado em Química |
Curitiba |
14 |
Bacharelado em Química |
Pato Branco |
15 |
Curso Superior de Tecnologia em Alimentos |
Campo Mourão |
16 |
Curso Superior de Tecnologia em Alimentos |
Londrina |
17 |
Curso Superior de Tecnologia em Alimentos |
Medianeira |
18 |
Curso Superior de Tecnologia em Processos Químicos |
Toledo |
Número de Representantes |
03 |
Referência: Processo nº 23064.046644/2018-32 | SEI nº 0642278 |