Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL |
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Curitiba, 16 de abril de 2019.
Resolução nº 39/2019 - COGEP
Regulamenta a criação e a oferta de unidades curriculares na
modalidade semipresencial e na modalidade não presencial,
em cursos de Graduação presenciais da UTFPR.
O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;
Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07/2009, de 05/06/09;
Considerando a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12 de dezembro de 2008;
Considerando a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBE),que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando o Decreto-Lei 9.057 de 25 de maio de 2017, que regulamentou o art. 80 da Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando o que dispõe a Portaria Nº 1134, de 10 de outubro de 2016 do Ministério da Educação, que regulamenta a introdução de componentes curriculares, na modalidade a distância, na organização pedagógica e curricular dos cursos de graduação,
Considerando que o processo SEI nº 23064.026633/2017-55 foi analisado e aprovado em Reunião Ordinária do COGEP, realizada no dia 11 de abril de 2019;
RESOLVE:
Art. 1o – Para fins desta resolução, entende-se por unidades curriculares na modalidade semipresencial ou na modalidade não presencial como aquelas nas quais a mediação didático pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorram com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolvam atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.
Art. 2o – Unidades curriculares na modalidade semipresencial caracterizam-se por terem parte de sua carga horária prevista para ser desenvolvida necessariamente mediada por tecnologias de informação e comunicação, podendo ocorrer de maneira síncrona ou assíncrona, e sem o compartilhamento do mesmo ambiente físico entre docente e discente.
Parágrafo único - Unidades curriculares na modalidade presencial poderão utilizar atividades desenvolvidas não presencialmente para totalizar a carga horária determinada para a disciplina, analogamente às unidades curriculares na modalidade semipresencial, quando e somente se essa não for possível de ser desenvolvida ao longo do calendário de dias letivos, sendo essa carga horária desenvolvida à distância denominada de “complemento de carga horária (CCH) ”
Art 3o – Unidades curriculares na modalidade não presencial caracterizam-se por terem a sua carga horária desenvolvida necessariamente mediada por tecnologias de informação e comunicação, podendo ocorrer de maneira síncrona ou assíncrona, e sem o compartilhamento do mesmo ambiente físico entre professor e estudantes.
Art. 4o – Unidades curriculares na modalidade semipresencial e não presencial deverão prever a inclusão de métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever atendimento aos estudantes presencialmente e à distância.
Art.5o – Unidades curriculares na modalidade não presencial, deverão prever em sua estrutura e programação atividades de tutoria.
Parágrafo único - Para os fins desta resolução, entende-se que a tutoria das unidades curriculares ofertadas na modalidade não presencial implica na existência de docentes e monitores discentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos a distância.
Art. 6o – A oferta de componente curricular nas modalidades semipresencial ou não presencial não exime o docente de prestar atendimento individualizado presencial e/ou em ambiente virtual ao estudante, quando este assim o necessitar.
Art. 7o – Nas unidades curriculares não presenciais, avaliações como provas escritas, seminários, ou semelhantes, deverão ser realizadas presencialmente.
Parágrafo único - As atividades realizadas não presencialmente poderão ser avaliadas e poderão ser computadas na composição do resultado final obtido na unidade curricular, desde que esse cômputo não ultrapasse 30% do resultado final.
Art. 8o – O controle de presença em componentes curriculares no formato semipresencial se dará somente para os momentos de encontros presenciais, computando-se o número máximo de faltas a partir da carga horária presencial da unidade curricular.
Parágrafo único - para componentes curriculares no formato não presencial não haverá o controle de presença com a finalidade de cômputo de reprovação por falta, mas somente com a finalidade de controle docente, nas atividades que forem previstas como presenciais.
Art. 9o -– As propostas de componentes curriculares a serem ofertados na modalidade semipresencial ou não presencial deverão ser formalizadas em um projeto, e somente entrarão em vigor após o mesmo ser aprovado em reunião de colegiado de curso e posteriormente pelo Conselho de Graduação e Educação Profissional.
Parágrafo único - O projeto de que trata o caput desse artigo deverá conter no mínimo:
I – a identificação da unidade curricular e a identificação da modalidade em que ela irá ser desenvolvida (semipresencial ou não presencial);
II –descrição da carga horária total da unidade curricular (em horas) e a discriminação da carga horária a ser desenvolvida presencialmente e não presencialmente;
III – a justificativa para oferta da unidade curricular na forma semipresencial / não presencial;
IV – os objetivos geral e específicos da unidade curricular;
V – as unidades de conteúdo;
VI- ementa;
VII – o sistema de comunicação;
VIII – o modelo de tutoria presencial e a distância a ser adotado, no caso de unidades curriculares não presenciais;
IX – o material didático específico;
X – a infraestrutura de suporte tecnológico, científico e instrumental necessários à
unidade curricular;
XI – o período necessário para a ambientação dos estudantes aos recursos tecnológicos a serem utilizados (quando for o caso);
XII – a previsão dos encontros presenciais;
XIII – previsão das atividades de monitoria;
XIV– as formas de avaliação;
XV – bibliografia básica e complementar.
Art. 10 – A carga horária total dos componentes curriculares ofertados na modalidade semipresencial e não presencial não devem ultrapassar 20% da carga horária total do curso.
Parágrafo único – Caberá ao colegiado de curso, ao aprovar projetos de unidades curriculares nessas modalidades, assegurar que tal limite está sendo respeitado, e antes de encaminhá-lo ao COGEP para devida aprovação.
Art. 11 – O previsto no artigo 8o desse regulamento entrará em vigor a partir do semestre subsequente ao da implementação de tal dispositivo de controle no sistema acadêmico da UTFPR.
Art. 12 – Revogam-se a Resolução COGEP 101/17/2017 de 30 de novembro de 2017 e a Instrução Normativa PROGRAD 01/10 de 10 de fevereiro de 2010.
Luis Mauricio Martins de Resende
Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional
Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 16/04/2019, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23064.026633/2017-55 | SEI nº 0792257 |