Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL |
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Curitiba, 28 de maio de 2019.
Resolução nº 54/2019 - COGEP
Estabelece procedimentos, competências e
responsabilidades para as ações de internacionalização
nos cursos de graduação presenciais da UTFPR
O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;
Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07/2009, de 05/06/09;
Considerando a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12 de dezembro de 2008;
Considerando a Política de Internacionalização da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR;
Considerando a necessidade de alinhar os procedimentos e ações para internacionalização dos cursos de graduação com a Política de Internacionalização da UTFPR;
Considerando a necessidade de sistematizar os processos que visem ações de internacionalização dos cursos de graduação, definindo responsabilidades e competência aos atores envolvidos;
Considerando que o processo SEI nº 23064.043701/2018-21 foi analisado e aprovado na Reunião Ordinária do COGEP, realizada no dia 14 de março de 2019;
Considerando o Parecer SEI 0860919 referente ao processo nº 23064.043701/2018-21 assinado eletronicamente pela relatora desse processo, em 28/05/2019;
RESOLVE:
Art. 1º – Entende-se como internacionalização o conjunto de ações planejadas que visem a melhoria da inserção internacional e da qualidade do ensino, pesquisa e/ou extensão, por meio da reciprocidade no processo de construção do conhecimento. Parágrafo único – A internacionalização nos cursos de graduação compreende, portanto, o conjunto de ações empreendidas pela gestão do curso junto às instituições de ensino estrangeiras, que resultem em mobilidade acadêmica de estudantes e docentes, por meio de atividades de estágio, dupla diplomação, desenvolvimento de projetos conjuntos, realização de seminários e outras atividades que contribuam para a ampliação das parcerias internacionais.
Art. 2º – As ações específicas de um curso visando sua internacionalização devem ser precedidas por um acordo de cooperação entre a UTFPR e a instituição estrangeira parceira.
Parágrafo único – Os acordos de cooperação entre a UTFPR e as instituições estrangeiras serão mediados e firmados de acordo com os trâmites definidos pela Diretoria de Relações Interinstitucionais - DIRINTER da UTFPR.
Art. 3º – As ações de internacionalização dos cursos concretizar-se-ão por meio de acordos específicos.
§ 1º – Na elaboração de acordos específicos de internacionalização devem ser observadas a legislação nacional e a legislação da UTFPR relativas aos cursos de graduação.
§ 2º – As propostas de acordos visando à internacionalização poderão ser feitas para cursos específicos, de determinado câmpus da UTFPR, para um conjunto de cursos de mesma denominação em diferentes câmpus da UTFPR ou, ainda, para um conjunto de cursos com denominações distintas de um mesmo câmpus ou de vários câmpus da UTFPR.
§ 3º – As negociações iniciais para a celebração de um acordo específico para ações de internacionalização dos cursos de graduação devem ser comunicadas pela Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD) do câmpus à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD) e à DIRINTER.
§ 4º – Os acordos específicos, antes de serem assinados pelo Reitor da UTFPR e o representante legal da Instituição parceira, devem:
Art. 4º – Deverá ser indicado pelo coordenador de cada curso um Professor Responsável pelas Atividades de Internacionalização – PRA-Int, constituindo-se suas atividades em:
Art. 5º – A seleção de alunos para participar de atividades vinculadas a ações de internacionalização dos cursos de graduação deverá ser feita por meio de editais publicados pela PROGRAD, DIRGRAD do câmpus, ou pela DIRINTER, e nesses últimos casos, sempre com anuência da PROGRAD.
Parágrafo único - A quantidade de vagas constante nos editais referidos no caput deste artigo será aquela definida nos acordos de ações de internacionalização assinados entre a UTFPR e as instituições parceiras.
Art. 6º - O aluno selecionado nos editais para ações de internacionalização deverá elaborar um Plano de Estudos que contemple, no mínimo:
§ 1º - O Plano de Estudos a que alude o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo PRA-Int ou, na ausência desse, pelo coordenador do curso, antes do afastamento do aluno para a realização das atividades no exterior ou, em casos excepcionais e desde que com a devida justificativa, em até dois meses após a data do afastamento do aluno.
§ 2º - O Plano de Estudos poderá ser alterado, por solicitação do aluno, desde que tenha a aprovação do responsável por seu acompanhamento na instituição de destino e pelo PRA-Int de seu curso.
§ 3º - A não apresentação do Plano de Estudos a que alude o caput desse artigo por parte do aluno nos prazos previstos desobriga a UTFPR de validar os estudos feitos pelo aluno na instituição de destino
Art. 7º - O afastamento do aluno para a realização de estudos no exterior deve ser oficializado por meio de requerimento feito ao DERAC de seu câmpus, ao qual devem estar anexados os seguintes documentos:
§ 1º - A partir do protocolo feito pelo aluno, o DERAC deve mudar a situação do mesmo no sistema acadêmico, caracterizando-o como afastado para estudos no exterior.
§ 2º - O período em que o aluno permanecerá em afastamento será contabilizado por semestre letivo.
§ 3º - Caberá ao DERINT informar ao aluno que, após o protocolo de afastamento para estudos no exterior, esse perderá o acesso aos serviços prestados pela UTFPR, como restaurante universitário e biblioteca.
Art. 8º - O aluno selecionado para participar de ações de internacionalização do seu curso deverá efetuar sua matrícula no semestre previsto para seu afastamento caso ainda não esteja, no período de matrícula, na situação de afastado para estudos no exterior, sob pena de ficar em situação de desistente.
Art. 9º - Ao concluir as atividades previstas no seu Plano de Estudos, o aluno deverá efetuar sua matrícula, quando necessário, no semestre letivo imediatamente posterior à data prevista para seu retorno à UTFPR.
§ 1º - Em caso de prorrogação de permanência na instituição de destino, desde que o aluno tenha a aprovação do responsável por seu acompanhamento na instituição de destino, para que a mesma seja oficializada junto à UTFPR, o aluno deverá fazer a solicitação de anuência de prorrogação ao PRA-Int de seu curso, com, no mínimo, trinta dias de antecedência da data de retorno inicialmente prevista.
§ 2º - Caberá ao PRA-Int informar ao DERINT e ao DERAC o novo prazo de afastamento do aluno, para que esse faça o devido ajuste no sistema acadêmico.
Art. 10 – Caberá ao aluno, de posse da documentação comprobatória emitida pela instituição de destino, protocolar no DERAC o pedido de validação dos conteúdos curriculares e/ou atividades curriculares cursadas/desenvolvidas na instituição de destino.
§ 1º - A documentação comprobatória a que alude o caput desse artigo, poderá, conforme o procedimento próprio da instituição de destino, ser encaminhada diretamente ao aluno ou ser encaminhada ao PRA-Int / Coordenação de Curso. No segundo caso, caberá ao aluno buscar tal documentação com o responsável devido, para protocolar o pedido de validação.
§ 2º - Caberá ao coordenador do curso ou ao PRA-Int, após receber o processo enviado pelo DERAC, analisar o pedido de validação feito pelo aluno e dar o devido parecer, encaminhando o mesmo ao DERAC.
Art. 11 - Os alunos estrangeiros, admitidos na UTFPR, por meio de acordos de internacionalização, gozarão dos mesmos direitos e terão os mesmos deveres dos demais alunos da UTFPR.
Art. 12 - O aluno ingressante por meio de programas de dupla diplomação será matriculado nas disciplinas/unidades curriculares previstas no Plano de Estudos elaborado a partir das regras estabelecidas no acordo específico de dupla diplomação, independentemente da existência de vagas.
§ 1º – Cabe ao PRA-Int encaminhar à DERAC um memorando, com anuência do coordenador do curso, de solicitação da matrícula do aluno nas disciplinas previstas no Plano de Estudos do mesmo;
§ 2º – Na efetivação das matrículas nas disciplinas referidas no caput deste artigo não serão considerados os pré-requisitos, caso existam.
Art. 13 - Os casos omissos a esta resolução serão decididos pela DIRGRAD do câmpus, ouvida, quando necessário, a PROGRAD, com anuência da DIRINTER.
Art. 14 - Esta resolução entrará em vigor no semestre acadêmico imediatamente posterior à sua data de aprovação.
(Assinado Eletronicamente)
LUIS MAURÍCIO MARTINS DE RESENDE
Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP
| Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 28/05/2019, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23064.043701/2018-21 | SEI nº 0861095 |