Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

Instrução Normativa nº 002/2019, de  29 de Maio de 2019 

 

Estabelece os critérios para proficiência

em língua estrangeira e portuguesa

para os discentes dos cursos Stricto Sensu.

 

O Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), no uso de suas atribuições, considerando:

Os artigos 52 e 53 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Deliberação 07/2016 do Conselho Universitário da UTFPR;

A Portaria 289 de 2018 da CAPES que Instituir o Regulamento que estabelece as normas para as modalidades de bolsas e auxílios no exterior, aplicável às ações da Diretoria de Relações Internacionais – DRI;

A necessidade de regulamentar os procedimentos e critérios para a proficiência em línguas estrangeira e portuguesa para os discentes dos cursos de Programas de Pós-Graduação Stricto sensu.

RESOLVE:

 

Art. 1º Os discentes regularmente matriculadas nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR devem demonstrar nível de proficiência em Língua Inglesa estabelecido nessa Instrução Normativa;

§1º Os discentes estrangeiros, oriundos de países de língua inglesa, ou aqueles com graduação ou pós-graduação realizada em língua inglesa serão dispensados de apresentar comprovante de proficiência nessa língua;

§2º Os discentes oriundos do exterior que participam de Convênios com a UTFPR de Dupla Diplomação, Cotutela e outros da mesma natureza estão dispensados do exame de proficiência, salvo exigências estabelecidas no âmbito do convênio;

§3º A proficiência em Língua Inglesa é um requisito para obtenção de título de mestrado/doutorado nos Programas de Pós-Graduação da UTFPR, não gerando créditos;

§4º A comprovação da proficiência é um requisito prévio para a marcação da defesa pública.

Art. 2º A aprovação em provas de proficiência aplicadas pelos setores responsáveis pelo Ensino de Língua Inglesa da UTFPR serão aceitas como comprovantes de proficiência.

Art. 3º Os seguintes testes com as respectivas pontuação e validade. aceitos pela CAPES/CNPq são válidos como comprovante de proficiência em língua inglesa:

i.            TOEFL IBT, validade de 6 (seis) anos: mínimo de 79 pontos;

 

ii.            TOEFL ITP, validade de 6 (seis) anos: mínimo de 550 pontos;

 

iii.            IELTS, validade de 6 (seis) anos: mínimo total de 6,5, sendo que cada banda (listening, reading, writing e speaking) deve ter nota mínima de 5,0; e

iv.            Cambridge Exams, sem validade: equivalente a B2.

Paragrafo único: Os Programas de Pós-Graduação em suas Resoluções Internas podem exigir níveis superiores aos especificados nesse artigo e/ou tempo inferior de validade.

Art. 4º A exigência de proficiência de uma segunda língua estrangeira, com os respectivos critérios, deve ser regulamentada por Instrução Normativa Interna do respectivo Programa de Pós-Graduação.

Art. 5º Os certificados de proficiência em língua estrangeira emitidos por universidades públicas ou privadas que oferecem testes de proficiência são aceitos como comprovante de proficiência (certificados com validade de dois anos). Resultado: Aprovado ou Proficiente.

Art. 7º O prazo para apresentação da comprovação em proficiência em língua inglesa pelo discente será definido por Instrução Normativa interna do respectivo Programa de Pós-Graduação.

Art. 8º Caberá aos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação, em Instrução Normativa específica determinar os critérios de comprovação de língua portuguesa para os discentes estrangeiros, cuja língua materna não seja o português.

Art. 9º Casos omissos desta Resolução serão avaliados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Portal Institucional da UTFPR, revogando a Instrução Normativa 001/2017 PROPPG.


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Documento assinado eletronicamente por VALDIR FERNANDES, PRO-REITOR(A), em 29/05/2019, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.015529/2019-05 SEI nº 0778126