Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2019

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

Deliberação nº 07/19, de 14/05/2019

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC, de 08/09/16, publicado no DOU de 09 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16  e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;

considerando o contido no processo administrativo nº 23064.011881/2019-63;

considerando o Parecer do Relator, Conselheiro Almir Antonio Gnoatto,  apresentando na 52ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 14/05/19, aprovado por unanimidade (36 votos).

 

DELIBERA:

 

 I – aprovar a Política de Sustentabilidade da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), em anexo; e

II – esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

(assinado eletronicamente)

LUIZ ALBERTO PILATTI

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 06/06/2019, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Ministério da Educação

Universidade Tecnológica Federal do Paraná

 

Política de Sustentabilidade da UTFPR

Dispõe sobre a Política de Sustentabilidade da UTFPR, estabelecendo princípios, diretrizes e objetivos para a Gestão de Sustentabilidade.

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º  A presente Política de Sustentabilidade (PS) estabelece princípios, diretrizes e objetivos voltados para a Gestão de Sustentabilidade (GS) da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

 

CAPÍTULO I

Do Objeto e do Campo de Aplicação

Art. 2º.  A UTFPR, instituição de ensino, pesquisa e extensão, está comprometida com a formação científica, tecnológica, social e ambiental de cidadãos, de forma a:

a) atuar de modo integrado no desenvolvimento e inovação;

b) promover práticas sustentáveis que assegurem a qualidade de vida e ambiental; e

c) atender aos requisitos legais e à melhoria contínua nos processos implementados.

 

Art. 3º . A política consolida a Sustentabilidade como um valor estratégico da UTFPR, no desenvolvimento de todas as suas atividades.

 

Art. 4º.  A Política de Sustentabilidade estabelece diretrizes e objetivos com vistas a:

I) garantir a integridade, confiabilidade, disponibilidade e autenticidade das informações relacionadas aos impactos socioambientais e econômicos da Instituição;

II) buscar a  conformidade com a legislação vigente que contemple as dimensões social, econômico e ambiental do desenvolvimento sustentável;

III) atender os valores éticos; e

IV) aplicar as melhores práticas de gerenciamento de modo a preservar os seus ativos e a imagem institucional.

 

Art. 5º A Política de Sustentabilidade se aplica à comunidade universitária, composta por servidores, alunos, colaboradores terceirizados e demais usuários externos.

Art. 6º. A Gestão de Sustentabilidade será composta por planos diretores que contemplem as dimensões do Desenvolvimento Sustentável nos quais estarão indicadas as responsabilidades, competências, estrutura, padrões e processos, assim como instrumentos e indicadores para orientar os planos de gerenciamento específicos com suas respectivas metas. O conjunto dos planos diretores e de gerenciamento da GS será denominado de Plano de Logística Sustentável (PLS).

CAPÍTULO II

Dos Conceitos e Definições

Art. 7º Para efeito e significância desta PS, consideram-se os conceitos e definições constantes no Apêndice 1.

 

CAPÍTULO III

Das Referências Legais, Normativas e Técnicas

Art. 8º  A PS atenderá as legislações, normas específicas e acordos nacionais e internacionais, conforme constante no Apêndice 2.

 

Art. 9º Cada Câmpus da UTFPR e a Reitoria deverão atender as legislações municipais pertinentes aos temas voltados à sustentabilidade.

 

TÍTULO II

Da Política de Sustentabilidade

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 10   A PS reúne o conjunto de princípios, diretrizes e objetivos adotados pela UTFPR, com vistas à gestão integrada, considerando o disposto nas legislações constantes no Apêndice 2.

 

CAPÍTULO II

Dos  princípios, diretrizes e objetivos

 

Art. 11  São princípios da PS:

I - o respeito à toda a forma de vida e suas interações com o meio ambiente;

II - o desenvolvimento sustentável;

III - o bem estar e responsabilidade social;

IV - o respeito aos Direitos Humanos;

V - a transversalidade e a interdisciplinaridade na construção dos saberes no âmbito da sustentabilidade para desenvolver tecnologia, cultura e justiça socioambiental;

VI - o respeito à diversidade social e cultural;

VII - o respeito ao desenvolvimento local e regional; e

VIII - a  transparência e o controle social.

 

Art. 12 São diretrizes da Política de Sustentabilidade:

I - atendimento à legislação vigente;

II - atendimento ao Projeto Político Pedagógico Institucional;

III - atendimento ao Plano de Desenvolvimento Institucional;

IV - atendimento ao Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 13  São objetivos da Política de Sustentabilidade:

I - proteger a saúde pública e a qualidade socioambiental da UTFPR nos seus câmpus;

II - desenvolver e implementar estruturas de ensino, materiais, processos e ambientes que possibilitem experiências de aprendizagem eficazes para a liderança responsável socioambiental;

III - promover a formação continuada dos servidores para implantação da sustentabilidade nos câmpus;

IV - promover atividades curriculares no ensino, pesquisa e extensão incluindo temas sobre Sustentabilidade, Educação Ambiental, Cultura e Responsabilidade Social, voltadas à formação de lideranças socioambientais que possam desenvolver uma economia global inclusiva, equitativa e sustentável;

V - promover a justiça socioambiental;

VI - promover a inclusão social, reconhecendo e incluindo questões de gênero, valorizando aspectos das etnias e das culturas populares, de povos originários e de comunidades tradicionais no ensino, pesquisa e extensão;

VII - promover conexões entre as atividades culturais e as ações socioambientais, fortalecendo os patrimônios cultural material e imaterial;

VIII - incentivar o intercâmbio local, regional, estadual, nacional e internacional, articulando ações de pluralidade e diversidade cultural;

IX - estimular a comunidade acadêmica por meio de ações artísticas, culturais e esportivas;

X - priorizar e valorizar o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico produzido pela UTFPR no aprimoramento, aplicação e difusão de tecnologias para processos e produção mais limpos, como forma de minimizar impactos ambientais;

XI - promover e participar de parcerias e pesquisas, para desenvolver e implementar projetos voltados à sustentabilidade;

XII - facilitar o diálogo e apoiar o debate entre educadores, estudantes, empresas, governos, consumidores, mídia, organizações da sociedade civil e outros grupos interessados sobre questões críticas relacionadas à responsabilidade socioambiental global e de sustentabilidade;

XIII - propor a estrutura de governança para a gestão da sustentabilidade da UTFPR;

XIV - adotar padrões de sustentabilidade, na produção e consumo de bens e serviços, atendendo a lógica da prevenção, precaução, razoabilidade e da proporcionalidade;

XV - desenvolver ações para a racionalização e otimização no uso dos recursos naturais;

XVI - implementar a gestão adequada de resíduos, emissões e efluentes;

XVII - considerar, no que couber, a sustentabilidade nas compras, licitações e contratações contemplando:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo sustentável; e

c) rotulagem ambiental.

XVIII - desenvolver a gestão de áreas verdes nos câmpus;

XIX - aplicar, sempre que possível, o conceito de construções sustentáveis nas dependências da UTFPR;

XX - buscar mecanismos para ampliar a adoção de energias renováveis na UTFPR;

XXI - implementar ações visando a plena acessibilidade na UTFPR para atendimento às pessoas com necessidades específicas, assim como assistência à saúde nos câmpus; e

XXII - implementar ações visando o combate à corrupção em todas as suas formas;

 

CAPÍTULO III

   Das Disposições Finais

 

Art. 14 A presente PS somente poderá ser alterada após apreciação e aprovação pelo COUNI.

 

Art. 15 A PS entrará em vigor após deliberação do COUNI e publicação no Portal Institucional.

 

Apêndice 1

Dos Conceitos e definições

 

a) A3P: A Agenda Ambiental na Administração Pública (ou Agenda dos 3 Poderes - A3P) é um programa do Ministério do Meio Ambiente que estimula os órgãos públicos nas três instâncias e nos três poderes da República a implementarem práticas de sustentabilidade que visa a eficiência voltada à preservação do meio ambiente;

b) Ciclo de Vida do Produto:  análise das etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;  Compilação e avaliação das entradas, das saídas e dos impactos ambientais potenciais de um sistema de produto ao longo do seu ciclo de vida;

c) CIMCO (Comunidade Integrada na Multiplicação de Conhecimentos): Programa da UTFPR, que atua na prevenção e educação referente às infecções sexualmente transmissíveis (IST/AIDS), ao uso de substâncias psicoativas, qualidade de vida, saúde e promoção humana, com foco na multiplicação de conhecimentos;

d) Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição;

e) Coleta seletiva solidária: Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;

f) Consumo sustentável: envolve a análise na escolha de produtos, observando o menor impacto possível relacionadas às consequências ambientais e sociais,  decorrentes do processo de extração e produção, assim como do potencial de reaproveitamento ou reciclagem ao final de sua vida útil e o emprego decente aos que os produzem;

g) Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionados com a sustentabilidade;

h) Cultura: no contexto do desenvolvimento social e histórico, a cultura pode ser apreendida, produzida e constituída a partir de três dimensões: a simbólica - expressa por meio das línguas, crenças, práticas sociais, culinária, símbolos e linguagens artísticas; a econômica - expressa pela criatividade e inovação por meio das criações tecnológicas, arquitetônicas e artísticas; e a cidadã - no atendimento das necessidades e ao bem estar da humanidade enquanto indivíduos e sociedades;

i) Desenvolvimento Sustentável: é um conceito sistêmico no qual se pretende atender às necessidades das gerações presentes, no entanto, sem comprometer o acesso aos recursos naturais das gerações futuras.  A sustentabilidade abrange vários níveis de organização e necessita atender a quatro requisitos básicos, de forma a ser: ecologicamente correto, economicamente viável, socialmente justo e culturalmente aceito;

j) Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa);

k) Disposição Final Ambientalmente Adequada: distribuição ordenada de rejeitos e resíduos perigosos, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

l) Economia Circular: É um termo genérico para os modelos de negócios e processos que não geram resíduos, mas sim, reutilizam os recursos naturais repetidamente em sua cadeia produtiva. Consiste em um ciclo de desenvolvimento positivo contínuo que preserva e aprimora o capital natural, otimiza a produção de recursos e minimiza riscos sistêmicos administrando estoques finitos e fluxos renováveis;

m) Economia Colaborativa: é um movimento de concretização de uma nova percepção de trabalho e acúmulo de bens, que promove uma alternativa para os atuais problemas sociais e ambientais, buscando alternativas de negócios. São grupos, startups, empresas que facilitam o compartilhamento e a troca de serviços, ambientes de trabalho ou estadia e objetos, para reduzir ou dividir custos;

n) Educação Ambiental: processos educativos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, dos bens de uso comum do povo que são essenciais à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

o) Efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem estar humano;

p) Emissões: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa;

q) Esportes: prática individual ou coletiva, de qualquer atividade que demande exercício físico e destreza, com fins de recreação, manutenção do condicionamento corporal e da saúde e/ou competição; de esporte voltado para a manutenção da qualidade de vida;

r) Gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;

s) Gerenciamento de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

t) Gestão Integrada: conjunto de ações articuladas voltadas para a busca de soluções ambientais, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, social e cultural sob a premissa da sustentabilidade ambiental;

u) Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

v) Interdisciplinaridade: é o processo que envolve a integração das disciplinas do currículo de modo a superar a fragmentação do ensino, objetivando a formação integral dos estudantes, a fim de que possam exercer criticamente a cidadania, mediante uma visão global de mundo e serem capazes de enfrentar os problemas complexos, amplos e globais da realidade atual;

w) Justiça socioambiental: conjunto de princípios e práticas que assegurem aos grupos sociais processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos, para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento que assegurem a democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade do seu uso;

x) Liderança responsável socioambiental: são cidadãos capazes de tomar decisões estratégicas por meio do processo analítico realizado a partir do estudo racional e compreensivo da relação entre as forças de mercado, buscando o atendimento tanto dos requisitos básicos do desenvolvimento econômico quanto dos ambientais, alinhando as questões voltadas à responsabilidade socioambiental;

y) mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

z) Pacto Global: é uma iniciativa para que as instituições adotem em suas práticas de negócios valores fundamentais e internacionalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e combate à corrupção;

aa) Patrimônio cultural: é composto pelas práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados, reconhecidas pelas comunidades e grupos como parte integrante de seu patrimônio;

bb) Plano de Logística Sustentável (PLS): é uma ferramenta de planejamento que permite ao órgão ou entidade estabelecer práticas de sustentabilidade e racionalização dos gastos e processos na Administração Pública, instituída por meio da Instrução Normativa Nº 10, que estabelece as regras para elaboração dos planos. Os Planos de Logística Sustentável foram criados pelo art. 16, do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012;

cc) PRME: é uma plataforma global das Nações Unidas (ONU) de engajamento voluntário para as escolas de negócios e outras instituições de ensino superior, adotando a integração de valores universais no currículo e pesquisa. As instituições signatárias compartilham da visão sobre formar lideranças responsáveis, preparadas para atuar no novo paradigma da sustentabilidade;

dd) Qualidade de Vida: indica o nível das condições básicas e suplementares do ser humano, que envolvem desde o bem estar físico, mental, psicológico e emocional quanto os relacionamentos sociais, como família e amigos, assim como a saúde, a educação e outros parâmetros que afetam a vida humana;

ee) Qualidade socioambiental: é a promoção do desenvolvimento econômico por meio da responsabilidade socioambiental, no qual estão previstas mudanças de paradigma relacionadas ao conhecimento da interdependência do homem com o meio inserido, que prevê mudanças no processo de produção, consumo e no estilo de vida associadas a análise organizacional, visando, principalmente, o desenvolvimento regional;

ff) Responsabilidade social: é a responsabilidade de uma organização pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente, levando em conta a manutenção de uma sociedade mais justa em relação aos aspectos econômicos e do meio ambiente, visando contribuir para a inclusão social e cultural incentivando o  comportamento ético e transparente;

gg) Sistema de Gestão de Sustentabilidade: compreende a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e recursos para aplicar, elaborar, revisar e manter a Política de Sustentabilidade;

 hh) Sustentabilidade: possibilidade de se obter continuamente condições iguais ou superiores em um determinado sistema que considere, no mínimo, as dimensões ambiental, social, econômica e cultural;

ii) Sustentabilidade socioambiental: conceito que implica uma inter-relação necessária de justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental de toda a biodiversidade e dos sistemas de suporte à vida e a transformação do atual padrão de desenvolvimento;

jj) Transdisciplinaridade: as diversas disciplinas envolvidas interagem entre si, gerando um enriquecimento mútuo entre elas e objetivando um olhar sistêmico, desconstruindo a delimitação clássica entre as disciplinas;

 kk) UTFPR Sustentável: denominação dada ao conjunto de ações voltadas à sustentabilidade da UTFPR, que inclui, entre outras, a Política de Sustentabilidade, o Plano de Logística Sustentável ,as instruções normativas, recomendações, manuais de procedimentos, campanhas; e

ll) 5R - Repensar, Recusar, Reduzir, Reaproveitar, Reciclar.

 

Apêndice 1

Das Referências Legais, Normativas e Técnicas

 

a) Estatuto da UTFPR, Regimento Geral e Regulamento dos Câmpus da UTFPR;

b) Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), 1948, que estabelece a proteção universal dos direitos humanos como um objetivo a ser alcançado por todos os povos e nações;

c) Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana;

d) Art. 225 da Constituição (1988), que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

e) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

f) Art 3º. da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, in verbis: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”;

g) Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que estabelece instrumentos para alocação eficiente dos recursos hídricos e a preservação do meio ambiente e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

h) Capítulo IV da Agenda 21, de 1998, que indica que os países devem estabelecer programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo, e para tanto deveriam estabelecer políticas e estratégias nacionais de estímulo a mudança de padrões insustentáveis de consumo. Dentre os princípios da Declaração do Rio 92, a de número 8 afirma que “os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover políticas demográficas adequadas”;

i) Política Nacional de Educação Ambiental, Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, que trata da  educação ambiental como uma componente essencial e permanente da educação nacional, por meio da qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente;

j) Programa Agenda Ambiental na Administração Pública/ A3P, 1999, do Ministério do Meio Ambiente que objetiva estimular os órgãos públicos do país a implementarem práticas de sustentabilidade nas três instâncias: federal, estadual e municipal; e aos três poderes da República: executivo, legislativo e judiciário;

k) Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, Lei 10.295, de 17 de outubro de 2001, que visa a alocação eficiente de recursos energéticos e a preservação do meio ambiente;

l) Estatuto da cidade, Lei No 10.257 – 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

m) Declaração de Johannesburgo de 2002, ou Rio92 +10, indicando a adoção do consumo sustentável como princípio basilar do desenvolvimento sustentável;

n) Decreto no 5.940, de 25 de outubro de 2006, que determina a separação de resíduos recicláveis descartados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta em benefício de associações e cooperativas de catadores de material reciclável (Coleta Seletiva Solidária);

o) Política Nacional sobre Mudança do Clima, Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que tem por objetivo a execução de ações sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observados os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;

p) Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que trata das diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

q) Plano Nacional de Cultura, Lei 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, dispõe sobre liberdade de expressão, criação e fruição, da diversidade cultural, do respeito aos direito humanos e o acesso de todos à arte, à cultura, à informação, à comunicação, à crítica cultural, à memória e as tradições, à responsabilidade socioambiental, valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável e colaboração e participação dos agentes públicos, privados e da sociedade em geral na formulação implementação de políticas culturais.Decreto no 7.478, de 12 de maio de 2011, que criou a Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade (CGDC), que tem como objetivos principais: formular políticas e medidas específicas destinadas à racionalização do uso dos recursos públicos e aperfeiçoar a gestão pública, visando à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência  e  qualidade  da  gestão  pública  e  dos  serviços prestados ao cidadão, no âmbito o Poder Executivo;

r) Acórdão no 1.752, de 29 de junho de 2011, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em especial o item 9.8, que recomenda ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão "que incentive os órgãos e instituições públicas federais a adotarem um modelo de gestão organizacional estruturado na implementação de ações voltadas ao uso racional de recursos naturais (...)";

s) Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei No 12.587 – 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; Art. 1o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

t) Portaria Interministerial no 244, de 06 de junho de 2012, iniciativa conjunta de quatro Ministérios (Planejamento, Meio Ambiente, Minas e Energia e Desenvolvimento e Combate  à  Fome),  que  instituiu  o  Projeto  Esplanada  Sustentável  (PES),  cuja finalidade é integrar ações que visam à melhoria da eficiência no uso racional dos recursos públicos e à inserção da variável socioambiental no ambiente de trabalho. Projeto Esplanada Sustentável (PES) - (art. 225 da Constituição; Decreto 5.940/2006; Decreto no 7.478, de 12 de maio de 2011; Acórdão no 1.752, de 29 de junho de 2011)/ Programa de Eficiência do Gasto Público – SisPEG;

u) Resolução CNE nº 2 de 15 de junho de 2012. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.

v) Instrução Normativa no 10, de 12 de novembro de 2012, expedida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e que estabelece regras para elaboração dos PGLSs, previsto no Decreto acima citado;

w) Ofício Circular no13/SOF/MPOG, de 06 de dezembro de 2012, que estabelece metas para economia de 10% em itens de consumo para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);

x) Lei Estadual nº 17.505, de 11 de Janeiro de 2013: Institui no Paraná a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental e adota outras providências.

y) Agenda de Desenvolvimento Sustentável 2015 – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS/ONU), decisões para direcionar o curso global de ação para acabar com a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas;

z) Lei 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;

aa) Portaria 370/2015 - Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001, na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e considerando, ainda, o Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012, o Decreto no 7.690, de 2 de março de 2012, e o conteúdo da Portaria MPOG no 23, de 12 de fevereiro de 2015, bem como o Termo de Adesão MPOG/MEC no 02, de 23 de novembro de 2012;

bb) Resolução Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no 201/2015 (criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do Plano de Logística Sustentável;

cc) Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e

dd) Decreto no 8.892/2016, que cria a Comissão Nacional para os ODS, com a finalidade de cumprir a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil, em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2016, após ser aprovada por todos os 193 Estados Membros das Nações Unidas, durante a 70ª sessão da Assembleia Geral, em setembro de 2015, cuja preparação, institucionalização, processo, planejamento, estratégia, instrumentos, programas, iniciativas, ações, coordenação e alinhamento foram fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), junto ao Processo TC 028.938/2016-0, que culminou com o Acórdão 1968/2017 - Plenário.

ee) Decreto nº 9178 de 23 de outubro de 2017 que altera o art. 3º da Lei 8666 do Decreto no 7746, de 05 de junho de 2012, que regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP), e a instituição do Plano de Logística Sustentável (PLS) – Decreto 7.746 de 05/06/2012 (atende ao art. 3º da Lei 8.666/1993);

 

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 23064.011881/2019-63 SEI nº 0850918